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0019258-12.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019258-12.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000594-17.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: WEMERSON RUBENS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000594-17.2023.8.27.2706, promovido por WEMERSON RUBENS RODRIGUES DE SOUSA, decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, conhecido como MS nº 698/93. Na origem, o agravado promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva, atribuindo à execução o valor de R$ 82.219,58, atualizado até janeiro de 2023. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo prescrição e, subsidiariamente, excesso de execução. Quanto ao excesso, sustentou que o exequente ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins em fevereiro de 1998, na graduação de Aluno-Soldado, de modo que a indenização deveria ser calculada proporcionalmente ao período compreendido entre seu ingresso na corporação e junho de 2006. A partir dessa premissa, apresentou cálculo no valor atualizado de R$ 44.231,66, correspondente ao principal de R$ 26.791,13, acrescido dos consectários indicados em sua memória. Após o levantamento da suspensão determinada em razão da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a decisão do evento 39, proferida em 09/07/2026. O Juízo de origem afastou a prescrição, registrou que a documentação juntada aos autos demonstra o ingresso do exequente na corporação em fevereiro de 1998 e consignou que, para os militares admitidos posteriormente a 1993, deve ser observada a proporcionalidade sobre os valores previstos na Lei Estadual nº 2.047/2009, considerando-se, para apuração do crédito, o período compreendido entre o ingresso na corporação e a efetiva reposição salarial promovida em junho de 2006. Determinou, por consequência, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido. Ao final, entretanto, indeferiu tanto a impugnação oposta pelo Estado quanto o pedido executivo formulado pela parte autora nos moldes em que apresentado. Insurge-se o ente estatal por meio do vertente Agravo. Sustenta, em síntese, que haveria incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, uma vez que o Juízo teria reconhecido a necessidade de afastamento do cálculo apresentado pelo exequente e de apuração proporcional do crédito, mas, simultaneamente, rejeitado a impugnação apresentada pelo Estado. Defende que a indenização deve guardar correspondência com o período efetivamente trabalhado pelo agravado, bem como que devem ser considerados eventuais valores anteriormente satisfeitos por meio dos mecanismos de pagamento decorrentes do acordo indenizatório autorizado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando risco de prosseguimento da execução e consequente pagamento de quantia que entende indevida. No mérito, pretende o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação e considerado o valor proporcional ao período de efetivo serviço do militar, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. É o que merece registro. DECIDO. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (eventos 39, 41 e 46 dos autos originários). No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado legalmente. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante. O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem. Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada. No caso em exame, embora se vislumbre questão juridicamente relevante a ser enfrentada por ocasião do julgamento do mérito do recurso, notadamente quanto à aparente desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à suspensão do cumprimento de sentença. Com efeito, a própria decisão recorrida reconheceu que o valor de R$ 82.219,58, apresentado inicialmente pelo exequente, não poderia ser acolhido nos moldes em que formulado. O Juízo de origem registrou expressamente que o agravado ingressou na Polícia Militar em fevereiro de 1998 e assentou que, por se tratar de militar admitido depois de 1993, o crédito deveria observar cálculo proporcional, considerando-se o período compreendido entre o ingresso na corporação e a efetiva reposição salarial ocorrida em junho de 2006. Em razão disso, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fosse apurado o quantum efetivamente devido. Há, portanto, aparente inconsistência a ser oportunamente examinada entre essa fundamentação e o dispositivo que, simultaneamente, indeferiu a impugnação estatal. Tal circunstância pode repercutir, inclusive, sobre a definição do resultado da impugnação e sobre os respectivos ônus sucumbenciais. Todavia, a existência dessa questão não conduz, automaticamente, à necessidade de suspensão integral do cumprimento de sentença. Isso porque, diferentemente do que sustenta o agravante, a decisão recorrida não homologou o valor de R$ 82.219,58 apresentado pelo exequente e tampouco determinou sua imediata requisição ou pagamento. Ao contrário, afastou a conta apresentada nos moldes em que formulada e determinou justamente a realização de nova apuração técnica pela Contadoria Judicial. O cumprimento de sentença encontra-se, assim, em estágio anterior à expedição de qualquer requisição de pagamento, inexistindo, até o momento, demonstração de que esteja iminente a expedição de RPV ou precatório em valor controvertido. Nesse contexto, o prosseguimento da fase destinada à elaboração dos cálculos não se mostra, por si só, capaz de produzir dano grave ou de difícil reparação ao Estado. A propósito, a realização dos cálculos pela Contadoria, seguida do necessário contraditório, poderá contribuir para a própria definição objetiva da controvérsia, uma vez que permitirá identificar o montante apurado segundo os parâmetros estabelecidos pelo Juízo e confrontá-lo com aqueles defendidos pelas partes. Também não se mostra suficientemente demonstrada, nesta cognição sumária, a alegação de que o crédito seria inexistente em razão do ingresso do agravado na corporação somente em junho de 2006. As próprias razões recursais apresentam informações divergentes quanto à data de admissão do militar, fazendo referência, em momentos distintos, a março de 2001, março de 2006 e junho de 2006. Ao final, o próprio agravante reconhece que documento funcional indica ingresso em 1998. Essa última informação coincide tanto com a documentação considerada na origem quanto com a própria impugnação apresentada pelo Estado no evento 12, na qual foi expressamente adotado fevereiro de 1998 como termo inicial para o cálculo proporcional, resultando, segundo a memória elaborada pela própria Fazenda Pública, no montante atualizado de R$ 44.231,66, e não em liquidação zerada. Também quanto à alegação de que deveriam ser abatidos valores anteriormente satisfeitos ou antecipados mediante os mecanismos instituídos em decorrência da Lei Estadual nº 2.047/2009, a documentação apresentada nesta fase não permite, com segurança, concluir pela existência de pagamento individualizado efetuado especificamente ao agravado em montante determinado. No evento 37, o Estado juntou, entre outros documentos, o Termo de Acordo Indenizatório celebrado entre o ente público e entidades representativas dos policiais militares, documento que demonstra a existência da avença em caráter geral. A existência do acordo coletivo, contudo, não permite, isoladamente e em cognição sumária, presumir que determinado valor tenha sido efetivamente pago, antecipado ou cedido especificamente pelo agravado, questão que poderá ser melhor examinada no julgamento definitivo após a formação do contraditório recursal. Registre-se, ainda, que o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação havia provocado a suspensão do feito originário, já foi julgado, tendo sido certificado nos autos que os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ foram decididos, com publicação do acórdão em 01/06/2026. A superação da causa suspensiva, portanto, autoriza o prosseguimento do feito segundo as circunstâncias concretas da execução, não se extraindo desse precedente, em princípio, fundamento para impedir a realização dos cálculos necessários à individualização do crédito. Sob o aspecto do periculum in mora, igualmente não se identifica risco concreto e imediato. O agravante afirma que o prosseguimento da execução poderia conduzir à utilização de recursos públicos para satisfação de obrigação inexistente ou superior ao efetivamente devido. Todavia, a situação processual atualmente existente é diversa. O valor originariamente requerido pelo exequente não foi homologado. Há determinação de elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial e ainda será necessária a apreciação do quantum efetivamente devido antes de eventual expedição de requisitório. Assim, eventual pagamento não constitui consequência automática ou imediata da decisão agravada. O risco apontado pelo recorrente é, neste momento, futuro e hipotético, insuficiente para justificar a paralisação integral do cumprimento de sentença. Ademais, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, a satisfação de eventual crédito está sujeita ao regime constitucional próprio de requisição de pagamento, afastando a alegação de imediata expropriação patrimonial nos moldes próprios das execuções promovidas contra particulares. Nesse panorama, mostra-se mais prudente permitir que a Contadoria Judicial proceda à apuração determinada, preservando-se às partes o contraditório sobre o resultado obtido e permanecendo submetida ao Juízo de origem qualquer deliberação posterior acerca da efetiva homologação do crédito e da expedição de requisitório. Importa ressaltar que a presente conclusão possui caráter estritamente provisório. Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da ausência evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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