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TRF5 · 37ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019261-84.2026.4.05.8302 AUTOR: E. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIS RODRIGUES LIMA DOS SANTOS - PE45566 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SEVERINA ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Considerando que o parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria e neurologia. OBS. Considerando a alta demanda deste Juízo e particularidades da perícia com a especialidade neurologia, informamos que o prazo para marcação de perícia desta natureza apresenta um tempo maior. Desta forma, se for o caso, manifestar se há interesse em optar pela nomeação de perito especialista em perícias médicas (clínico geral), visando a marcação da perícia em prazo menor. Caruaru/PE, data da movimentação. CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor
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