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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019260-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015399-09.2022.8.27.2706/TO
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DE MEDEIROS RIOS
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. decisão proferida no evento 60 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0015399-09.2022.827.2706/TO manejado em desfavor do recorrente por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DE MEDEIROS RIOS, ora agravado.
Na decisão objurgada o MM Juiz singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público, afastando a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de documentos essenciais à prova do direito.
Na mesma oportunidade, o Magistrado de Primeiro Grau homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo credor no importe de R$ 2.348,39, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização monetária e cômputo dos juros de mora aplicáveis antes da requisição de pagamento (evento 60).
Inconformado com o teor desta decisão o Estado do Tocantins, interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la modificada.
Em suas razões recursais, alega o agravante preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Argumenta que a execução individual em curso não busca o adimplemento direto do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, mas sim a cobrança de eventuais diferenças remanescentes do acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.047/2009.
Verbera que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do ajuste legislativo, ocorrido em maio de 2017, o que tornaria fulminada pela prescrição a pretensão deflagrada no feito originário em 2022.
Termina pugnando pela concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo para paralisar o trâmite do cumprimento de sentença de origem até o julgamento colegiado do recurso e, ao final, pelo provimento do agravo com o acolhimento da prescrição.
Enxertados à inicial se encontram os autos originários Nº 0015399-09.2022.827.2706/TO.
Distribuídos por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 01).
É o relatório do essencial. DECIDO.
O recurso é cabível com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é providência excepcional. O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 995, as exigências indispensáveis para a suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido:
No mesmo sentido, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao relator o poder de apreciar o pedido de urgência:
Art. 1019, inciso I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para a suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida, é indispensável a comprovação simultânea e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da tutela recursal postulada.
Sobre a imprescindibilidade de atendimento conjunto de ambos os requisitos, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo e manteve decisão do juízo de origem que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. O agravante sustenta a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido, alegando risco de prejuízo patrimonial com o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5. Inexistência de probabilidade do direito invocado, pois o título judicial apresenta parâmetros suficientes para apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, conforme autoriza o art. 509, §2º, do CPC. 6. A alegação de excesso de execução ou de necessidade de prova técnica demanda dilação probatória, circunstância que afasta a utilização da exceção de pré-executividade como meio adequado de defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pela decisão monocrática quando ausentes argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Não demonstrados tais requisitos, e ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.354/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000250-49.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:12:31)
Em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, verifica-se que a tese do agravante carece da probabilidade jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência.
A controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo nº 5000002-05.1993.8.27.0000), relativo ao reajuste remuneratório concedido aos policiais militares do Estado do Tocantins.
O Ente Público sustenta que a pretensão estaria lastreada no inadimplemento do acordo firmado sob a égide da Lei Estadual nº 2.047/2009, de modo que a contagem prescricional teria início com o vencimento da última parcela do plano de pagamento (maio de 2017) (evento 1, INIC1).
Contudo, a orientação consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a execução das diferenças remuneratórias decorrentes do aludido mandado de segurança coletivo tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação coletiva, e não o termo final das parcelas do acordo administrativo descumprido pelo próprio ente estatal.
Com efeito, as deliberações tomadas nos autos da ação coletiva e nos incidentes correlatos postergaram a formação definitiva do título executivo judicial em decorrência de discussões sucessivas sobre a extensão dos efeitos da ordem concessiva, atingindo a definitividade processual após os pronunciamentos das Cortes Superiores.
Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o trânsito em julgado e a baixa definitiva do Mandado de Segurança nº 698/93 ocorreram formalmente em data recente, autorizando a deflagração individual da fase executória no interregno de cinco anos.
O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins encontra-se firmado no seguinte sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de r. sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (reajuste de 133,96% aos militares), afastou a tese de prescrição e determinou que seja expedido ofício para inclusão do crédito da parte exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória individual, especificamente se o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data do trânsito em julgado da lide coletiva ou o vencimento de parcelas de acordo administrativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. No caso do Mandado de Segurança nº 698/93 (nº e-Proc 5000002-05.1993.8.27.0000), o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos coletivos ocorreram em 02/07/2021. 6. Protocolada a execução individual em 08/11/2024, não decorreu o interregno de cinco anos, restando afastada a prejudicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 ocorreu em 02/07/2021, marco inicial para as execuções individuais." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR).1 (TJTO , Apelação Cível, 0015000-58.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:11)
Ademais, este Tribunal de Justiça também já ratificou que o inadimplemento do acordo pela Administração Pública legitima o cumprimento individual fundado no título judicial, cuja contagem prescricional vincula-se ao trânsito em julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MS Nº 698/93. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO MILITAR. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do descumprimento do acordo firmado no Mandado de Segurança autuado sob o n. 5000002-05.1993.8.27.0000, é cabível o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva referente à matéria abrangida pelo acordo. 2. De acordo com a jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para execução de acórdão é a data do seu trânsito em julgado. 3. Considerando que a execução de origem foi protocolizada pelo recorrido antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão oriundo do Mandado de Segurança nº 698/93, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva deduzida contra a Fazenda Pública. 4. Não assiste razão ao recorrente quando alega que o reajuste buscado pelo recorrido/exequente já foi incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, uma vez que a execução deve ater-se aos termos do título judicial. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001748-22.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 17/06/2024 10:23:35)
Deste modo, tendo o trânsito em julgado definitivo ocorrido após as decisões das Cortes Superiores e tendo a execução individual em apreço sido ajuizada em 2022 (evento 1 dos autos de origem), não se verifica o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (evento 60).
Inexiste, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo recorrente.
Além da ausência da probabilidade de provimento recursal, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O mero prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente na etapa em que se encontra, não impõe gravame imediato ao erário capaz de justificar a excepcional intervenção liminar.
Com efeito, a decisão de primeiro grau determinou apenas a homologação dos cálculos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização e conferência dos índices aplicáveis (evento 60).
Outrossim, qualquer eventual satisfação creditícia em face da Fazenda Pública depende da estrita observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), procedimentos que demandam trâmites administrativos e prazos próprios que afastam o risco de expropriação patrimonial imediata ou irreversível.
Ausentes, pois, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ora agravada, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.