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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de Eglee Elci da Silva Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra
acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato
bancário firmado mediante fraude, condenar a instituição financeira à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à
definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
requerendo o reconhecimento da aplicação exclusiva da taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão quando deixou de aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização
monetária, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
decisão.
2. O acórdão embargado determinou a observância da Portaria nº 1.855/2016 do
TJAM, a qual já disciplina a incidência da taxa SELIC como juros moratórios legais,
vedando sua cumulação com outro índice de correção monetária e estabelecendo os
critérios de cálculo para hipóteses de diferentes termos iniciais de incidência.
3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, os arts.
389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil passaram a prever a incidência da
correção monetária pelo IPCA e dos juros legais correspondentes à taxa SELIC
deduzida do índice de correção monetária.
4. A omissão apontada é parcialmente suprida apenas para esclarecer os critérios
aplicáveis aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024,
permanecendo inalterado o mérito do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A partir de 01/09/2024, aplica-se o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024,
com incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais correspondentes à
taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389,
parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406,
§ 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2025/0029584-0, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026; STJ, REsp nº 1.795.982/SP;
TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0014399-38.2025.8.04.9001, Rel. Desa. Nélia
Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2025.
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