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0019275-40.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019275-40.2026.8.16.0021 Recurso: 0019275-40.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS CANAA SC LTDA Requerido(s): ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA I - Representações Comerciais Canaã SC LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1): a) violação ao art. 10 do CPC e nulidade por decisão surpresa (fl. 5); b) violação ao art. 373, § 1º, do CPC e preclusão pro judicato (fl. 7); c) violação ao art. 400 do CPC e a eficáciada sanção de presunção de veracidade (fl. 7); d) violação ao art. 27, alínea “J”, da Lei 4.886/1965, “que institui o direito imperativo do representante comercial à indenização por rescisão imotivada do contrato por iniciativa do representado” (fl. 8); e) a possibilidade de condenação genérica e liquidação de sentença (fl. 10). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, em relação ao art. 10 do CPC, na decisão recorrida constou: “Inicialmente, cumpre destacar que não houve omissão quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC, tendo em vista que o r. acórdão esclareceu que a parte apelante foi intimada por diversas vezes para se manifestar acerca da produção de provas, não havendo que se falar, desta forma, em decisão surpresa, conforme se observa: Inicialmente, cumpre afastar a alegação da apelante referente a ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, considerando que a r. sentença não foi julgada de maneira surpresa, sem oportunizá-la ao contraditório. No decorrer do processo, foi tratado, por diversas vezes sobre a produção de provas, sendo a parte apelante intimada a todo momento a respeito. Veja que, após manifestação da parte requerida, ora apelada, alegando que não possui todos os documentos referente a relação contratual com a parte requerente, ora apelante, e, requerendo a expedição de ofício à receita federal para demonstrar nos autos cópia das declarações de imposto de renda da parte aurora entre os anos de 1984 e 2017 (mov. 138.1), o Magistrado singular afirmou que, de fato, a documentação faltante poderia ser obtida pela autora junto à Receita Federal (mov. 147.1). Deste modo, resta evidente que a apelante estava ciente da possibilidade de verificação dos documentos mediante ofícios à Receita Federal, além de ser notório o fato de que, cabe a parte autora a apresentação mínima de documentos que comprove o alegado. Logo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, porque a apelante foi intimada a respeito da condução probatória no feito.” (ED – mov. 18.1 – fl. 4) Nesse cenário, não há que se falar em violação ao artigo 10 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, "Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)” (REsp n. 2.258.545/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Quanto aos arts. 373, §1º e do CPC, bem como art. 27, alínea “J”, da Lei 4.886/1965, denota-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório da demanda, conforme se verifica dos seguintes excertos: “(...) não assiste razão quanto a aplicação do art. 400 do CPC ao caso, por não ter a parte requerida apresentado todos os documentos. O artigo 400 do Código de Processo Penal prevê (...) Ainda que seja da parte requerida o ônus da prova, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil não pode ser automática para procedência da pretensão inicial. Até porque, pelo que se observa do feito, a requerida apresentou todos os documentos que estavam em sua posse, demonstrando a boa-fé processual, cabendo ao Magistrado analisar o conjunto probatório constante nos autos para julgamento da demanda. (...) conforme previsto no artigo 373 do CPC, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Foi reconhecido, em sede de agravo de instrumento, que a parte autora juntou documentos mínimos que comprovam a relação jurídica entre as partes, por meio de contrato verbal de representação comercial, entre janeiro de 1984 e maio de 2018, o que não foi rebatido em contestação pela parte requerida. Também foi demonstrado no feito o acordo entabulado entre as partes para a rescisão, conforme se observa do e-mail entre eles acostado ao mov. 1.7. Contudo, não restou devidamente comprovado o valor integral das comissões angariadas pela requerente ao longo do período contratual, para definir o valor exato da indenização, diante da rescisão contratual. Como bem pontuado na sentença de primeira instância, a requerente, ora apelante, alegou não dispor de todos os documentos contábeis necessários para comprovar suas afirmações. Por sua vez, a parte requerida, por sua vez, embora intimada para apresentar toda essa documentação, também declarou não possuir os documentos completos. Diante disso, foi expedido ofício à Receita Federal para esclarecimento de informações econômicas da empresa apelante. Os documentos apresentados pela Receita Federal (mov. 180.1 – 180.12) demonstram os ganhos da empresa apelante de maneira genérica, sem detalhar a origem de cada ganho. E, isso, não é o bastante para demonstrar que tais ganhos são provenientes exclusivamente da relação com a requerida, já que no feito não foi comprovado que entre elas existia acordo de exclusividade. (...) não há como presumir que tais valores tenham sido oriundos da relação jurídica entre as partes, nem que tampouco que o valor pedido pela requerente seja o correto, considerando, sobretudo, a discrepância entre o valor ofertado pela requerida – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – e o valor requerido pela apelante – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Não obstante a apelante alegue que o valor ofertado pelo requerido seja inferior ao devido, não houve nos autos comprovação hábil que embasasse tal tese e que demonstrasse o valor exato a ser pago. Diante da ausência de documentação capaz de fundamentar a pretensão da apelante, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. Por essa razão, nego provimento ao presente Recurso de Apelação.” (AC – mov. 15.1) E, no acórdão que rejeitou os aclaratórios constou: “(...) também não existiu omissão quanto a não aplicação do art.400 do CPC, considerando que na decisão foi justificada a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao caso em tela, tendo em vista que sua aplicação não pode ser automática. Ademais, foi demonstrado que, no presente caso, o ônus da prova seguiu o rito previsto no art. 373 do CPC. Contudo, nem uma das partes conseguiu trazer aos autos toda a documentação discutida, e, por isso, não seria possível presumir os valores que a parte requerente alegou serem os devidos. Do mesmo modo, não ocorreu omissão quanto a violação dos dispositivos constitucionais. Veja que, tal ponto não foi aventado no recurso de apelação interposto pela parte embargante (mov. 209.1 autos nº 0003543-63.2019.8.16.0021). Desta forma, como não foi verificado nenhuma violação constitucional no caso em tela, não há razão para se manifestar a respeito no r. acórdão. Por fim, não se verifica omissão quanto a indenização prevista no art. 27, inciso “J” e no art. 44, paragrafo único, da Lei nº 4.886/65. Isso porque, não sendo possível apurar o valor exato a ser ressarcido à parte requerente, torna-se inviável a referida indenização. Ademais, não restou comprovado que a rescisão ocorreu de forma imotivada.” (ED – mov. 18.1). Nesse contexto, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda para dissentir do entendimento exarado pelo Órgão Julgador, circunstância vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Veja-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e por inexistir violação ao art. 10 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53

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