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0019281-85.2024.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0019281-85.2024.8.16.0031 GIOVANE ADÃO PEREIRA, RG n.º 8.086.653-4/PR, brasileiro, filho de Olga Clarice Pereira e João Osires Bielik Pereira, nascido em 21/10/1981, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 302, § 3º, da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 90.1). O réu foi preso em flagrante no dia 07.11.2024 (item 1.1), tendo sido concedida liberdade provisória (item 14.1) e reduzida a fiança (item 31.1). A denúncia foi recebida em 14.01.2026 (item 96.1), o réu foi pessoalmente citado (item 110.2) e apresentou resposta à acusação no item 114.1, através de defensor constituído (procuração item 22.2), arrolando três testemunhas, além das testemunhas da denúncia. Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu, além de ter sido deferido o ingresso de Vanessa da Aparecida Blosiquievis como assistente de acusação (item 176.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 176.1), requereu a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 302, § 3º, do CTB, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, bem como, a reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Assistente de Acusação, em suas alegações finais (item 178.1), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como, a Página 1 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, em suas alegações finais (item 181.1), requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas quanto à dinâmica do sinistro e à violação do dever objetivo de cuidado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 302 do CTB, sob o fundamento de ausência de comprovação da influência de álcool; em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicação do artigo 312-A do CTB, a fixação da pena de suspensão da habilitação no mínimo legal e o indeferimento do pedido de valor mínimo para reparação dos danos. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo decorrente de ação penal pública incondicionada em que se apura a prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade do delito imputado ao réu está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.1); recusa teste (item 1.10); termo de Página 2 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (item 1.11); vídeo (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.16); laudo do exame de necropsia (item 70.1); laudo pericial (item 71.1); BATEU (item 74.2); certidão de óbito (item 74.6); laudo de exame e levantamento de local indireto de acidente de trânsito e morte (item 89.1). II. Da Autoria e Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA permaneceu em silêncio. Interrogado em Juízo, disse que era condutor da BM; estava vindo do Pinhão; saiu em torno de meia noite e vinte ou meia noite e meia; estava voltando para casa; tinha separado em maio, conheceu uma mulher lá e combinou de encontrar ela lá; fizeram uma lanche por volta de sete, oito horas da noite e tomaram uma cerveja e comeram um lanche; estava na sua via normal; sua ex-mulher já bateu bem no trevo e sempre quando passa ali, passa devagar; estava seguindo normal; a tarde estavam reformando e tinha barreira; tinha chovido bastante, no momento exato do acidente não estava chovendo; muitos locais não tinham sinalização; não sabe quem invadiu a pista; na reta viu uma lanterna só e mais próximo era o carro; não deu tempo de tirar; não bateram de frente; foram os lados do motorista, perto da lanternas dianteiras; tentou sair do carro e sua porta não abriu; foi sair pelo passageiro e sua perna estava enroscada; não estava respondendo; estava com dor no peito; procurou sua carteira e celular que estava no console, mas não estava; deu a volta por trás do carro e tentou abrir a porta e não conseguiu; comentou da carteira e celular com o pessoal; Raquel ficou com o interrogado e pediu para ela avisar sua irmã; não sabia quem estava no outro carro; acreditava que estava bem; Página 3 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Renilson disse que tinha um senhor no carro; o médico do SAMU veio lhe atender e um rapaz apareceu com sua carteira que estava sem o dinheiro; não achou mais o celular; na ambulância o rapaz perguntou se tinha bebido e relatou o ocorrido; todos os danos foram do impacto, o carro deu perda total; foi para o hospital; de onde estava enxergava o outro veículo longe; tinha feito cirurgia de ligamento na mesma perna em 2010; o carro era próprio; ficou 3 meses em recuperação, fez outra cirurgia e ficou mais 5 meses afastado, deu um total de 11 meses; a sinalização estava péssima, já é ruim normalmente; quando chove o asfalto novo fica muito escuro; não tem iluminação. A informante LINDAIR DOS SANTOS, convivente da vítima, disse na fase de inquérito que no dia 07.11.2024 estava trabalhando na empresa Noricum, localizada nas proximidades do local onde ocorreu o acidente; que seu companheiro também estava trabalhando naquele dia; que, durante o expediente, sentiu-se mal e pediu para que ele a acompanhasse, porém ele não aceitou; que, posteriormente, retornou para sua residência; que seu companheiro trabalhava no mercado pertencente ao irmão dele, cumprindo jornadas extensas, inclusive aos domingos e feriados; que ele não estava se sentindo bem nos dias que antecederam o acidente; que, na sexta-feira anterior, havia se queixado de dores no peito; que, na data dos fatos, voltou a relatar uma dor na região do peito, próxima ao abdômen; que informou que havia sido atendido anteriormente em unidade de saúde, mas que não ficou satisfeito com o atendimento recebido; que, por esse motivo, decidiu procurar atendimento médico na UPA de Guarapuava; que, por volta das 22h54, recebeu dele uma mensagem informando: “Amor, ainda tô no UPA”; que costumavam manter contato frequente por mensagens; que, após essa mensagem, não recebeu nenhuma outra informando que ele estivesse saindo da UPA ou retornando para casa; Página 4 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que habitualmente ele passava para buscá-la na casa de sua filha, localizada na Colônia Entre Rios, para levá-la até a residência do casal, situada na localidade de Colônia Cachoeira; que, ao perceber que ele não havia passado para buscá-la, passou a enviar mensagens e tentar contato telefônico durante a madrugada; que, posteriormente, uma mulher atendeu o telefone dele e perguntou qual era sua relação com o falecido; que, em seguida, foi informada acerca do acidente e do falecimento; que conviveu com o falecido por aproximadamente 14 anos; que não teve autorização para vê-lo pela última vez após o ocorrido; que o casal estava construindo uma casa e adquirindo bens para a futura residência; que, após o falecimento, os filhos dele retiraram da residência os móveis e objetos existentes no local; que também levaram pertences que pertenciam à informante; que os filhos do falecido são oriundos de relacionamento anterior; que a indicação constante na certidão de óbito acerca do endereço do falecido não corresponde à realidade; que ele residia com a informante na localidade de Colônia Cachoeira havia aproximadamente 14 anos; que, quando passou a residir com ela, possuía apenas seus pertences pessoais, tendo o patrimônio do casal sido construído ao longo da convivência. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva, em razão do falecimento. A informante VANESSA DA APARECIDA BLOSIQUIEVIS, filha da vítima, disse em Juízo que seu pai foi para uma consulta na UPA e passou no hospital da Colônia para aferir a pressão; em seguida foi para Guarapuava consultar porque estava com dor no estomago; ele estava voltando da UPA em torno de uma e pouco da manhã; ele morava na Colônia; ele tinha 54 anos e tinha habilitação há mais de 30 Página 5 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA anos; nunca tinha sofrido infração; ele dirigia bem devagar, não passava os limites de velocidade; nunca esperavam que ele iria falecer de acidente de transito; ele deixou 3 filhos maiores; o carro deu perda total; o veículo valia em torno de 52 mil reais; Giovane não os procurou para apoio. O Policial Militar HUGO KREINSKI relatou na lavratura do flagrante que a equipe foi acionada pela central para atendimento de um sinistro de trânsito ocorrido nas proximidades da entrada da Colônia; que se tratava de uma colisão frontal entre dois veículos; que, ao chegar ao local, constatou que o condutor de um dos veículos já se encontrava em óbito no interior de uma ambulância; que, na sequência, a equipe dirigiu-se ao outro veículo envolvido, uma BMW X1, cujo condutor estava recebendo atendimento médico em outra ambulância; que, ao colher os dados do referido condutor, percebeu odor etílico em seu hálito; que, no interior da BMW X1, foram encontradas latas de cerveja; que enfermeiros e médico do SAMU relataram que o condutor havia informado ter ingerido bebida alcoólica, mencionando ter consumido um “litrão”; que a própria equipe policial questionou o condutor acerca da ingestão de álcool, ocasião em que ele confirmou ter consumido um “litrão” na Colônia; que foi oferecida a realização do teste do etilômetro, tendo o condutor se recusado a realizá-lo; que, após contato com o policial civil de plantão, os veículos foram liberados aos familiares presentes no local; que, diante dos fatos apurados, o depoente deslocou-se até a Delegacia de Polícia para a lavratura do procedimento cabível; que, durante o levantamento de dados realizado no local, constatou-se que a BMW X1 trafegava no sentido Pinhão/Guarapuava, enquanto o veículo conduzido pela vítima fatal seguia em sentido contrário; que a área de impacto da colisão encontrava-se na pista de rolamento por onde trafegava a vítima fatal; Página 6 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que tal constatação está consignada no croqui integrante do boletim de ocorrência; que havia elementos indicando possível invasão da pista contrária pela BMW X1; que foi realizada gravação em vídeo do momento em que o condutor da BMW X1 foi questionado sobre a ingestão de bebida alcoólica; que, na gravação, o condutor confirmou ter ingerido bebida alcoólica e informou estar consciente no momento da entrevista. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. O Policial Militar RAFAEL EDUARDO HIPOLITO DOS SANTOS, ouvido como informante, relatou na lavratura do flagrante que a equipe foi acionada pela sala de operações da 5ª Companhia da Polícia Militar, sediada em Ponta Grossa, para atendimento de um sinistro de trânsito ocorrido na PR-170, km 394, nas proximidades do trevo de acesso à Colônia Entre Rios; que o acidente envolveu dois veículos, sendo uma Fiat Strada e uma BMW X1; que a equipe deslocou-se do Posto da Palmeirinha até o local dos fatos; que foi constatada a ocorrência de danos materiais de grande monta em ambos os veículos; que o condutor da Fiat Strada foi inicialmente socorrido por ambulância do Hospital da Colônia Vitória; que referido condutor não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no interior da ambulância; que o condutor da BMW X1 foi socorrido por equipe do SAMU de Guarapuava, apresentando ferimentos moderados e permanecendo consciente; que a equipe manteve contato com o referido condutor, identificado como Geovane Adão Pereira; que o condutor apresentava sinais de embriaguez, exalando odor etílico e com os olhos avermelhados; que o próprio condutor informou ter ingerido bebida alcoólica, relatando ter consumido um “litrão” de cerveja na cidade de Pinhão; que, diante dessa informação, foi-lhe oferecido a realização do teste do etilômetro, Página 7 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA porém ele se recusou a realizá-lo; que a recusa foi presenciada pela equipe policial e também pela equipe do SAMU, composta pelo médico Dr. Rodrigo e pelo enfermeiro Cléber; que, posteriormente, Geovane foi encaminhado ao Hospital Santa Teresa para atendimento médico; que foram realizadas consultas dos veículos e dos condutores nos sistemas informatizados da Polícia Militar do Paraná; que não foram constatadas irregularidades em relação aos veículos ou aos respectivos condutores; que, após os procedimentos de praxe, os veículos foram entregues à responsabilidade de familiares; que a equipe deslocou-se até a Delegacia de Polícia para a lavratura do boletim de ocorrência; que também foi elaborado o boletim de acidente de trânsito no local dos fatos; que, na sequência, a ocorrência foi apresentada à Polícia Civil para adoção das providências cabíveis. Em Juízo, disse que foram acionados pelo Batalhão de Ponta Grossa para atender o sinistro, sendo uma Strada e uma BMW na PR 170, próximo ao acesso da Colônia de Entre Rios, vitimando o condutor da Fiat Strada que foi socorrido, mas acabou entrando em óbito no interior da ambulância; Giovane foi socorrido pelo SAMU com fratura em uma das pernas; este relatou dentro da ambulância que havia ingerido bebida alcóolica em Pinhão; ele recusou a realização do etilômetro; ele foi encaminhado ao Hospital Santa Tereza; ele disse que bebeu um litro de cerveja; não recorda se ele comentou sobre o horário; sobre o vídeo do item 1.12 disse que foi gravado por seu colega Kreinsk; era possível sentir o hálito etílico; não dava para identificar o local do impacto porque despedaçou os dois veículos, tinha bastante terra; recorda que a BMW parou no sentido Colônia – Guarapuava, no lado esquerdo da pista e a Strada do mesmo lado; ratifica o que constou no BATEU; não se recorda da sinalização da via. Página 8 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O informante LUIZ CARLOS NALEVAIKO disse em Juízo que é amigo de Giovane há 25 anos; já viajou com ele; ele é bom motorista; não sabe que ele tenha se envolvido em outro acidente; ele ficou afastado quase um ano de suas atividades. A testemunha RAQUEL MIRANDA STOTZER disse em Juízo que estava em Guarapuava e Renilson voltou junto para a Colônia; passaram pelo carro de Giovane; aparentemente não tinha ninguém; tinha muitas peças no asfalto; foram mais para frente e viram um carro no mato fumaceando o motor; pararam o carro e ele saiu no mato e gritou para chamar socorro; foram correndo na Colônia Samambaia e ligou para os bombeiros, ambulância, polícia e quando estava retornando a ambulância do hospital os acompanhou; várias pessoas estavam parando no local; sinalizaram o local; o pessoal do hospital estava retirando ele do carro e ele teve uma parada; encontrou Giovane sentado na beira do asfalto e o mandou deitar, segurou a cabeça dele; perguntou o nome dele, o dia, onde morava; ele estava bem lucido; ele passou o número da casa da mãe para falar com a irmã; a perna dele estava muito torta, tirou a botina porque iria inchar; conseguiu falar com a irmã dele; chegou o bombeiro e estavam tentando reanimar a vítima; ele perguntava sobre o outro carro; Giovane disse que tinha dinheiro e um celular no carro, mas não acharam; a polícia pediu para ficar com os pertences dele e devolveu para a irmã; é auxiliar de necropsia mas trabalha como doméstica; não tinha sinalização porque recém tinham feito o recape no asfalto, estava escuro e chovendo, não enxergava nada; era uma da manhã; até sair do local a polícia não tinha chegado. A testemunha RENILSON DOS SANTOS DA CRUZ disse em Juízo que viu Giovane apenas no dia do acidente; estava em Guarapuava com Página 9 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Raquel e estavam retornando para Entre Rios quando viram o acidente; foram na Colônia Samambaia para chamar socorro; quando voltaram já tinha mais pessoas; acha que ele não estava embriagado, ele sabia telefone de cor; era uma da manhã, estava chovendo, o asfalto não tinha faixa. Diante de toda a prova produzida e da análise de todas as circunstâncias que envolveram o evento, tenho que o réu agiu, efetivamente, com culpa, na modalidade imprudência. O tipo penal culposo se caracteriza, basicamente, pelo desatendimento do cuidado objetivo exigível do autor, compondo-se de elementos constitutivos subjetivos e objetivos, quais sejam, a inobservância do cuidado objetivo devido, a produção de um resultado e o nexo causal, além da previsibilidade objetiva desse resultado. Conforme consta no boletim de ocorrência e no Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito – BATEU, o acidente ocorreu em 07.11.2024, por volta das 01h20min, na Rodovia PR-170, km 394+900m, envolvendo o veículo BMW/X1, placas BBZ-0095 (V1), conduzido pelo acusado, e o veículo Fiat/Strada, placas BBN-4720 (V2), conduzido pela vítima Jaciel Blosiquievis. O sinistro foi classificado como colisão frontal, resultando em danos materiais de grande monta em ambos os veículos, ferimentos no acusado e, posteriormente, no óbito da vítima, que faleceu quando era socorrida por ambulância. Ainda segundo os registros policiais, o local do impacto situava-se na faixa de rolamento destinada ao trânsito do veículo conduzido pela vítima, o que constituiu elemento indicativo de invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo acusado: Página 10 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Outrossim, com relação a dinâmica do evento e as circunstâncias do sinistro obtidas através do laudo de exame e levantamento de local indireto de acidente de trânsito e morte (item 89.1), constatou-se que ambos os veículos trafegavam em sentidos opostos na Rodovia PR-170, sendo a BMW/X1 conduzida pelo acusado no sentido Pinhão/Guarapuava e a Fiat/Strada conduzida pela vítima no sentido contrário. O perito concluiu que os vestígios remanescentes no local corroboravam as informações prestadas pelos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência. Consta do laudo que os dois veículos vieram a se imobilizar na margem oeste da rodovia, separados por aproximadamente 105 metros, circunstância que sugere que a colisão Página 11 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ocorreu sobre a faixa de tráfego destinada ao sentido sul da via, justamente aquela utilizada pela vítima. Ademais, o trecho apresentava sinalização horizontal adequada, incluindo linha amarela contínua para o sentido percorrido pelo acusado, sendo vedada a realização de ultrapassagem naquele local. O perito registrou expressamente que não era permitida ultrapassagem para a faixa de sentido norte no trecho de interesse, reforçando a conclusão de que houve invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo acusado. Em decorrência do sinistro, a vítima entrou em óbito, sendo sua morte produzida por politraumatismo, conforme laudo do exame de necropsia (item 70.1). A defesa sustentou que o acidente teria sido influenciado pela chuva, pelo recente recapeamento asfáltico e pela ausência ou deficiência da sinalização horizontal da via. Contudo, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade penal do acusado. Isso porque o conjunto probatório demonstrou que o veículo por ele conduzido invadiu a pista contrária, sendo que o laudo de exame e levantamento de local indireto apontou que a área de impacto se situava na faixa de rolamento destinada ao tráfego da vítima. Ademais, eventual redução da visibilidade decorrente das condições climáticas ou do estado da via impunha ao condutor redobrado dever de cautela, com adaptação da velocidade e da condução às condições concretas do local, não servindo tais fatores como justificativa para a invasão da contramão de direção. Página 12 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA As alegações defensivas, portanto, permanecem isoladas diante da prova técnica produzida nos autos, a qual demonstra que a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente do acusado. Além do mais, no caso dos autos, ficou comprovado que o acusado havia ingerido bebida alcóolica momentos antes de assumir a direção do veículo, circunstância que certamente acarretou a diminuição dos reflexos e da capacidade de tomada de decisões, indispensáveis na direção de um veículo automotor. De início, verifica-se que a abordagem do réu foi realizada pelos Policiais Militares Hugo Kreinski e Rafael Eduardo Hipólito dos Santos, cujos depoimentos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes. O Policial Militar Hugo Kreinski, responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou na fase de inquérito que encontrou o acusado sendo atendido em ambulância logo após o acidente, ocasião em que percebeu forte odor etílico em seu hálito. Informou que foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo BMW/X1 e que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes do sinistro, afirmando ter consumido um “litrão” de cerveja. Acrescentou que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado pelo acusado. Destacou ainda que os levantamentos realizados no local demonstravam que a área de impacto se situava na pista de rolamento utilizada pela vítima, evidenciando a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu. No mesmo sentido, o Policial Militar Rafael Eduardo Hipólito dos Santos afirmou na fase de inquérito e confirmou em Juízo que o acusado apresentava odor etílico e admitiu espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Ratificou a recusa ao Página 13 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA teste do etilômetro e confirmou que o acidente se deu entre uma BMW/ X1 e uma Fiat/Strada, com resultado morte da vítima. Seu depoimento mostrou-se coerente e convergente com os demais elementos colhidos durante a investigação. As declarações dos agentes públicos são corroboradas pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (item 1.11), no qual consta que o denunciado declarou ter ingerido bebida alcoólica (um litro de cerveja) e apresentava: olhos vermelhos e odor de álcool no hálito. Ainda, o agente fiscalizador constatou que o condutor/acusado estava sob influência de álcool. Além disso, o próprio acusado afirmou quando estava no interior da ambulância recebendo atendimento que “estava no Pinhão e tomou um ‘litrão’ de cerveja às oito horas da noite” e relatou que estava consciente, conforme vídeo de item 1.12, tendo também confirmado a ingestão da bebida em Juízo. Cumpre registrar que a confirmação aos policiais sobre a ingestão de bebida alcoólica não se tratou de interrogatório formal, mas de informação espontânea prestada no local, imediatamente após o fato. A memória recente, sem mediação, e a espontaneidade conferem alto valor epistêmico ao conteúdo, não havendo notícia de coação no instante da admissão. Ainda que o acusado tenha buscado afastar sua responsabilidade ou minimizar o estado de embriaguez, suas declarações não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, mostram-se isoladas diante da convergência existente entre os depoimentos dos policiais militares, o termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, o vídeo gravado logo após os Página 14 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA fatos, os registros constantes do boletim de ocorrência e as conclusões periciais. O conjunto probatório revela-se harmônico e coerente ao apontar que o acusado conduzia veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, circunstância que comprometeu sua capacidade psicomotora e culminou na invasão da pista contrária e na colisão fatal. A defesa alega ausência de comprovação da embriaguez. Entretanto, é pacífico que o art. 302, § 3º, do CTB não exige medição de alcoolemia por etilômetro/sangue como condição exclusiva de prova, bastando prova idônea da alteração da capacidade psicomotora, inclusive por elementos clínicos e testemunhais (termo de constatação, vídeo e depoimentos qualificados). No caso, conforme exposto, há um conjunto robusto de provas diretas e circunstanciais. A embriaguez do réu foi demonstrada por: (i) Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (item 1.11), que consignou olhos vermelhos e odor de álcool no hálito; (ii) confirmação pelo acusado sobre a ingestão de bebida alcoólica; (iii) recusa ao etilômetro, oferecido no local; e (iv) laudo pericial do local atestando dinâmica do acidente. Esses elementos, conjuntamente, superam com folga o padrão probatório exigido e são aptos a demonstrar a embriaguez. Ademais, o termo de constatação é prova idônea. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o estado de embriaguez pode ser demonstrado por outros meios de prova, incluindo sinais clínicos e prova testemunhal, ainda que ausente o teste de etilômetro, mormente quando, como aqui, o próprio condutor recusa o exame e exibe sintomatologia compatível. Página 15 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante desse cenário, não há dúvidas de que o réu agiu de maneira imprudente desde o início de sua conduta, ao dirigir um veículo após ter ingerido bebida alcoólica, não havendo outra explicação plausível para o acidente e morte da vítima senão a falta de atenção e de cuidado necessários à segurança no trânsito, o que configura, de maneira suficiente para a condenação, a modalidade de culpa pela imprudência . Ora, é na previsibilidade dos acontecimentos, e na ausência de precaução, que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e da negligência. Portanto, não há dúvidas de que o réu se encontrava sob influência de álcool e agiu de maneira imprudente no trânsito, causando o acidente que resultou na morte da vítima, impondo-se a condenação. III. Da Dosimetria da Pena: Patenteada a responsabilidade do réu pela prática do delito definido no artigo 302, § 3º da Lei n.º 9.503/1997, e não havendo causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, passo à individualização da pena. a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido, que foi normal ao tipo. Posto isso, deixo de valorar esta Página 16 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 105.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena- base. 6) Circunstâncias do crime: foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: são gravosas, pois resultou na morte da vítima, o que já integra o tipo. 8) Comportamento da vítima: não ficou comprovado que a vítima tenha contribuído para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, partindo do preceito secundário do art. 302, § 3º do CTB, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, conforme art. 293 do CTB. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistindo causas a considerar, fica a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento de pena: Página 17 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão da pena: Diante da quantidade da pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Da fixação de valor de indenização a título de reparação do dano: Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pelo Ministério Público na cota ministerial de oferecimento da denúncia pedido expresso de reparação de danos (item 90.2), ratificado nas alegações finais (itens 176.1 e 178.1). Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa , ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo que se falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O pedido trazido na inicial deu oportunidade à defesa para manifestação acerca da questão, a qual pleiteou o indeferimento do Página 18 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pedido, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, até porque, como dito, o dano decorre dos próprios delitos devidamente comprovados e a reparação dos danos tem por base o valor mínimo. Sendo assim, levando em consideração o elevado grau de culpa do ofensor (pela imprudência demonstrada); a intensidade do sofrimento causado à vítima; as circunstâncias do fato (em local que permitia agir de maneira prudente com facilidade) e o caráter repressivo e pedagógico da reparação diante das condições financeiras do acusado (mecânico), sendo adotado como critério o salário mínimo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na esfera cível. III. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, em razão da prática do delito definido no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro; b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição o réu respondeu o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento; Página 19 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) CONDENAR o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de eventuais sucessores de Jaciel Blosiquievis; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais; e) Cumpra-se o Ofício Circular 46/2016 da CGJ quanto à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação; f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR . Após o trânsito em julgado: Página 20 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 21 de 21

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