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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019233-49.2024.8.17.2990 APELANTE: CLOVIS JOSE ALCANTARA DA SILVA APELADA: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA ACOMPANHADO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. DEVEDOR QUE UTILIZOU O VALOR CREDITADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE PLANILHA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória fundada em empréstimo pessoal contratado em caixa eletrônico, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. O devedor/apelante alega nulidade por ausência de prova escrita, abusividade de juros e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em definir se: (i) o contrato de abertura de conta, somado aos extratos bancários que comprovam a liberação e o uso do crédito, constitui prova escrita hábil para a ação monitória; (ii) a impugnação genérica de encargos, sem a apresentação de valor incontroverso e planilha, pode ser conhecida; e (iii) o julgamento antecipado, sem a juntada do contrato eletrônico específico, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O conjunto formado pelo contrato de adesão à conta corrente, extratos bancários e planilha de débito é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A conduta do devedor que, após receber e utilizar o valor do empréstimo, nega a existência do contrato, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A alegação de excesso de cobrança, para ser apreciada, exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente o respectivo cálculo, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não ocorreu. Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários que demonstram a liberação do crédito e sua subsequente utilização pelo correntista, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. 2. A alegação de abusividade de encargos em embargos à monitória não pode ser conhecida se o devedor não cumpre o ônus processual de indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. A utilização do valor creditado em conta pelo devedor configura ato incompatível com a posterior negativa da contratação, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, 700 e 702; Súmula 247 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0019233-49.2024.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que passam a integrar o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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