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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019265-04.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016183-83.2022.8.27.2706/TO
AGRAVADO: ELIZALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0016183-83.2022.8.27.2706, promovido por ELIZALDO NUNES DA SILVA.
Na origem, o exequente, ora agravado, policial militar da reserva, informa que o Mandado de Segurança Coletivo no 698/93 (Autos no 5000002-05.1993.8.27.0000) reconheceu, em favor da categoria, o restabelecimento do quantitativo salarial retirado dos graduados da Polícia Militar.
Em decorrência desse título, sobreveio a Lei Estadual no 2.047, de 2009, que autorizou o Estado a celebrar acordo de pagamento parcelado com os militares beneficiados. Alegando que restaram parcelas inadimplidas do referido acordo, ajuizou o cumprimento de sentença individual ora em exame.
O executado, ora agravante, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema no 1.169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão executória.
A Decisão combatida (Evento 60 da origem) rejeitou a impugnação, afastando a preliminar de prescrição com base em precedente firmado por este Tribunal nos autos relacionados ao Mandado de Segurança no 698/93, segundo o qual a sucessão de recursos e questões de ordem manejados naqueles autos postergou o trânsito em julgado definitivo do writ coletivo até o ano de 2019, de modo que, ajuizada a execução em 2022, não se teria consumado o quinquênio prescricional.
Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no valor de R$ 734,66, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e dos juros de mora, a fim de que os valores estejam atualizados até 60 dias antes da autuação da Requisição de Pequeno Valor.
Inconformado com a referida decisão, o Estado interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta em primeiro lugar, uma tese de distinção em relação à execução direta do título coletivo, ao argumento de que a pretensão executada não visa ao cumprimento do Mandado de Segurança no 698/93 propriamente dito, mas ao adimplemento de parcelas de acordo de pagamento decorrente da Lei Estadual no 2.047, de 2009.
Sustenta, à luz do artigo 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao vencimento da última parcela inadimplida do acordo, situado entre novembro de 2016 e o primeiro semestre de 2017, e não ao trânsito em julgado do writ coletivo.
Argumenta, subsidiariamente, que, ainda que se aplicasse o Tema Repetitivo no 877 do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado do MS no 698/93 teria ocorrido em 17/3/2004, data da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Reitera, por fim, a tese de inadequação da via eleita.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão combatida, até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, requer o provimento recursal, para reformar definitivamente a decisão combatida, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do agravado.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
No caso em exame, o agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Quanto à tese subsidiária, fundada na fixação do trânsito em julgado do MS no 698/93 em 17/3/2004, observa-se que o próprio marco temporal invocado já foi especificamente examinado e afastado por precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte a respeito da contagem da prescrição no âmbito do mesmo writ coletivo, no qual se reconheceu que a sucessão de recursos, agravos regimentais, embargos de declaração e questões de ordem manejados naqueles autos postergou o trânsito em julgado definitivo para data posterior.
Não se vislumbra, portanto, em juízo perfunctório, probabilidade do direito quanto a esse fundamento subsidiário.
Diversamente, a tese recursal central, consistente na distinção entre a execução direta do título coletivo e o adimplemento de parcelas de acordo de pagamento superveniente, com termo inicial da prescrição situado no vencimento da última parcela, não foi enfrentada de modo específico pela decisão agravada, que se ateve à contagem do prazo a partir do trânsito em julgado do MS no 698/93.
Trata-se, em juízo perfunctório, de argumentação juridicamente estruturada, ainda não submetida a exame na origem, cuja resolução pressupõe a qualificação da própria causa de pedir executiva, questão que comporta debate próprio do julgamento colegiado de mérito e que não comporta, nesta fase, juízo de certeza em qualquer sentido.
Em se tratando de exame restrito à probabilidade do direito e ao risco de dano nesta fase de cognição sumária, sem antecipação do juízo de certeza reservado ao colegiado quanto à tese central, cumpre igualmente sopesar as consequências práticas da manutenção ou da suspensão da decisão agravada.
Verifica-se que os cálculos de liquidação já se encontram homologados pelo juízo singular, no valor de R$ 734,66, remanescendo à contadoria judicial tão somente a atualização final da correção monetária e dos juros de mora, sem novo juízo de mérito sobre a matéria.
Cuidando-se de valor compatível com o rito da Requisição de Pequeno Valor, e não de precatório, o feito encontra-se em estágio avançado, próximo da efetiva satisfação do crédito.
Ainda assim, não se vislumbra, por ora, urgência qualificada a justificar a suspensão liminar do feito, isso porque, consoante determinado na própria decisão agravada, concluída a atualização pela contadoria judicial, as partes ainda serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, somente após o que os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a homologação definitiva da conta e eventual determinação de expedição do requisitório de pequeno valor.
Há, portanto, interregno procedimental relevante ainda pendente na origem antes de qualquer efetiva liberação de valores ao agravado, suficiente para que o presente recurso seja incluído em pauta e submetido a julgamento colegiado por esta Corte, o que afasta, neste momento, o risco de dano irreversível apto a autorizar a medida de urgência.
De outro lado, a suspensão de todo o feito executivo, em relação a crédito de natureza alimentar já quantificado e homologado, imporia ao agravado, servidor militar, prejuízo desproporcional à espera de solução definitiva do recurso, circunstância que, em juízo de ponderação própria desta fase, não se justifica diante da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ente público.
Não se está, com isso, a antecipar juízo de mérito sobre a controvérsia recursal, notadamente quanto à correta qualificação da causa de pedir executiva e à aplicação, ou eventual distinção, do Tema no 877 do Superior Tribunal de Justiça, questões que serão objeto de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão proferida na instância singela (Evento 60), sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.