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0019240-75.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0019240-75.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019240-75.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ANTONIA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO ÚNICO E DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitar o pleito de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto único e de pequena monta, decorrente de contrato declarado inexistente, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição requerida não comprovou a existência de contratação válida que legitimasse a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 4. No caso, o desconto ocorreu uma única vez, no valor de R$ 59,90, inexistindo prova de comprometimento da subsistência da autora, de reiteradas cobranças, ou de repercussão concreta na esfera pessoal da autora apta a caracterizar abalo moral. 5. Na ausência de repercussão concreta além do prejuízo patrimonial, o ilícito resolve-se mediante a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito, não sendo devida indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023; Súmulas 297 e 479 do STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0002066-79.2021.8.27.2720, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000164-16.2025.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001960-91.2023.8.27.2706, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais em face da autora/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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