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0019262-03.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de Eglee Elci da Silva Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, requerendo o reconhecimento da aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quando deixou de aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado determinou a observância da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM, a qual já disciplina a incidência da taxa SELIC como juros moratórios legais, vedando sua cumulação com outro índice de correção monetária e estabelecendo os critérios de cálculo para hipóteses de diferentes termos iniciais de incidência. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil passaram a prever a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária. 4. A omissão apontada é parcialmente suprida apenas para esclarecer os critérios aplicáveis aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterado o mérito do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A partir de 01/09/2024, aplica-se o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2025/0029584-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0014399-38.2025.8.04.9001, Rel. Desa. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2025.

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