Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019258-50.2026.5.16.0022 AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA SANTANA RÉU: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca9dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que, no ajuizamento da presente ação, o(a) reclamante não apresentou os fatos que fundamentariam o suposto direito que entende possuir, tampouco especificou os pedidos, tendo protocolado petição inicial em branco. Diante dessa deficiência, declaro a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, combinado com o art. 485, I, do CPC, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito. Ressalto, por fim, que a IN nº 39/2016 do c. TST leciona em seu art. 4º, § 2º que não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado no art. 485, I, do CPC. Custas, no valor de R$ 1.081,59 a cargo do(a) reclamante, porém dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se o(a) autor(a). GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO DA SILVA SANTANA