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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0019255-13.2015.8.11.0041. RECONVINTE: IRANEIDE ALVES KARIMAE, LOURDES PINTO DE ARRUDA, JOAO BOSCO NASCIMENTO, VALERIANO TAVEIRA NETO, ALISSON ALBERTO BATISTONI, ANTONIA DE AMORIM MOTTA, EDNA CONCEICAO SILVA, ELZA DIAS DE PAULA, GEOVANIL DE LEMES, GILSA DA SILVA AGUIAR, MAIRA BERNARDINA DA CRUZ, SANDRA MARIA PEREIRA, SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA, ESTADO DE MATO GROSSO, ESPOLIO DE VALERIANO TAVEIRA NETO, ESPOLIO DE ERINALDO MOTTA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, IRANEIDE ALVES KARIMAE, ALISSON ALBERTO BATISTONI, EDNA CONCEICAO SILVA, ELZA DIAS DE PAULA, ESPOLIO DE ERINALDO MOTTA, ESPOLIO DE VALERIANO TAVEIRA NETO, GEOVANIL DE LEMES, GILSA DA SILVA AGUIAR, JOAO BOSCO NASCIMENTO, LOURDES PINTO DE ARRUDA, MAIRA BERNARDINA DA CRUZ, SANDRA MARIA PEREIRA, SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Iraneide Alves Karimae e outros em face do Estado de Mato Grosso, no qual foram formulados pedidos de habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos Valeriano Taveira Neto e Erinaldo Motta, para fins de prosseguimento da execução e expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. A obrigação de pagar quantia certa foi homologada no valor de R$ 274.516,31 (Id. 143388831), tendo sido satisfeitas as verbas sucumbenciais decorrentes do excesso de execução (Ids. 161071710 e 182935658) e expedidos requisitórios em favor de parte dos credores originários Roseni Aparecida Farinacio, Edna Conceição Silva, Sebastiao Carvalho de Souza, Elza Dias de Paula, Alisson Alberto Batistoni, Joao Bosco Nascimento e Iraneide Alves Karimae (Ids. 186215933, 187394565 e 188688075). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecida qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Encerrado o inventário e realizada a partilha, os herdeiros passam a deter legitimidade para pleitear diretamente o quinhão que lhes foi atribuído, conforme os arts. 687 e seguintes do CPC. 1. Sucessores de Valeriano Taveira Neto O falecimento do exequente e a partilha dos bens foram comprovados por Escritura Pública de Inventário e Partilha (Id. 205098792). Em cumprimento à determinação (Id. 216433045), foram juntados os instrumentos de procuração, documentos pessoais e comprovantes de residência da viúva meeira Geralda Soares Taveira e da herdeira Regis Mara Soares Taveira (Ids. 220739204, 220739210 e 220739219). Assim, estando comprovada a sucessão e regularizada a representação processual, a habilitação deve ser deferida. 2. Sucessores de Erinaldo Motta Foram juntados o formal de partilha expedido no inventário judicial n. 0038843-11.2012.8.11.0041 (Id. 204726659) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 204726661). Também constam dos autos procuração, documentos pessoais e comprovantes de residência da viúva meeira Antônia Oliveira Motta e dos herdeiros Erinaldo Motta Filho, Carlos Alberto Motta, Ana Paula da Motta Campos, Luciana Cristina Motta Faria e Juliano César Motta (Ids. 195479524 e 227404699 a 227404705). Conforme a partilha apresentada, o crédito deverá ser distribuído na proporção de 50% para a viúva meeira e 10% para cada um dos cinco herdeiros (Id. 227403986). Portanto, comprovada a sucessão e regularizada a representação processual, a habilitação também deve ser deferida. 3. Credoras falecidas pendentes de regularização Quanto às exequentes Sandra Maria Pereira e Lourdes Pinto de Arruda, cujos óbitos foram noticiados (Id. 169393374), o feito deve permanecer suspenso exclusivamente em relação aos respectivos créditos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. Ante o exposto: 1. Defiro a habilitação dos sucessores de Valeriano Taveira Neto, determinando a inclusão de Geralda Soares Taveira e Regis Mara Soares Taveira no polo ativo, observada a partilha constante (Id. 205098792). Proceda-se às anotações necessárias; 2. Defiro a habilitação dos sucessores de Erinaldo Motta, determinando a inclusão de Antônia Oliveira Motta, na proporção de 50% do crédito, e de Erinaldo Motta Filho, Carlos Alberto Motta, Ana Paula da Motta Campos, Luciana Cristina Motta Faria e Juliano César Motta, na proporção de 10% para cada um, conforme o formal de partilha (Ids. 204726659, 204726661 e 227403986); 3. Determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento, individualizados conforme o quinhão de cada sucessor habilitado e observados os cálculos homologados (Id. 143388831), bem como os honorários advocatícios cabíveis; 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual de Sandra Maria Pereira e Lourdes Pinto de Arruda, mediante apresentação da documentação pertinente e habilitação dos respectivos sucessores. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/ MT., data registrada pelo sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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