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0019283-51.2024.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2991401/PR (2025/0262160-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO:MARCELO GOMES DO VALE ADVOGADO:MARCELO GOMES DO VALE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR056617 AGRAVADO:MOACIR SILVA ADVOGADO:MARCELO GOMES DO VALE - PR056617 AGRAVADO:ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS:LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS - PR013538 ANDERSON FABRICIO DE AQUINO - PR035324 AGRAVADO:PORTO RIVIERA IMOVEIS LTDA ADVOGADO:LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS - PR013538 AGRAVADO:CLEBER RUIZ MARTINEZ AGRAVADO:R C M INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS:CARLA CRISTINE KARPSTEIN - PR023074 ALEXANDRE VAZ DE CAMARGO - PR111641 AGRAVADO:LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO:FABRICIO DIAS VITAL - PR034210 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO E ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM FAVOR DE PARTICULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO (MP). AUSENTE OS REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ORDINÁRIO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 110-114). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de omissão do julgado quanto a pontos suscitados que alterariam a distribuição da produção probatória. Defendeu que, "estabelecido que os supostos pagamentos foram alegados pelos réus em contestação, é possível se chegar à conclusão de que não é ônus do Ministério Público demonstrá-los, mas, sim dos réus" (e-STJ, fl. 131). Contrarrazões às fls. 136-151, 152-158, 159-162, 163-166 e 167-170 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 717-173). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 268-273 (e-STJ), pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 78-86 (e-STJ), alegou omissão em relação "a distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (e-STJ, fl. 83). Esclareceu que apesar de requerer a "parcial inversão do ônus da prova', com fundamento no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, os fundamentos de seu pedido tratam, na verdade, da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (e-STJ, fl. 83). Contudo, o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pelo ora recorrente, limitando-se a asseverar que (e-STJ, fls. 112-113): No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à inversão do ônus da prova. Ficou consignado no acórdão: "No caso em análise, como corretamente constatado pela Magistrada a quo 'é plenamente possível, em ação civil pública, inverter-se tal encargo processual em benefício do Parquet, porém, o direito a inversão é mais inversão é mais claro quando a demanda coletiva se trata de direito do consumidor, hipossuficiente por natureza.' O que não é o caso, pois trata-se de ação civil pública por danos ao erário e doação irregular de imóveis públicos, o que não configura uma justificativa para a inversão pretendida pelo Ministério Público. Logo, só por este motivo – não incidência do Código de Defesa do Consumidor – já afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por outro lado, também não se verificam a verossimilhança das alegações do Agravante e nem que seja hipossuficiente. Como bem constou na decisão recorrida, cuja fundamentação a utilizo como per relationem, 'Na espécie, em se tratando de ação civil pública por danos ao erário e doação irregular de imóveis públicos, não se afigura justificativa plausível para a inversão pretendida pelo Ministério Público, aliás, requerimento esse que foi formulado de forma genérica e abstrata. O substituto processual tem todos os meios necessários, e maiores condições de provar as irregularidades legais e procedimentais por ele aventadas. Até porque, para a parte ré, constitui prova . impossível demonstrar que não cometeu qualquer ilicitude.' Desta forma, é de se negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantido o ônus da prova ordinário, conforme constou na decisão recorrida." Conforme muito bem destacado no parecer ministerial (sem grifo no original): 15. O Ministério Público Federal discute a correta aplicação do art. 373, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que não foi analisada a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco definida a qual das partes caberia a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido. 16. Entretanto, no julgamento colegiado, o Tribunal de origem se limitou a discutir a inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, verificando se haveria condição de hipossuficiência, ou alcance das normas consumeristas ao microssistema da improbidade administrativa. De outro lado, contudo, o ponto central sustentado pelo Ministério Público dizia respeito à correta distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 17. Nos embargos de declaração, foi expressamente alegado que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de pagamento regular das transações imobiliárias foi suscitada pelos próprios réus em contestação, e a eles caberia a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na ação civil pública, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC. 18. O acórdão do agravo, entretanto, restringiu sua análise à ausência de hipossuficiência e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ocorre que o Ministério Público não postulou inversão ampla nem fundamentada exclusivamente no regime consumerista. Ao contrário, consignou que o pedido era parcial e circunscrito ao fato específico alegado pelos réus, consistente na suposta licitude das transações em razão do pagamento do preço. 19. Neste ponto, deve ser feita a distinção entre a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, a aplicação da regra geral do art. 373, II, do CPC e a eventual distribuição dinâmica prevista no §1º do mesmo dispositivo. Nenhuma dessas duas últimas vertentes foi analisada de forma específica pelo Tribunal. 20. O argumento não enfrentado possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. A alegação de pagamento constitui fato impeditivo ou modificativo e, neste caso, sua produção é mais acessível aos réus, porque detém os comprovantes de pagamento ou os extratos bancários de onde o recurso foi enviado ao credor. 21. Assim sendo, a questão suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a apreciar a questão sob o prisma da inversão consumerista, quando a irresignação se restringe à aplicação da regra geral do art. 373 do CPC. 22. De outro lado, a rejeição dos embargos se deu de forma genérica, sem explicar em que ponto a questão foi apreciada no acórdão do agravo de instrumento, ou seja, sem indicar que a questão teria sido analisada sob o prisma da distribuição probatória nos moldes do art. 373 do CPC. Verifica-se, pois, que, uma vez permanecendo a omissão de analisar fato definitivo para o deslinde da controvérsia, há que se dar provimento ao recurso, para que novo provimento seja dado, desta vez, com a análise da questão controvertida, nos termos da irresignação apresentada. Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, concernente à distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373 do CPC/2015), impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 78-86 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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