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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0019270-61.2021.8.16.0031 Processo: 0019270-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$29.574,43 Autor(s): Emiliano da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emiliano da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Expedidos os alvarás de levantamento dos valores depositados no processo a título de pagamento (mov. 168), a parte exequente foi intimada para manifestação acerca do cumprimento integral da obrigação, no prazo de 05 dias. Constou na intimação que em caso de ausência de manifestação se presumiria o adimplemento integral (mov. 169). A parte exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido (mov. 172). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento, constata-se que a obrigação foi satisfeita e, portanto, o cumprimento de sentença deve ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Levantem-se eventuais constrições. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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