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0019270-89.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0019270-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ FELIPE GOMES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos etc. A parte demandante apresenta petição de chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que não teria sido devidamente intimada acerca da audiência designada, razão pela qual requer a reconsideração da sentença de extinção. Não lhe assiste razão. Embora a parte sustente inexistir expediente posterior especificamente destinado à sua intimação para a audiência, tal circunstância não conduz à conclusão de que desconhecia a data do ato. Isso porque, no âmbito deste Juizado Especial, a parte demandante toma ciência da data da audiência no próprio ato de distribuição da demanda, não se fazendo necessária a expedição de nova intimação para comunicar ato cuja data já lhe foi regularmente cientificada. Registre-se que a própria insurgência afirma que “a única peça que tem menção à audiência designada é a citação da empresa” e, a partir disso, conclui que a ausência decorreu do desconhecimento da diligência. Tal conclusão, contudo, desconsidera a ciência da parte demandante realizada por ocasião da distribuição. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte demandante à audiência constitui ônus processual de especial relevância, sendo expressa a consequência estabelecida pelo art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 para sua ausência. No caso, a parte demandante não compareceu à audiência designada, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação nas custas processuais. Não demonstrado vício na ciência da data da audiência, inexiste fundamento para tornar sem efeito a sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e MANTENHO integralmente a sentença de extinção, inclusive quanto à condenação nas custas processuais. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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