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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0019281-85.2024.8.16.0031
GIOVANE ADÃO PEREIRA, RG n.º 8.086.653-4/PR, brasileiro, filho de
Olga Clarice Pereira e João Osires Bielik Pereira, nascido em
21/10/1981, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo
302, § 3º, da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em
razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial
(item 90.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 07.11.2024 (item 1.1), tendo sido
concedida liberdade provisória (item 14.1) e reduzida a fiança (item
31.1).
A denúncia foi recebida em 14.01.2026 (item 96.1), o réu foi
pessoalmente citado (item 110.2) e apresentou resposta à acusação no
item 114.1, através de defensor constituído (procuração item 22.2),
arrolando três testemunhas, além das testemunhas da denúncia.
Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas
partes, bem como interrogado o réu, além de ter sido deferido o
ingresso de Vanessa da Aparecida Blosiquievis como assistente de
acusação (item 176.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item
176.1), requereu a condenação do réu nas sanções previstas no artigo
302, § 3º, do CTB, por entender estar devidamente comprovada a
materialidade e autoria do delito, bem como, a reparação do dano, nos
moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Assistente de Acusação, em suas alegações finais (item 178.1),
requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como, a
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reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
A defesa, em suas alegações finais (item 181.1), requereu a absolvição
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
sustentando insuficiência de provas quanto à dinâmica do sinistro e à
violação do dever objetivo de cuidado, aplicando-se o princípio do in
dubio pro reo; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento
prevista no § 3º do artigo 302 do CTB, sob o fundamento de ausência
de comprovação da influência de álcool; em caso de condenação, a
fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto,
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
aplicação do artigo 312-A do CTB, a fixação da pena de suspensão da
habilitação no mínimo legal e o indeferimento do pedido de valor
mínimo para reparação dos danos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Versam os autos sobre processo decorrente de ação penal pública
incondicionada em que se apura a prática do delito de homicídio
culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela
embriaguez.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado
o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à
análise do mérito.
I. Da Materialidade:
A materialidade do delito imputado ao réu está comprovada pelo auto
de prisão em flagrante (item 1.1); recusa teste (item 1.10); termo de
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constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (item
1.11); vídeo (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.16); laudo do
exame de necropsia (item 70.1); laudo pericial (item 71.1); BATEU
(item 74.2); certidão de óbito (item 74.6); laudo de exame e
levantamento de local indireto de acidente de trânsito e morte (item
89.1).
II. Da Autoria e Adequação Típica:
Em seu interrogatório na fase policial, o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA
permaneceu em silêncio.
Interrogado em Juízo, disse que era condutor da BM; estava vindo do
Pinhão; saiu em torno de meia noite e vinte ou meia noite e meia;
estava voltando para casa; tinha separado em maio, conheceu uma
mulher lá e combinou de encontrar ela lá; fizeram uma lanche por volta
de sete, oito horas da noite e tomaram uma cerveja e comeram um
lanche; estava na sua via normal; sua ex-mulher já bateu bem no trevo
e sempre quando passa ali, passa devagar; estava seguindo normal; a
tarde estavam reformando e tinha barreira; tinha chovido bastante, no
momento exato do acidente não estava chovendo; muitos locais não
tinham sinalização; não sabe quem invadiu a pista; na reta viu uma
lanterna só e mais próximo era o carro; não deu tempo de tirar; não
bateram de frente; foram os lados do motorista, perto da lanternas
dianteiras; tentou sair do carro e sua porta não abriu; foi sair pelo
passageiro e sua perna estava enroscada; não estava respondendo;
estava com dor no peito; procurou sua carteira e celular que estava no
console, mas não estava; deu a volta por trás do carro e tentou abrir a
porta e não conseguiu; comentou da carteira e celular com o pessoal;
Raquel ficou com o interrogado e pediu para ela avisar sua irmã; não
sabia quem estava no outro carro; acreditava que estava bem;
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Renilson disse que tinha um senhor no carro; o médico do SAMU veio
lhe atender e um rapaz apareceu com sua carteira que estava sem o
dinheiro; não achou mais o celular; na ambulância o rapaz perguntou
se tinha bebido e relatou o ocorrido; todos os danos foram do impacto,
o carro deu perda total; foi para o hospital; de onde estava enxergava
o outro veículo longe; tinha feito cirurgia de ligamento na mesma
perna em 2010; o carro era próprio; ficou 3 meses em recuperação, fez
outra cirurgia e ficou mais 5 meses afastado, deu um total de 11
meses; a sinalização estava péssima, já é ruim normalmente; quando
chove o asfalto novo fica muito escuro; não tem iluminação.
A informante LINDAIR DOS SANTOS, convivente da vítima, disse na
fase de inquérito que no dia 07.11.2024 estava trabalhando na
empresa Noricum, localizada nas proximidades do local onde ocorreu o
acidente; que seu companheiro também estava trabalhando naquele
dia; que, durante o expediente, sentiu-se mal e pediu para que ele a
acompanhasse, porém ele não aceitou; que, posteriormente, retornou
para sua residência; que seu companheiro trabalhava no mercado
pertencente ao irmão dele, cumprindo jornadas extensas, inclusive aos
domingos e feriados; que ele não estava se sentindo bem nos dias que
antecederam o acidente; que, na sexta-feira anterior, havia se
queixado de dores no peito; que, na data dos fatos, voltou a relatar
uma dor na região do peito, próxima ao abdômen; que informou que
havia sido atendido anteriormente em unidade de saúde, mas que não
ficou satisfeito com o atendimento recebido; que, por esse motivo,
decidiu procurar atendimento médico na UPA de Guarapuava; que, por
volta das 22h54, recebeu dele uma mensagem informando: “Amor,
ainda tô no UPA”; que costumavam manter contato frequente por
mensagens; que, após essa mensagem, não recebeu nenhuma outra
informando que ele estivesse saindo da UPA ou retornando para casa;
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que habitualmente ele passava para buscá-la na casa de sua filha,
localizada na Colônia Entre Rios, para levá-la até a residência do casal,
situada na localidade de Colônia Cachoeira; que, ao perceber que ele
não havia passado para buscá-la, passou a enviar mensagens e tentar
contato telefônico durante a madrugada; que, posteriormente, uma
mulher atendeu o telefone dele e perguntou qual era sua relação com
o falecido; que, em seguida, foi informada acerca do acidente e do
falecimento; que conviveu com o falecido por aproximadamente 14
anos; que não teve autorização para vê-lo pela última vez após o
ocorrido; que o casal estava construindo uma casa e adquirindo bens
para a futura residência; que, após o falecimento, os filhos dele
retiraram da residência os móveis e objetos existentes no local; que
também levaram pertences que pertenciam à informante; que os filhos
do falecido são oriundos de relacionamento anterior; que a indicação
constante na certidão de óbito acerca do endereço do falecido não
corresponde à realidade; que ele residia com a informante na
localidade de Colônia Cachoeira havia aproximadamente 14 anos; que,
quando passou a residir com ela, possuía apenas seus pertences
pessoais, tendo o patrimônio do casal sido construído ao longo da
convivência.
Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva, em razão do
falecimento.
A informante VANESSA DA APARECIDA BLOSIQUIEVIS, filha da
vítima, disse em Juízo que seu pai foi para uma consulta na UPA e
passou no hospital da Colônia para aferir a pressão; em seguida foi
para Guarapuava consultar porque estava com dor no estomago; ele
estava voltando da UPA em torno de uma e pouco da manhã; ele
morava na Colônia; ele tinha 54 anos e tinha habilitação há mais de 30
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anos; nunca tinha sofrido infração; ele dirigia bem devagar, não
passava os limites de velocidade; nunca esperavam que ele iria falecer
de acidente de transito; ele deixou 3 filhos maiores; o carro deu perda
total; o veículo valia em torno de 52 mil reais; Giovane não os procurou
para apoio.
O Policial Militar HUGO KREINSKI relatou na lavratura do flagrante
que a equipe foi acionada pela central para atendimento de um sinistro
de trânsito ocorrido nas proximidades da entrada da Colônia; que se
tratava de uma colisão frontal entre dois veículos; que, ao chegar ao
local, constatou que o condutor de um dos veículos já se encontrava
em óbito no interior de uma ambulância; que, na sequência, a equipe
dirigiu-se ao outro veículo envolvido, uma BMW X1, cujo condutor
estava recebendo atendimento médico em outra ambulância; que, ao
colher os dados do referido condutor, percebeu odor etílico em seu
hálito; que, no interior da BMW X1, foram encontradas latas de cerveja;
que enfermeiros e médico do SAMU relataram que o condutor havia
informado ter ingerido bebida alcoólica, mencionando ter consumido
um “litrão”; que a própria equipe policial questionou o condutor acerca
da ingestão de álcool, ocasião em que ele confirmou ter consumido um
“litrão” na Colônia; que foi oferecida a realização do teste do
etilômetro, tendo o condutor se recusado a realizá-lo; que, após
contato com o policial civil de plantão, os veículos foram liberados aos
familiares presentes no local; que, diante dos fatos apurados, o
depoente deslocou-se até a Delegacia de Polícia para a lavratura do
procedimento cabível; que, durante o levantamento de dados realizado
no local, constatou-se que a BMW X1 trafegava no sentido
Pinhão/Guarapuava, enquanto o veículo conduzido pela vítima fatal
seguia em sentido contrário; que a área de impacto da colisão
encontrava-se na pista de rolamento por onde trafegava a vítima fatal;
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que tal constatação está consignada no croqui integrante do boletim
de ocorrência; que havia elementos indicando possível invasão da pista
contrária pela BMW X1; que foi realizada gravação em vídeo do
momento em que o condutor da BMW X1 foi questionado sobre a
ingestão de bebida alcoólica; que, na gravação, o condutor confirmou
ter ingerido bebida alcoólica e informou estar consciente no momento
da entrevista.
Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva.
O Policial Militar RAFAEL EDUARDO HIPOLITO DOS SANTOS, ouvido
como informante, relatou na lavratura do flagrante que a equipe foi
acionada pela sala de operações da 5ª Companhia da Polícia Militar,
sediada em Ponta Grossa, para atendimento de um sinistro de trânsito
ocorrido na PR-170, km 394, nas proximidades do trevo de acesso à
Colônia Entre Rios; que o acidente envolveu dois veículos, sendo uma
Fiat Strada e uma BMW X1; que a equipe deslocou-se do Posto da
Palmeirinha até o local dos fatos; que foi constatada a ocorrência de
danos materiais de grande monta em ambos os veículos; que o
condutor da Fiat Strada foi inicialmente socorrido por ambulância do
Hospital da Colônia Vitória; que referido condutor não resistiu aos
ferimentos e veio a óbito no interior da ambulância; que o condutor da
BMW X1 foi socorrido por equipe do SAMU de Guarapuava,
apresentando ferimentos moderados e permanecendo consciente; que
a equipe manteve contato com o referido condutor, identificado como
Geovane Adão Pereira; que o condutor apresentava sinais de
embriaguez, exalando odor etílico e com os olhos avermelhados; que o
próprio condutor informou ter ingerido bebida alcoólica, relatando ter
consumido um “litrão” de cerveja na cidade de Pinhão; que, diante
dessa informação, foi-lhe oferecido a realização do teste do etilômetro,
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porém ele se recusou a realizá-lo; que a recusa foi presenciada pela
equipe policial e também pela equipe do SAMU, composta pelo médico
Dr. Rodrigo e pelo enfermeiro Cléber; que, posteriormente, Geovane foi
encaminhado ao Hospital Santa Teresa para atendimento médico; que
foram realizadas consultas dos veículos e dos condutores nos sistemas
informatizados da Polícia Militar do Paraná; que não foram constatadas
irregularidades em relação aos veículos ou aos respectivos condutores;
que, após os procedimentos de praxe, os veículos foram entregues à
responsabilidade de familiares; que a equipe deslocou-se até a
Delegacia de Polícia para a lavratura do boletim de ocorrência; que
também foi elaborado o boletim de acidente de trânsito no local dos
fatos; que, na sequência, a ocorrência foi apresentada à Polícia Civil
para adoção das providências cabíveis.
Em Juízo, disse que foram acionados pelo Batalhão de Ponta Grossa
para atender o sinistro, sendo uma Strada e uma BMW na PR 170,
próximo ao acesso da Colônia de Entre Rios, vitimando o condutor da
Fiat Strada que foi socorrido, mas acabou entrando em óbito no interior
da ambulância; Giovane foi socorrido pelo SAMU com fratura em uma
das pernas; este relatou dentro da ambulância que havia ingerido
bebida alcóolica em Pinhão; ele recusou a realização do etilômetro; ele
foi encaminhado ao Hospital Santa Tereza; ele disse que bebeu um
litro de cerveja; não recorda se ele comentou sobre o horário; sobre o
vídeo do item 1.12 disse que foi gravado por seu colega Kreinsk; era
possível sentir o hálito etílico; não dava para identificar o local do
impacto porque despedaçou os dois veículos, tinha bastante terra;
recorda que a BMW parou no sentido Colônia – Guarapuava, no lado
esquerdo da pista e a Strada do mesmo lado; ratifica o que constou no
BATEU; não se recorda da sinalização da via.
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O informante LUIZ CARLOS NALEVAIKO disse em Juízo que é amigo
de Giovane há 25 anos; já viajou com ele; ele é bom motorista; não
sabe que ele tenha se envolvido em outro acidente; ele ficou afastado
quase um ano de suas atividades.
A testemunha RAQUEL MIRANDA STOTZER disse em Juízo que
estava em Guarapuava e Renilson voltou junto para a Colônia;
passaram pelo carro de Giovane; aparentemente não tinha ninguém;
tinha muitas peças no asfalto; foram mais para frente e viram um carro
no mato fumaceando o motor; pararam o carro e ele saiu no mato e
gritou para chamar socorro; foram correndo na Colônia Samambaia e
ligou para os bombeiros, ambulância, polícia e quando estava
retornando a ambulância do hospital os acompanhou; várias pessoas
estavam parando no local; sinalizaram o local; o pessoal do hospital
estava retirando ele do carro e ele teve uma parada; encontrou
Giovane sentado na beira do asfalto e o mandou deitar, segurou a
cabeça dele; perguntou o nome dele, o dia, onde morava; ele estava
bem lucido; ele passou o número da casa da mãe para falar com a
irmã; a perna dele estava muito torta, tirou a botina porque iria inchar;
conseguiu falar com a irmã dele; chegou o bombeiro e estavam
tentando reanimar a vítima; ele perguntava sobre o outro carro;
Giovane disse que tinha dinheiro e um celular no carro, mas não
acharam; a polícia pediu para ficar com os pertences dele e devolveu
para a irmã; é auxiliar de necropsia mas trabalha como doméstica; não
tinha sinalização porque recém tinham feito o recape no asfalto, estava
escuro e chovendo, não enxergava nada; era uma da manhã; até sair
do local a polícia não tinha chegado.
A testemunha RENILSON DOS SANTOS DA CRUZ disse em Juízo que
viu Giovane apenas no dia do acidente; estava em Guarapuava com
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Raquel e estavam retornando para Entre Rios quando viram o
acidente; foram na Colônia Samambaia para chamar socorro; quando
voltaram já tinha mais pessoas; acha que ele não estava embriagado,
ele sabia telefone de cor; era uma da manhã, estava chovendo, o
asfalto não tinha faixa.
Diante de toda a prova produzida e da análise de todas as
circunstâncias que envolveram o evento, tenho que o réu agiu,
efetivamente, com culpa, na modalidade imprudência.
O tipo penal culposo se caracteriza, basicamente, pelo desatendimento
do cuidado objetivo exigível do autor, compondo-se de elementos
constitutivos subjetivos e objetivos, quais sejam, a inobservância do
cuidado objetivo devido, a produção de um resultado e o nexo causal,
além da previsibilidade objetiva desse resultado.
Conforme consta no boletim de ocorrência e no Extrato Consolidado de
Acidente de Trânsito – BATEU, o acidente ocorreu em 07.11.2024, por
volta das 01h20min, na Rodovia PR-170, km 394+900m, envolvendo o
veículo BMW/X1, placas BBZ-0095 (V1), conduzido pelo acusado, e o
veículo Fiat/Strada, placas BBN-4720 (V2), conduzido pela vítima Jaciel
Blosiquievis.
O sinistro foi classificado como colisão frontal, resultando em danos
materiais de grande monta em ambos os veículos, ferimentos no
acusado e, posteriormente, no óbito da vítima, que faleceu quando era
socorrida por ambulância. Ainda segundo os registros policiais, o local
do impacto situava-se na faixa de rolamento destinada ao trânsito do
veículo conduzido pela vítima, o que constituiu elemento indicativo de
invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo acusado:
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Outrossim, com relação a dinâmica do evento e as circunstâncias do
sinistro obtidas através do laudo de exame e levantamento de local
indireto de acidente de trânsito e morte (item 89.1), constatou-se que
ambos os veículos trafegavam em sentidos opostos na Rodovia PR-170,
sendo a BMW/X1 conduzida pelo acusado no sentido
Pinhão/Guarapuava e a Fiat/Strada conduzida pela vítima no sentido
contrário.
O perito concluiu que os vestígios remanescentes no local
corroboravam as informações prestadas pelos policiais rodoviários que
atenderam a ocorrência. Consta do laudo que os dois veículos vieram a
se imobilizar na margem oeste da rodovia, separados por
aproximadamente 105 metros, circunstância que sugere que a colisão
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ocorreu sobre a faixa de tráfego destinada ao sentido sul da via,
justamente aquela utilizada pela vítima.
Ademais, o trecho apresentava sinalização horizontal adequada,
incluindo linha amarela contínua para o sentido percorrido pelo
acusado, sendo vedada a realização de ultrapassagem naquele local. O
perito registrou expressamente que não era permitida ultrapassagem
para a faixa de sentido norte no trecho de interesse, reforçando a
conclusão de que houve invasão da pista contrária pelo veículo
conduzido pelo acusado.
Em decorrência do sinistro, a vítima entrou em óbito, sendo sua morte
produzida por politraumatismo, conforme laudo do exame de necropsia
(item 70.1).
A defesa sustentou que o acidente teria sido influenciado pela chuva,
pelo recente recapeamento asfáltico e pela ausência ou deficiência da
sinalização horizontal da via. Contudo, tais circunstâncias não afastam
a responsabilidade penal do acusado.
Isso porque o conjunto probatório demonstrou que o veículo por ele
conduzido invadiu a pista contrária, sendo que o laudo de exame e
levantamento de local indireto apontou que a área de impacto se
situava na faixa de rolamento destinada ao tráfego da vítima.
Ademais, eventual redução da visibilidade decorrente das condições
climáticas ou do estado da via impunha ao condutor redobrado dever
de cautela, com adaptação da velocidade e da condução às condições
concretas do local, não servindo tais fatores como justificativa para a
invasão da contramão de direção.
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As alegações defensivas, portanto, permanecem isoladas diante da
prova técnica produzida nos autos, a qual demonstra que a causa
determinante do sinistro foi a conduta imprudente do acusado.
Além do mais, no caso dos autos, ficou comprovado que o acusado
havia ingerido bebida alcóolica momentos antes de assumir a direção
do veículo, circunstância que certamente acarretou a diminuição dos
reflexos e da capacidade de tomada de decisões, indispensáveis na
direção de um veículo automotor.
De início, verifica-se que a abordagem do réu foi realizada pelos
Policiais Militares Hugo Kreinski e Rafael Eduardo Hipólito dos Santos,
cujos depoimentos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes.
O Policial Militar Hugo Kreinski, responsável pelo atendimento da
ocorrência, relatou na fase de inquérito que encontrou o acusado
sendo atendido em ambulância logo após o acidente, ocasião em que
percebeu forte odor etílico em seu hálito. Informou que foram
encontradas latas de cerveja no interior do veículo BMW/X1 e que o
próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes do sinistro,
afirmando ter consumido um “litrão” de cerveja. Acrescentou que o
teste do etilômetro foi oferecido e recusado pelo acusado. Destacou
ainda que os levantamentos realizados no local demonstravam que a
área de impacto se situava na pista de rolamento utilizada pela vítima,
evidenciando a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo
réu.
No mesmo sentido, o Policial Militar Rafael Eduardo Hipólito dos Santos
afirmou na fase de inquérito e confirmou em Juízo que o acusado
apresentava odor etílico e admitiu espontaneamente ter ingerido
bebida alcoólica antes da condução do veículo. Ratificou a recusa ao
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teste do etilômetro e confirmou que o acidente se deu entre uma BMW/
X1 e uma Fiat/Strada, com resultado morte da vítima. Seu depoimento
mostrou-se coerente e convergente com os demais elementos colhidos
durante a investigação.
As declarações dos agentes públicos são corroboradas pelo Termo de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (item
1.11), no qual consta que o denunciado declarou ter ingerido bebida
alcoólica (um litro de cerveja) e apresentava: olhos vermelhos e odor
de álcool no hálito. Ainda, o agente fiscalizador constatou que o
condutor/acusado estava sob influência de álcool.
Além disso, o próprio acusado afirmou quando estava no interior da
ambulância recebendo atendimento que “estava no Pinhão e tomou
um ‘litrão’ de cerveja às oito horas da noite” e relatou que estava
consciente, conforme vídeo de item 1.12, tendo também confirmado a
ingestão da bebida em Juízo.
Cumpre registrar que a confirmação aos policiais sobre a ingestão de
bebida alcoólica não se tratou de interrogatório formal, mas de
informação espontânea prestada no local, imediatamente após o fato.
A memória recente, sem mediação, e a espontaneidade conferem alto
valor epistêmico ao conteúdo, não havendo notícia de coação no
instante da admissão.
Ainda que o acusado tenha buscado afastar sua responsabilidade ou
minimizar o estado de embriaguez, suas declarações não encontram
respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário,
mostram-se isoladas diante da convergência existente entre os
depoimentos dos policiais militares, o termo de constatação dos sinais
de alteração da capacidade psicomotora, o vídeo gravado logo após os
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fatos, os registros constantes do boletim de ocorrência e as conclusões
periciais. O conjunto probatório revela-se harmônico e coerente ao
apontar que o acusado conduzia veículo automotor após a ingestão de
bebida alcoólica, circunstância que comprometeu sua capacidade
psicomotora e culminou na invasão da pista contrária e na colisão fatal.
A defesa alega ausência de comprovação da embriaguez. Entretanto, é
pacífico que o art. 302, § 3º, do CTB não exige medição de alcoolemia
por etilômetro/sangue como condição exclusiva de prova, bastando
prova idônea da alteração da capacidade psicomotora, inclusive por
elementos clínicos e testemunhais (termo de constatação, vídeo e
depoimentos qualificados).
No caso, conforme exposto, há um conjunto robusto de provas diretas
e circunstanciais. A embriaguez do réu foi demonstrada por: (i) Termo
de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora
(item 1.11), que consignou olhos vermelhos e odor de álcool no hálito;
(ii) confirmação pelo acusado sobre a ingestão de bebida alcoólica; (iii)
recusa ao etilômetro, oferecido no local; e (iv) laudo pericial do local
atestando dinâmica do acidente.
Esses elementos, conjuntamente, superam com folga o padrão
probatório exigido e são aptos a demonstrar a embriaguez.
Ademais, o termo de constatação é prova idônea. A jurisprudência tem
reiteradamente reconhecido que o estado de embriaguez pode ser
demonstrado por outros meios de prova, incluindo sinais clínicos e
prova testemunhal, ainda que ausente o teste de etilômetro,
mormente quando, como aqui, o próprio condutor recusa o exame e
exibe sintomatologia compatível.
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Diante desse cenário, não há dúvidas de que o réu agiu de maneira
imprudente desde o início de sua conduta, ao dirigir um veículo após
ter ingerido bebida alcoólica, não havendo outra explicação plausível
para o acidente e morte da vítima senão a falta de atenção e de
cuidado necessários à segurança no trânsito, o que configura, de
maneira suficiente para a condenação, a modalidade de culpa pela
imprudência .
Ora, é na previsibilidade dos acontecimentos, e na ausência de
precaução, que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão
de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção
comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e
da negligência.
Portanto, não há dúvidas de que o réu se encontrava sob influência de
álcool e agiu de maneira imprudente no trânsito, causando o acidente
que resultou na morte da vítima, impondo-se a condenação.
III. Da Dosimetria da Pena:
Patenteada a responsabilidade do réu pela prática do delito definido no
artigo 302, § 3º da Lei n.º 9.503/1997, e não havendo causas de
exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, passo à
individualização da pena.
a) Da pena-base:
Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
extrai-se o seguinte:
1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de
reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito
cometido, que foi normal ao tipo. Posto isso, deixo de valorar esta
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circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme
consta no Sistema Oráculo, item 105.1. 3) Conduta social: não
constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada nos
autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime:
não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-
base. 6) Circunstâncias do crime: foram normais ao tipo. 7)
Consequências do crime: são gravosas, pois resultou na morte da
vítima, o que já integra o tipo. 8) Comportamento da vítima: não
ficou comprovado que a vítima tenha contribuído para a prática do
delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, partindo do preceito secundário do art. 302, § 3º do CTB, fixo a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02
(dois) meses, conforme art. 293 do CTB.
b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes:
À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar.
c) Das causas de aumento e de diminuição de pena:
Inexistindo causas a considerar, fica a reprimenda estabelecida, em
definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02
(dois) meses, montante esse que entendo necessário e suficiente
para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito
em enfoque.
d) Do regime de cumprimento de pena:
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Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime semiaberto
para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º,
“b”, do Código Penal.
e) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos ou suspensão da pena:
Diante da quantidade da pena, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do
Código Penal.
f) Da fixação de valor de indenização a título de reparação do
dano:
Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença
condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido”.
No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pelo
Ministério Público na cota ministerial de oferecimento da denúncia
pedido expresso de reparação de danos (item 90.2), ratificado nas
alegações finais (itens 176.1 e 178.1).
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re
ipsa , ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente
apurada na instrução penal, não havendo que se falar em necessidade
de instrução específica para comprovação de valores, mormente
porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do
disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
O pedido trazido na inicial deu oportunidade à defesa para
manifestação acerca da questão, a qual pleiteou o indeferimento do
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pedido, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, até porque, como dito, o dano decorre dos próprios delitos
devidamente comprovados e a reparação dos danos tem por base o
valor mínimo.
Sendo assim, levando em consideração o elevado grau de culpa do
ofensor (pela imprudência demonstrada); a intensidade do
sofrimento causado à vítima; as circunstâncias do fato (em local
que permitia agir de maneira prudente com facilidade) e o caráter
repressivo e pedagógico da reparação diante das condições
financeiras do acusado (mecânico), sendo adotado como critério o
salário mínimo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, sem
prejuízo da apuração de eventual valor complementar na esfera cível.
III. Do Dispositivo:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os
seguintes fins:
a) CONDENAR o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA, devidamente
qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo
período de 02 (dois) meses, em razão da prática do delito definido
no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta
condição o réu respondeu o processo, bem como por não
vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão
preventiva neste momento;
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c) CONDENAR o réu GIOVANE ADÃO PEREIRA, devidamente
qualificado acima e na exordial, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em favor de eventuais sucessores de Jaciel Blosiquievis;
d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno
o réu ao pagamento das custas processuais;
e) Cumpra-se o Ofício Circular 46/2016 da CGJ quanto à suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação;
f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,
intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,
inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da
jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;
g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,
sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812
do CN da CGJ/TJPR);
h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,
observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810,
incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR;
i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da
CGJ/TJPR .
Após o trânsito em julgado:
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1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de
Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a)
sentenciado(a) no sistema penitenciário;
2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de
Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de
origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas;
3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré
encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal;
4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das
custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência,
as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas;
5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná;
6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo
pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
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