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0019277-18.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019277-18.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016895-73.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: VALDECI ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0016895-73.2022.8.27.2706, promovido por VALDECI ARAUJO DA SILVA, decorrente do título judicial relacionado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, conhecido como MS nº 698/93. Na origem, o agravado promoveu o cumprimento individual, atribuindo à execução o valor de R$ 10.568,43, correspondente à atualização do saldo principal de R$ 7.937,30 que afirma remanescente do acordo relacionado à Lei Estadual nº 2.047/2009. A memória apresentada no evento 1, CALC6, identifica o débito como “saldo remanescente Mandado de Segurança nº 698”, com termo inicial de correção em junho de 2017. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 35, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, inadequação da via eleita e ausência de documentação essencial, postulando a improcedência da execução. Após manifestação da parte exequente, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e, superada a causa suspensiva, o ente estatal reiterou os termos de sua impugnação. Sobreveio a decisão do evento 59, proferida em 09/07/2026, por meio da qual o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu a impugnação apresentada pelo Estado e homologou os cálculos do evento 1, CALC6, no valor de R$ 10.568,43, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Na sequência, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da correção monetária e dos juros legais de mora, consignando a necessidade de atualização do débito para futura autuação de precatório ou expedição de requisição de pequeno valor. Insurge-se o Estado do Tocantins por meio do vertente Agravo de Instrumento. Sustenta que a hipótese não versaria propriamente sobre execução originária do acórdão coletivo proferido no MS nº 698/93, mas sobre cobrança das parcelas remanescentes do acordo posteriormente disciplinado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende, nessa perspectiva, que o trânsito em julgado da ação coletiva não constituiria o marco inicial da prescrição da pretensão atualmente deduzida, porquanto a causa imediata da execução seria o inadimplemento do acordo parcelado. Afirma que, tendo a última parcela vencido em 2017 e sendo o cumprimento individual posterior ao quinquênio, estaria consumada a prescrição. Para tanto, pretende distinguir a orientação firmada quanto ao prazo prescricional das execuções individuais diretamente fundadas no MS nº 698/93, inclusive o precedente desta Relatoria proferido na Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o que merece registro. DECIDO. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (eventos 59, 61 e 66 dos autos originários). No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado legalmente. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante. O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem. Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada. No caso, a tese sustentada pelo agravante é juridicamente relevante, mas não se apresenta, neste momento, com grau de evidência suficiente a autorizar a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Com efeito, o Estado procura estabelecer distinção entre, de um lado, a execução individual diretamente fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 e, de outro, a pretensão destinada ao recebimento das parcelas que teriam permanecido inadimplidas após o acordo relacionado à Lei Estadual nº 2.047/2009. Segundo o recorrente, essa circunstância alteraria o termo inicial da prescrição, que deveria ser vinculado à exigibilidade das parcelas do acordo, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva. A questão, entretanto, demanda exame mais aprofundado. A própria documentação do processo revela que o cumprimento foi formalmente ajuizado como decorrência do título formado no MS nº 698/93. A petição inicial afirma buscar o cumprimento do acórdão coletivo, embora também faça referência às “sobras” do acordo e ao inadimplemento das parcelas decorrentes da Lei Estadual nº 2.047/2009. Há, portanto, uma controvérsia efetiva acerca da natureza jurídica da obrigação executada e, consequentemente, sobre o marco prescricional aplicável, matéria que não se mostra adequada a solução definitiva no reduzido âmbito cognitivo desta fase. Registre-se, inclusive, que o próprio agravante reconhece a existência de orientação desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução individual do título formado no MS nº 698/93, o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, citando expressamente a Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722, de minha relatoria, julgada em 04/03/2026. O Estado pretende afastar sua incidência mediante distinguishing, circunstância que reforça a necessidade de exame mais detido por ocasião do julgamento definitivo. Também sob o aspecto do perigo de dano, não se identifica, neste momento, situação concreta que imponha a imediata paralisação da execução. É certo que no presente caso o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 10.568,43. Esse dado não pode ser desconsiderado. Todavia, a decisão agravada não determinou a imediata expedição de RPV ou precatório. Após a homologação, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da correção monetária e dos juros legais, esclarecendo que a providência se destina a manter os valores atualizados para eventual futura autuação de precatório ou expedição de requisição de pequeno valor. Determinou, ainda, que a Contadoria explicite os valores de cada credor, índices aplicados e termos inicial e final dos cálculos, podendo requisitar dados adicionais caso necessários. A providência atualmente determinada possui, portanto, natureza preparatória. Não se extrai dos documentos examinados ordem concreta de expedição de requisitório, tampouco determinação de pagamento imediato da quantia homologada. Assim, embora a execução se encontre em estágio mais avançado em razão da homologação do valor, o alegado risco de saída imediata de recursos públicos depende, ainda, da prática de atos processuais subsequentes. A mera atualização do crédito pela Contadoria Judicial, por si só, não ocasiona dano grave ou de difícil reparação ao agravante, sobretudo porque a controvérsia prescricional permanece integralmente submetida ao julgamento deste recurso. Nesse panorama, não se mostra necessária, ao menos neste momento, a suspensão integral da decisão agravada apenas em razão da possibilidade futura de expedição de RPV ou precatório. A tutela de urgência exige risco concreto e atual, não bastando a mera possibilidade de que, em momento processual posterior, venha a ser determinada a requisição do pagamento. Importa ressaltar que a presente conclusão considera exclusivamente o estágio processual atualmente documentado nos autos, no qual não se verifica ordem de expedição de RPV ou precatório. Eventual alteração concreta dessa circunstância antes do julgamento definitivo poderá, se regularmente trazida aos autos, ensejar nova apreciação da tutela provisória, nos termos da legislação processual. A matéria relativa à prescrição, inclusive a alegada distinção entre a execução do título coletivo e a cobrança das parcelas remanescentes do acordo disciplinado pela Lei Estadual nº 2.047/2009, será oportunamente enfrentada em maior profundidade, após o contraditório recursal, sem que o presente pronunciamento importe antecipação do julgamento de mérito. Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da ausência evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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