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0019259-93.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019259-93.2025.8.16.0030 Recurso: 0019259-93.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Direito Autoral Recorrente(s): Christian Gaston Rizzi Recorrido(s): PONTO FORTE COMUNICACOES LTDA HEVANDRO PERES SOARES 1) Anteriormente, determinou-se que o recorrente trouxesse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça (evneto 10.1). Houve, depois, a juntada de documentos (eventos 13.2/13.17) pelo recorrente, todavia, eles evidenciam condição patrimonial incompatível com a apregoada impossibilidade financeira. No caso vertente, não há como pressupor que o recolhimento do encargo, ainda que de maneira parcelada, seria demasiadamente penoso ao recorrente, afinal, os extratos bancários demonstram que além do vínculo de emprego formal (evento 13.11) perante Video Up Comunicação Ltda., com renda de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), houve repasses regulares e de valores significativos (entre R$ 5.000,00 e R$ 2.115,00) todos os meses (eventos 13.12/13.17), que obviamente compõem a renda mensal do recorrente, sem olvidar até mesmo transferências eventuais mais expressivas (soma de R$ 15.600,00 em abril/2026 - evento 13.5). Assim, a hipossuficiência econômica outrora detectada nos autos n. 17896-76.2022.8.16.0030 não mais subsiste, o que inclusive foi detectado pela relatora dos autos n. 2169-09.2024.8.16.0030, em que a gratuidade da justiça foi indeferida. Não se ignora que o presente tema implica em discussão quanto ao acesso ao sistema de Justiça, no entanto, com o devido respeito, deve-se ter hombridade em reconhecer que a sua manutenção exige custos, os quais não têm como serem supridos apenas com o pagamento de impostos. Em todo sistema judicial ocidental há cobrança de taxas para ingressar com demandas judiciais e no Brasil isto não é diferente. Assim, deve-se deixar de lado sentimentos ufanistas de salvaguarda do acesso à Justiça, caso contrário, a própria preservação do sistema judicial restará em perigo sem apoio em lastro financeiro ao seu custeio. Em reforço, toda e qualquer demanda judicial está sujeita à sucumbência, algo com o qual as partes devem arcar com os riscos do manejo de demanda judicial. Com efeito, o recorrente possui sim condições de arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme redação do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se verificando situação de hipossuficiência que justifique a concessão da benesse, sob pena de sua deturpação. Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo recorrente, portanto, o recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995. 2) Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator

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