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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara De Direito Público – 3ª Gabinete Apelação Cível nº: 0019240-69.2022.8.17.2001 Comarca Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Drayton Luis Cavalcanti Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DESPACHO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, com vistas no Art. 1012, §1º, V, do CPC. Observo que não consta nos autos contrarrazões ao recurso, nem tampouco certidão constatando o transcurso do prazo para esse fim, sem resposta. Desta feita, intime-se o Apelado para, querendo, contrarrazoar o apelo. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara de Direito Público, conforme prescreve o Art. 932, VII, do CPC e Art. 2º, da Recomendação nº 34/2016, do CNMP. Recife, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
2026-09-09 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0019240-69.2022.8.17.2001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DRAYTON LUIS CAVALCANTI RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para garantir à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período total de 12 (doze) meses e 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua efetiva implantação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No entanto, em pesquisa realizada, verifica-se que tramitou o agravo de instrumento nº 0011787-75.2022.8.17.9000, da Relatoria do Exmo. Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, relativo ao mesmo processo de origem, com trânsito em julgado em 10/11/2022, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Por oportuno, vejamos então a redação do art. 930, Parágrafo Único, do Código de Processual Civil/2015: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo Único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Da leitura do dispositivo acima mencionado, extrai-se que o relator do primeiro recurso distribuído ao tribunal se torna, automaticamente, prevento para todos os recursos posteriores. Verifica-se ainda que, apesar de determinar que a distribuição processual nos tribunais se dará conforme seus respectivos regimentos internos, estabelece, em seu Parágrafo Único, norma que não pode ser olvidada quando do regramento local da distribuição interna. Sendo assim, declaro-me incompetente para o conhecimento do presente recurso, determinando a redistribuição dos presentes autos ao Des. Erik de Sousa Dantas Simões, dando-se baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado Nº07