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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 0019231-20.2016.8.26.0562 (processo principal 0025722-19.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Evergreen Marine Corporation (taiwan) Ltd - ACGroup Global Alliance Transportes Internacionais Ltda e outro - Vistos. Fls. 433/437: Defiro. Determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de ACGROUP GLOBAL ALLIANCE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA CNPJ 06.015.497/0001-06, por meio das empresas administradoras de pagamentos PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, BCASH, MOIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGAR.ME E PICPAY. Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores em operações recebíveis mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CCS - PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PERCENTUAL - LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - I - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício ao CCS e às operadoras de máquinas de cartão de crédito para penhora de recebíveis - II - Exequente, ora agravante, que pretende a expedição de ofício, além de ao CCS, às empresas operadoras de máquinas cartão de crédito para penhora de eventuais recebíveis pela parte contrária -III - Execução que se realiza no interesse do credor - Inteligência do art. 797 do NCPC - CCS-BACEN - Consignada a alteração de entendimento deste relator sobre o tema, para o fim de autorizar a pesquisa pretendida, para fins de localização de bens passíveis de penhora - Sistema CCS criado pela Lei nº 10.701/2003, e cuja finalidade precípua é auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, tipificadas na Lei nº 9.613/1998, que, por sua vez, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores - Ausência de óbice, contudo, à utilização da aludida pesquisa, com o fim de obtenção de informações acerca do patrimônio da parte executada, a fim de satisfazer a execução judicial - Frustradas as pesquisas anteriores para a localização de bens passíveis de penhora - Inteligência dos arts. 4º e 797, do NCPC - IV - Hipótese em que a parte executada não realizou o pagamento do débito, e não indicou bens à penhora - Ausência de bens suficientes e idôneos a garantir a execução - Penhora online que não localizou bens suficientes - Excepcionalidade que autoriza a penhora sobre os créditos de recebíveis, que se assemelha a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que limitada a 10% do total de recebíveis mensalmente, a fim de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial - Inteligência do art. 866, §1º, do NCPC - Percentual operado em 10% por este acórdão que observa o disposto no art. 797, do NCPC - Necessidade de observância às cautelas dos arts. 862 e 863, do NCPC - Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido, com recomendação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2304914-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito e a penhora de eventuais recebíveis. Insurgência do Exequente. Acolhimento em parte. Dever de colaboração com o Poder Judiciário e incidência do princípio da cooperação. Parte credora que não alcançará o desiderato sem a intervenção do Poder Judiciário. Exequente que já tentou outros meios de localização de bens, porém sem êxito. Arts. 378 e 380, I do CPC. Considerando a necessidade e a utilidade da medida, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de ofício para as administradoras de cartão de crédito, conforme requerido. Não tendo sido localizados outros bens, ou sendo insuficientes para garantir a execução, nada impede que a constrição recaia sobre créditos a receber que a empresa executada tenha perante terceiros, sendo, aliás, a alternativa que resta ao credor. No caso vertente, como forma de equacionar a questão do pagamento e a continuidade das atividades da empresa, admite-se a penhora de créditos, no percentual de 10%, que eventualmente a executada tenha para receber de cliente, sem que a leve à bancarrota ou à sua inatividade (art. 855, I, CPC). Precedentes desta c. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314006-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) Oficie-se às empresas mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo 10% (dez por cento) dos recebíveis destinados às empresas, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser direcionadas à 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (Rua Bittencourt nº 144, 3º andar, sala 38, Vila Nova, em Santos/SP, CEP 11013-300, tel. (13)3346-8942, preferencialmente, via e-mail upj5a8cvsantos@tjsp.jus.br, ficando a cargo da parte eventuais despesas cobradas pelo informante. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP)