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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0019228-18.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ALINE MIRANDA LEVY, FABIO DE OLIVEIRA MOURA, THIAGO LEMOS ALMEIDA, ALESSANDRA MAGALHAES BEZERRA, NILCE CONCEICAO ALVES SUDO, PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA, CYNTHIA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR, CARLANDA ALVES DE SOUZA, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES, JOAO DE AQUINO PINTO NETO, CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, ANDRE RIVELINO PANATO, MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA, JESUINA CARVALHO WATANABE, CELSO ROSIVALDO DE MELO PEREIRA, MARLENILSON LUIZ PINHEIRO MIRANDA, RODRIGO GONDIM DA SERRA, MOISES AZEVEDO CAMPOS, SILVIA MARGARETH FREIRE FARIAS, REGINALDO DA SILVA RAMOS, DENISE DA COSTA SANTOS, GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, LUANA CONCEICAO MAUES TABARANA SILVA, ZAIRA CECILIA DINIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEANDRO BARBALHO CONDE (PA012455) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Recebo a presente manifestação como pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Em relação à obrigação de fazer, determino a INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC. Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, defiro aos exequentes o prazo de 30 dias para apresentação dos cálculos retroativos individualizados, discriminados e atualizados, referentes às diferenças retroativas, a partir da competência de agosto de 2021. Após apresentação dos cálculos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC. Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
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