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0019221-22.2009.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0019221-22.2009.8.20.0001 Parte Autora: PAULO CESAR FERREIRA Parte Ré: SERGIO MOISES DOS SANTOS, SMP COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e Elias Cardoso da Silva DECISÃO ELIAS CARDOSO DA SILVA comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807510-91.2026.8.20.0000 contra a decisão que rejeitou seu pedido de chamamento do feito à ordem e determinou sua citação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, eventual exercício do juízo de retratação e a regularização de sua representação processual, em razão do substabelecimento apresentado. Não há, até o momento, notícia nestes autos de decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Posteriormente, diante da certidão negativa de cumprimento do mandado citatório, o exequente sustentou que a citação deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo de Elias aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, requerendo, contudo, que seja reconhecida sua revelia, ao argumento de que já teria transcorrido o prazo para defesa. Requereu, ainda, arresto cautelar de bens de Elias por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sustentando haver indícios de administração de fato da sociedade executada, confusão patrimonial e risco de dissipação de patrimônio. Subsidiariamente, postulou nova tentativa de citação por hora certa. É o que cumpre relatar. Segue decisão. Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem o exercício do juízo de retratação. A simples interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, inexistindo nos autos, até o presente momento, notícia de decisão do Tribunal que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso. Por outro lado, a posterior tentativa infrutífera de citação pessoal de ELIAS CARDOSO DA SILVA não justifica a repetição indefinida de diligências destinadas à sua localização. Com efeito, o suscitado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogados constituídos, apresentou manifestação especificamente dirigida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demonstrou ciência inequívoca da pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial que lhe é dirigida. Posteriormente, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a própria decisão que determinou o prosseguimento do incidente e sua citação. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato citatório — proporcionar ciência da pretensão e oportunidade para o exercício do contraditório — encontra- se, portanto, plenamente satisfeita. Assiste razão ao exequente nesse particular, sendo desnecessária nova diligência para citação pessoal de Elias. Não procede, contudo, o pedido de imediata decretação de sua revelia. Isso porque, após o primeiro comparecimento espontâneo do suscitado, este Juízo proferiu decisão expressamente determinando sua citação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse defesa no incidente. Não seria compatível com a boa-fé processual, com o dever de cooperação e com a segurança jurídica reconhecer agora, retroativamente, que o prazo para a defesa já havia transcorrido antes mesmo da providência expressamente determinada pelo próprio Juízo. A condução do processo não pode gerar prejuízo à parte que razoavelmente se orientou pelo conteúdo de pronunciamento judicial que lhe assegurou oportunidade específica para apresentação de defesa. Assim, reconhecida agora a desnecessidade da citação pessoal em razão do comparecimento espontâneo, deve ser assegurado ao suscitado o prazo anteriormente estabelecido para que apresente, de maneira sistematizada, sua defesa quanto ao mérito do incidente, inclusive acerca dos fatos invocados pelo exequente como caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e atuação como administrador de fato. Quanto ao pedido de arresto cautelar, não verifico, neste momento, elementos suficientes para sua concessão. O exequente fundamenta o perigo de dano, em parcela relevante, na circunstância de Elias não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça, qualificando sua conduta como tentativa de esquivar-se da citação. Entretanto, o próprio histórico processual demonstra que o suscitado vem participando ativamente do processo por intermédio de advogados constituídos, apresentou manifestação e interpôs recurso contra decisão proferida neste incidente, circunstâncias que não permitem extrair da mera frustração da diligência física indício suficiente de ocultação processual ou de iminente dissipação patrimonial. De igual modo, as alegações de que Elias seria administrador de fato da sociedade e teria participado de atos caracterizadores de confusão patrimonial ou desvio de finalidade constituem precisamente matérias controvertidas a serem examinadas no próprio incidente, à luz dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A concessão de tutela cautelar patrimonial antes da apresentação da defesa é juridicamente possível quando concretamente demonstrados os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, mas não deve decorrer automaticamente da mera instauração do incidente ou da dificuldade de localização de patrimônio da pessoa jurídica. No estágio atual, portanto, mostra-se mais adequado completar o contraditório antes da adoção de medida constritiva sobre o patrimônio pessoal do suscitado. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser registrada nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807510-91.2026.8.20.0000. Reconheço suprida a citação de ELIAS CARDOSO DA SILVA, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando-se desnecessária a renovação da diligência citatória; indefiro o pedido de decretação de revelia, pelas razões acima expostas; Intime-se ELIAS CARDOSO DA SILVA, por seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, podendo requerer as provas que entender pertinentes; Indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de risco de dissipação patrimonial; Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto ao substabelecimento apresentado e à representação processual do suscitado. Apresentada a defesa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para especificar as provas que pretende produzir. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do incidente ou julgamento, conforme o estado do processo. P. I. C. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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