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0019221-55.2019.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0019221-55.2019.8.19.0209/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) REQUERIDO: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391, firmou a tese de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”. Assim, considerando que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença decorre de despesas condominiais, não há que se falar em extinção do feito ou expedição de certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Prossiga-se, portanto, com a execução. Quanto ao requerimento de nova intimação da executada para indicação de bens, verifico que a providência já foi determinada às fls. 1311/1312, inclusive com expressa advertência quanto às consequências previstas no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Certifique o cartório o decurso do prazo concedido naquela decisão e eventual manifestação da executada em seu cumprimento. Em caso de inércia, voltem conclusos para apreciação da aplicação da penalidade já cominada. Sem prejuízo, diante da natureza extraconcursal do crédito, eventual ato constritivo deverá observar a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de constrições que recaiam sobre bens essenciais à atividade da recuperanda. Intimem-se.

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