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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019221-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017153-83.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: GENIVALDO QUIRINO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0017153-83.2022.8.27.2706, promovido por GENIVALDO QUIRINO RODRIGUES, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos de liquidação no valor de R$ 3.998,25, fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento das parcelas decorrentes do acordo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende a necessidade de distinção entre o título coletivo originário e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, bem como invoca a incidência da teoria da actio nata. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. No presente recurso, verifica-se que, embora o agravante tenha formulado pedido de efeito suspensivo, não apresentou fundamentação específica e detalhada capaz de demonstrar, de modo suficiente, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano. Da análise das razões recursais, constata-se que o agravante se limitou a desenvolver fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão recorrida, relacionados à prescrição da pretensão executória e à distinção entre a origem do crédito e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da tutela pleiteada. Com efeito, a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado do vencimento da última parcela do acordo diz respeito ao mérito do recurso e não demonstra, por si só, de que forma a manutenção provisória da decisão agravada causaria dano específico, concreto e iminente ao ente estatal antes do julgamento definitivo da controvérsia. A simples existência de divergência jurídica acerca do termo inicial da prescrição e da exigibilidade das parcelas não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especialmente quando ausente demonstração concreta das consequências gravosas que decorreriam de sua manutenção. Ademais, embora o valor principal de R$ 3.998,25 tenha sido homologado, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da correção monetária e dos juros legais, devendo as partes ser posteriormente intimadas para se manifestar sobre os cálculos antes de nova apreciação pelo Juízo. Não houve, até o momento, determinação de expedição de requisição de pagamento nem autorização para levantamento de valores. Desse modo, além de não ter sido fundamentado de forma autônoma e circunstanciada, o perigo de dano não decorre objetivamente do estágio atual do cumprimento de sentença. Eventual pagamento ainda dependerá das providências subsequentes e da observância do regime constitucional aplicável às obrigações da Fazenda Pública. Quanto à probabilidade de provimento, a controvérsia demanda exame aprofundado após a formação do contraditório, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase processual, conclusão acerca da prescrição suscitada. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, querendoärten, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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