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0019245-07.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário de Pernambuco Tribunal de Justiça de Pernambuco 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019245-07.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADOS: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU, VINÍCIUS CAHU TAVARES e MARIA EDUARDA CAHU TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA VIRGÍNIA GONDIM DANTAS ORIGEM: SEÇÃO B DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (PROC. ORIG. Nº 0014394-67.2026.8.17.2001) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE COM CNPJ BAIXADO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. GRUPO FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR TRÊS PESSOAS DO MESMO NUCLEO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE UNILATERAIS E ABUSIVOS. MENSALIDADE ELEVADA. MORA PROVOCADA PELA PRÓPRIA OPERADORA. ILICITUDE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO JOVEM DIAGNOSTICADO COM CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA E TAQUICARDIA VENTRICULAR SUSTENTADA RECORRENTE. DISPARO DE MÚLTIPLAS TERAPIAS DE CDI. PRESCRIÇÃO MÉDICA URGENTE DE CIRURGIA DE ABLAÇÃO POR CATETER PARA PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.082/STJ. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO VITAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento de plano de saúde na modalidade familiar sem novas carências, autorizar a realização urgente de cirurgia de ablação por cateter em favor de jovem acometido por grave cardiopatia estrutural e limitar o valor da mensalidade a R$ 2.747,98, sujeitando o pacto exclusivamente aos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. II. Questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de "falso coletivo" em plano empresarial cuja estipulante teve o CNPJ baixado e que ampara unicamente três membros de um mesmo núcleo consanguíneo; (ii) analisar a licitude do cancelamento do contrato por inadimplência decorrente de reajustes abusivos; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para restabelecimento do plano e custeio de cirurgia cardíaca vital sob a ótica do Tema 1.082/STJ; e (iv) aferir a razoabilidade da multa cominatória e do prazo fixado. III. Razões de decidir: 1. O plano de saúde formalizado sob a modalidade coletivo empresarial que conta com estipulante inativa/baixada perante a Receita Federal e ampara exclusivamente três beneficiários integrantes da mesma família caracteriza típico "falso coletivo", impondo-se a sua equiparação ao regime protetivo dos planos individuais e familiares, com a submissão dos reajustes anuais estritamente aos índices máximos fixados pela ANS e o afastamento de reajustes por sinistralidade (REsp nº 2.248.851/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 13/04/2026; AgInt no REsp nº 1.989.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/06/2022). 2. A elevação desmedida das mensalidades por reajustes unilaterais e desprovidos de demonstração atuarial coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), configurando causa direta do inadimplemento e afastando a legitimidade do cancelamento do plano pela operadora com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.082 do STJ, é vedada a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde durante a pendência de tratamento médico essencial à preservação da sobrevivência e da incolumidade física do segurado. 4. O periculum in mora resta configurado diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário de 21 anos, acometido por Cardiomiopatia Hipertrófica e Taquicardia Ventricular sustentada recorrente com disparos de CDI, necessitando com urgência de ablação por cateter para prevenir morte súbita cardíaca. 5. A ablação por cateter de radiofrequência integra o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021) e enquadra-se na cobertura obrigatória para cardiopatia coberta (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98), descabendo à operadora negar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 6. A multa diária de R$ 3.000,00 e o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento afiguram-se razoáveis e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional que protege o direito à vida. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde coletivo empresarial amparado em estipulante extinta e composto exclusivamente por membros de uma mesma família configura 'falso coletivo', devendo sujeitar-se ao regime protetivo dos planos individuais/familiares e aos índices de reajuste da ANS. 2. É ilícita a rescisão de plano de saúde por inadimplência decorrente de reajustes abusivos e durante o curso de tratamento cirúrgico essencial à prevenção de morte súbita em beneficiário portador de cardiopatia grave." V. Referências normativas e jurisprudenciais: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 39, V e X, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; CPC, arts. 300 e 537; Tema Repetitivo 1.082/STJ; RN ANS nº 465/2021, nº 509/2022 e nº 565/2022; STJ, REsp n. 2.244.218/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. 9/2/2026; TJPE, Agravo de Instrumento: 00191362720258179000, Rel. Alexandre Freire Pimentel, j.26/09/2025; Agravo de Instrumento: 00468595520248179000, Rel. Paulo Roberto Alves Da Silva, j. 24/02/2025; Agravo de Instrumento: 00277721620248179000, Rel. Jose Severino Barbosa, j. 15/10/2024; STJ REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 12/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20/6/2022; AgInt no REsp n. 2.242.209/SP, relator Ministro Raul Araújo, j. 25/5/2026; TJPE, Agravo de Instrumento 0027995-66.2024.8.17.9000, Rel. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0019245-07.2026.8.17.9000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, conforme voto da Relatora. Recife, data da assinatura digital. Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Relatora

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