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0019229-54.2017.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0019229-54.2017.8.26.0032 (processo principal 1012692-25.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - V.O.R. - A.G.R. - - S.V.R. - D.R.R. e outro - D.B.A. e outros - Vistos. Fls. 1008: em cumprimento à decisão de fls. 1001/1002, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à reavaliação do veículo penhorado Chevrolet/Vectra GL, ano/modelo 1997/1997, placas CPO-0591, Renavam nº 679895531, atualmente recolhido no pátio da Prefeitura de Mauá/SP. Constatou o meirinho que o veículo permanece há aproximadamente quatro anos em área descoberta, sujeito à ação das intempéries, não tendo sido possível testar seu funcionamento, embora aparente, visualmente, bom estado geral e ausência de avarias relevantes. Considerando o valor de referência da Tabela FIPE, então correspondente a R$ 14.098,00, e as condições concretas do bem, foi atribuída avaliação de R$ 7.000,00. Decido. A reavaliação foi realizada em cumprimento à determinação anterior e levou em consideração, de forma concreta, o tempo de permanência do veículo em pátio, sua exposição às intempéries, a impossibilidade de aferição imediata de funcionamento e o estado geral visualmente constatado. Não há, neste momento, elemento que justifique afastar o valor apurado pelo Oficial de Justiça. Assim, HOMOLOGO a avaliação do veículo em R$ 7.000,00. Considerando, ainda, que as tentativas anteriores de alienação judicial restaram infrutíferas e que a nova avaliação reflete as atuais condições do bem, DETERMINO a realização de novo leilão eletrônico, observadas as formalidades legais. Na primeira praça, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação. Em segunda praça, poderá ser admitida alienação por valor correspondente a, no mínimo, 60% da avaliação, ou seja, R$ 4.200,00, vedado preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Felipe Frazão Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo observar o Comunicado Conjunto 315/2023. Deverá a z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 315/2023, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça (Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, bem como cadastrar no processo (Cadastro/Partes e Representantes) os dados do Leiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (aplicável apenas para bens imóveis). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA (OAB 305011/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)

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