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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0019277-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): EDERSON CASSEL CZEKALSKI Paulo Roberto Dal Bo Lima Executado(s): IURI WELLINGTON SCHMITZ PERALTA LAURA CRISTINA EBERLING ZOZ Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 269.1, que reitera a solicitação de consulta ao sistema SISBAJUD. Verifica-se que diligência semelhante já foi realizada, sem êxito, conforme mov. 259.1, tendo sido localizado apenas valor irrisório no mov. 248.1, sem que a Exequente tenha apresentado qualquer elemento novo que indique alteração na situação patrimonial da parte Executada. 2. A renovação da diligência, desacompanhada da indicação de fato novo ou de elemento concreto que justifique a possibilidade de localização de ativos, não se mostra útil ou necessária à satisfação do crédito, sobretudo diante das reiteradas tentativas de constrição já realizadas nos autos. A atuação jurisdicional deve observar os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, evitando-se a repetição de diligências que, nas circunstâncias apresentadas, não revelam perspectiva concreta de resultado útil. 3. Analisando os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 11 de julho de 2023, sem que, até o momento, tenha havido êxito, ainda que parcial, na localização de novos bens passíveis de penhora. Registra-se, ainda, que já foram adotadas diversas medidas destinadas à localização e constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consulta à base RENAJUD para eventual restrição de veículos e diligências junto ao sistema INFOJUD, entre outras diligências, conforme se verifica dos autos. 4. Intimada, a Exequente não indicou novos bens passíveis de penhora e requereu, ainda, a inclusão do nome da parte Executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. O pedido de utilização do SERASAJUD também não comporta acolhimento. No caso concreto, a medida não possui aptidão direta para a satisfação do crédito exequendo, constituindo mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. Diante da ausência de indicação de bens ou de outros meios concretos aptos à satisfação do crédito, indefiro o pedido de inclusão da Executada por meio do SERASAJUD. 5. Isso não impede, contudo, que a Exequente, por seus próprios meios, promova a inscrição do débito perante os órgãos de proteção ao crédito, mediante a certidão de dívida correspondente. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No mesmo sentido, o Enunciado nº 76 do FONAJE estabelece: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." 6. Diante desse panorama, constatado o esgotamento das diligências realizadas e a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção não impede a adoção de novas medidas executivas, observado o prazo prescricional, caso a Exequente posteriormente localize, por seus próprios meios, bens ou ativos passíveis de penhora, hipótese em que deverá demonstrar concretamente a existência desses bens e requerer as providências cabíveis. 7. Considerando o valor irrisório remanescente localizado nos autos, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da Exequente ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos para receber e dar quitação. 8. Defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 269.1, apenas para determinar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição da Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 76 do FONAJE. 9. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das restrições, anotações e penhoras eventualmente existentes, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.