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0019242-58.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019242-58.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA TAKATSU (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA SIMONY BARBOSA ALVES (Curador) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) AGRAVADO: MARCIO FERREIRA TAKATSU ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, tendo como Agravados MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGÓCIOS S/A, MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e FLÁVIO FERREIRA TAKATSU. Origem: cuida-se ao Pedido de Restituição autuado sob o n.º 0000454-35.2023.8.27.2721, distribuído por dependência à Recuperação Judicial convolada em Falência n.º 0002360-65.2020.8.27.2721, formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor da Massa Falida de Foco Agronegócio S/A e de seus sócios, Márcio Ferreira Takatsu e Flávio Ferreira Takatsu. Na petição inicial originária, a instituição financeira requereu a restituição de 3 (três) veículos automotores alienados fiduciariamente (duas camionetas Toyota Hilux e uma Chevrolet Trailblazer), avaliados em R$ 463.357,94, ou, subsidiariamente, de seu equivalente em dinheiro, na hipótese de não localização e a restituição em dinheiro da quantia de R$ 10.741.360,34, decorrente de 3 (três) operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC nº 15798955, nº 15870315 e nº 15900560), (evento 1, INIC1, autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem, ao analisar manifestação apresentada pelo Administrador Judicial, proferiu a decisão interlocutória do evento 289, DECDESPA1, por meio da qual indeferiu de plano o pedido subsidiário de restituição em dinheiro quanto aos veículos fiduciários não arrecadados, sob o fundamento de ofensa à par conditio creditorum e convolação em crédito quirografário; declarou a impossibilidade jurídica do pedido de restituição quanto aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) pela via eleita, sob o entendimento de que a Lei nº 14.112/2020 teria reclassificado o crédito como extraconcursal a ser pago na ordem do artigo 84, inciso I-C, da Lei nº 11.101/2005; e diante de alegados indícios de desvirtuamento e ausência de histórico de exportação pela falida, determinou que o Banco junte em 30 (trinta) dias a integralidade da documentação relativa às exportações vinculadas aos ACCs (contratos, faturas comerciais, comprovação de embarque e identificação de importadores - item g.1) e deferiu ampla perícia técnico-contábil e financeira para verificar a natureza das operações e expurgar juros e IOF (item g.2), com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para quesitos e assistentes técnicos (item h) (evento 289, DECDESPA1, autos de origem). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (evento 348, EMBDECL1, autos de origem), o Juízo de origem os rejeitou, mantendo integralmente as determinações saneadoras e instrutórias (evento 392, DECDESPA1, autos de origem). Razões do Agravante: sustentou o Banco Agravante, em síntese, que os artigos 86, inciso II, e 87 a 90 da Lei nº 11.101/2005 permanecem integralmente vigentes, inexistindo incompatibilidade procedimental entre o pedido de restituição e a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais trazida pelo artigo 84, inciso I-C, da Lei nº 14.112/2020. Afirma que o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio possui natureza pré-embarque de fomento à exportação, aperfeiçoando-se com a manifestação de vontade, sendo indevida a imposição de exibição de comprovantes de embarque ou faturas de exportação futura como condição de validade do título. Alega que eventual desvio de finalidade ou inadimplemento imputável à tomadora do crédito não desnatura a operação regularmente formalizada perante a instituição financeira de boa-fé, revelando-se contraditória a realização de dilação probatória pericial voltada à descaracterização retrospectiva do ACC em mútuo comum. Defende a ausência momentânea de arrecadação dos veículos fiduciários não obsta o processamento da pretensão restitutória, não se aplicando o princípio da par conditio creditorum a patrimônio de terceiro. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento das determinações dos itens "g.1" e "h" da decisão agravada (apresentação de documentos de exportação, quesitos e realização de perícia) e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, as determinações cuja eficácia se pretende suspender possuem natureza eminentemente instrutória, consistindo na apresentação de documentos relacionados às operações controvertidas e na prática de atos destinados à produção de prova pericial. Confira-se: "III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação do Administrador Judicial (evento 286) para determinar as seguintes providências: [...] g.1) A intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a integralidade da documentação comprobatória das supostas operações de exportação vinculadas aos ACCs, incluindo, mas não se limitando a, contratos de exportação, faturas comerciais, provas de embarque das mercadorias e identificação dos importadores; h) Após a juntada de documentos pelo banco, intimem-se as partes e o Administrador Judicial para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos." Tais providências, por si sós, não produzem alteração irreversível na situação jurídica do Agravante, tampouco importam satisfação do crédito controvertido, levantamento de valores ou prática de ato capaz de comprometer o resultado útil do recurso. O Agravante sustenta, em essência, que o prosseguimento da instrução poderá ocasionar dispêndios e movimentação processual posteriormente reputados desnecessários caso suas teses recursais sejam acolhidas. Tal circunstância, contudo, traduz eventual ônus decorrente da própria atividade instrutória e não evidencia, sem demonstração concreta de consequência mais gravosa, o risco qualificado exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, eventual reforma da decisão agravada pelo Órgão colegiado permanecerá plenamente útil mesmo que, nesse intervalo, tenham sido produzidos documentos ou praticados atos preparatórios da perícia. É dizer, a atividade probatória realizada não impede posterior reconhecimento das teses recursais nem torna irreversível a situação processual. Eventual superveniente desnecessidade da prova poderá ser oportunamente considerada, sem comprometimento do direito material discutido. Não se confunde, portanto, a possibilidade de dispêndio ou de eventual inutilidade superveniente de atos processuais, relacionada à economia processual, com perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação, indispensável à excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida. Acrescente-se que a suspensão pretendida alcançaria justamente providências destinadas à formação do conjunto probatório dos autos. Ausente demonstração de prejuízo irreversível decorrente de sua realização, a mera controvérsia acerca da necessidade, pertinência ou extensão da instrução não basta, nesta fase processual, para justificar a paralisação do processo. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à tutela provisória recursal, fica prejudicado o exame da probabilidade de provimento do recurso, evitando-se antecipação de questões que deverão ser apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório, pelo Órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensada a requisição de informações adicionais. Após, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.

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