Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019230-94.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: ANA CLEZIA DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA CLEZIA DA COSTA, qualificada na inicial, em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do ato que encerrou seu requerimento de benefício por incapacidade temporária por suposta desistência, bem como a reativação do requerimento administrativo, com preservação da DER em 01/06/2026 e realização da perícia médica. Narra a impetrante que, em 01/06/2026, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB nº 731.491.482-7. Sustenta que, em 06/06/2026, o INSS emitiu despacho para agendamento de perícia médica presencial, no prazo de 30 dias, sob pena de encerramento do requerimento por desistência. Aduz, contudo, que não foi devidamente cientificada da exigência, seja por meio eletrônico, postal ou pessoal, tampouco sua procuradora constituída. Afirma que, apesar da ausência de prévia e efetiva ciência, o requerimento foi encerrado em 12/07/2026, sob a justificativa de "Desistência do titular", mediante o Despacho nº 856316301. Sustenta, assim, a ilegalidade do encerramento administrativo e requer o restabelecimento do processamento do requerimento, com manutenção da DER e realização da perícia médica. A decisão de id. (175419646) indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou informações. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou seu ingresso no feito em id. 176749515. O Ministério Público Federal apresentou parecer em id.184005820. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nessa perspectiva, incumbe à parte impetrante demonstrar, desde a petição inicial, de forma inequívoca, a existência do direito invocado e da alegada ilegalidade ou omissão da autoridade apontada como coatora. No caso, a impetrante sustenta que seu requerimento administrativo foi encerrado por desistência sem que tivesse sido previamente cientificada da exigência para agendamento de perícia médica. Todavia, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, de plano, que o INSS deixou de promover a regular ciência da segurada acerca da exigência. Embora comprovados o requerimento administrativo, a emissão da exigência e o posterior encerramento por "Desistência do titular", não há elemento documental inequívoco que permita concluir que a impetrante não foi regularmente comunicada ou que tenha ocorrido falha imputável à Administração. A alegação de ausência de ciência da nova data, embora possa indicar eventual irregularidade administrativa, não se encontra demonstrada por prova documental inequívoca. Não há, nos elementos apresentados, comprovação suficiente acerca da forma como se deu a remarcação, tampouco de que a impetrante efetivamente não tenha sido cientificada pelos canais oficiais disponibilizados pelo INSS. Assim, a controvérsia acerca da regularidade da comunicação da remarcação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Desse modo, ausente prova inequívoca da ilegalidade imputada à autoridade coatora, não há como acolher a pretensão mandamental. Diante da ausência de demonstração suficiente do direito líquido e certo invocado, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto eeoa