Publicações do processo

0019265-69.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes, como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar ponto de vista parcial superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que o colegiado recursal precise levar o processo duas vezes a sessão de julgamento, por abuso no uso do recurso em questão, fato que tem ocorrido no âmbito deste colegiado, assim como, de todo o sistema processual dos Juizados desta Seção Judiciária. Basta observar que contam-se, com habitualidade, na casa das centenas os embargos de declaração pendentes nas relatorias das turmas, ainda que muitas delas, a exemplo desta, diuturnamente encaminhem tais recursos para julgamento, observando-se, ainda, que tratam-se, quase linearmente, de embargos semelhantes no propósito de insistir em questões já apreciadas e vencidas. A leitura dos embargos apresentados comprova que o recurso não destoa de tal realidade, não se apontando qualquer vício, considerados os limites do recurso, sendo nítido, sim, o propósito de rediscussão de questões já decididas. A interposição dos embargos fora da hipótese de cabimento, insistindo na discussão de questão já apreciada, deve ensejar o não conhecimento. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.727/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Não conheço, pois, dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, observando-se que não há suspensão decorrente da interposição do incidente ora apreciado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO VÍCIO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recursos contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O programa governamental "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1" configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo, de maneira que não se há falar em relação de consumo, não havendo comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público. Em tal contexto, a responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada sob regime de direito administrativo, de maneira que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9494/1997. Em tal contexto, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC). Ademais, a pretensão indenizatória pressupõe que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Uma vez verificado que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação, de maneira que, após esse período, não há possibilidade de demandar responsabilidade dos agentes envolvidos. Neste sentido já decidiu a TNU: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel" (Tema 366/TNU). No caso, a simples leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham comprova que os vícios demandados surgiram mais de cinco anos antes da propositura da demanda, sendo evidente a existência de prescrição. Tratando-se de questão de ordem pública, a competência deve ser aferida de ofício, não havendo óbice sequer a eventual reforma com prejuízo do próprio recorrente: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (AGRESP 201100848231, ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2012 ..DTPB:.)" Cabe, desde já afastar eventual alegação de "surpresa" pois o Art. 10 do CPC, além de inaplicável aos Juizados, não tornou a aplicação do ordenamento jurídico pelo julgador questão que se submeta ao contraditório, pois "é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)" (REsp 1280825). IV. DISPOSITIVO Sentença anulada. Processo extinto com exame de mérito por reconhecimento de prescrição. Recurso(s) prejudicado(s). ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019265-69.2022.4.05.8300 RECORRENTE: GILVANNYR AYRAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ACÓRDÃO .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.