Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0019221-22.2009.8.20.0001
Parte Autora: PAULO CESAR FERREIRA
Parte Ré: SERGIO MOISES DOS SANTOS, SMP COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e
Elias Cardoso da Silva
DECISÃO
ELIAS CARDOSO DA SILVA comunicou a interposição do Agravo de
Instrumento nº 0807510-91.2026.8.20.0000 contra a decisão que rejeitou seu pedido de
chamamento do feito à ordem e determinou sua citação para apresentação de defesa no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, eventual exercício
do juízo de retratação e a regularização de sua representação processual, em razão do
substabelecimento apresentado.
Não há, até o momento, notícia nestes autos de decisão do Tribunal atribuindo
efeito suspensivo ao recurso.
Posteriormente, diante da certidão negativa de cumprimento do mandado
citatório, o exequente sustentou que a citação deve ser considerada suprida pelo
comparecimento espontâneo de Elias aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC,
requerendo, contudo, que seja reconhecida sua revelia, ao argumento de que já teria
transcorrido o prazo para defesa.
Requereu, ainda, arresto cautelar de bens de Elias por meio dos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, sustentando haver indícios de administração de fato da sociedade
executada, confusão patrimonial e risco de dissipação de patrimônio. Subsidiariamente,
postulou nova tentativa de citação por hora certa.
É o que cumpre relatar. Segue decisão.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
não havendo, neste momento, elementos que justifiquem o exercício do juízo de retratação.
A simples interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente
a eficácia da decisão recorrida, inexistindo nos autos, até o presente momento, notícia de
decisão do Tribunal que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Por outro lado, a posterior tentativa infrutífera de citação pessoal de ELIAS
CARDOSO DA SILVA não justifica a repetição indefinida de diligências destinadas à sua
localização.
Com efeito, o suscitado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio
de advogados constituídos, apresentou manifestação especificamente dirigida ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e demonstrou ciência inequívoca da pretensão de
extensão da responsabilidade patrimonial que lhe é dirigida. Posteriormente, interpôs recurso
de agravo de instrumento contra a própria decisão que determinou o prosseguimento do
incidente e sua citação.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou
do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato citatório —
proporcionar ciência da pretensão e oportunidade para o exercício do contraditório — encontra-
se, portanto, plenamente satisfeita.
Assiste razão ao exequente nesse particular, sendo desnecessária nova
diligência para citação pessoal de Elias.
Não procede, contudo, o pedido de imediata decretação de sua revelia.
Isso porque, após o primeiro comparecimento espontâneo do suscitado, este
Juízo proferiu decisão expressamente determinando sua citação para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentasse defesa no incidente. Não seria compatível com a boa-fé
processual, com o dever de cooperação e com a segurança jurídica reconhecer agora,
retroativamente, que o prazo para a defesa já havia transcorrido antes mesmo da providência
expressamente determinada pelo próprio Juízo.
A condução do processo não pode gerar prejuízo à parte que razoavelmente se
orientou pelo conteúdo de pronunciamento judicial que lhe assegurou oportunidade específica
para apresentação de defesa.
Assim, reconhecida agora a desnecessidade da citação pessoal em razão do
comparecimento espontâneo, deve ser assegurado ao suscitado o prazo anteriormente
estabelecido para que apresente, de maneira sistematizada, sua defesa quanto ao mérito do
incidente, inclusive acerca dos fatos invocados pelo exequente como caracterizadores de
abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e atuação como
administrador de fato.
Quanto ao pedido de arresto cautelar, não verifico, neste momento, elementos
suficientes para sua concessão.
O exequente fundamenta o perigo de dano, em parcela relevante, na
circunstância de Elias não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça, qualificando sua conduta
como tentativa de esquivar-se da citação. Entretanto, o próprio histórico processual demonstra
que o suscitado vem participando ativamente do processo por intermédio de advogados
constituídos, apresentou manifestação e interpôs recurso contra decisão proferida neste
incidente, circunstâncias que não permitem extrair da mera frustração da diligência física
indício suficiente de ocultação processual ou de iminente dissipação patrimonial.
De igual modo, as alegações de que Elias seria administrador de fato da
sociedade e teria participado de atos caracterizadores de confusão patrimonial ou desvio de
finalidade constituem precisamente matérias controvertidas a serem examinadas no próprio
incidente, à luz dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
A concessão de tutela cautelar patrimonial antes da apresentação da defesa é
juridicamente possível quando concretamente demonstrados os requisitos dos arts. 300 e 301
do CPC, mas não deve decorrer automaticamente da mera instauração do incidente ou da
dificuldade de localização de patrimônio da pessoa jurídica.
No estágio atual, portanto, mostra-se mais adequado completar o contraditório
antes da adoção de medida constritiva sobre o patrimônio pessoal do suscitado.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e deixo de exercer o juízo de
retratação, devendo ser registrada nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº
0807510-91.2026.8.20.0000.
Reconheço suprida a citação de ELIAS CARDOSO DA SILVA, diante de seu
comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando-se
desnecessária a renovação da diligência citatória;
indefiro o pedido de decretação de revelia, pelas razões acima expostas;
Intime-se ELIAS CARDOSO DA SILVA, por seus advogados constituídos, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, podendo requerer as provas que
entender pertinentes;
Indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens por meio dos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos
concretos demonstrativos de risco de dissipação patrimonial;
Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto ao substabelecimento
apresentado e à representação processual do suscitado.
Apresentada a defesa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, inclusive para especificar as provas que pretende produzir.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do incidente ou julgamento,
conforme o estado do processo.
P. I. C.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito