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0019220-97.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019220-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017250-83.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES RANGEL ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017250-83.2022.8.27.2706, proposto em seu desfavor por RONALDO RODRIGUES RANGEL. Na origem, o exequente, ora agravado, policial militar da reserva, informa que o Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (Autos nº 5000002-05.1993.8.27.0000) reconheceu, em favor da categoria, o restabelecimento do quantitativo salarial retirado dos graduados da Polícia Militar. Em decorrência desse título, sobreveio a Lei Estadual nº 2.047/2009, que autorizou o Estado a celebrar acordo de pagamento parcelado com os militares beneficiados. Alegando que restaram parcelas inadimplidas do referido acordo, ajuizou o cumprimento de sentença individual ora em exame. O executado, ora agravante, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a prescrição da pretensão executória e a ausência de documentos essenciais à comprovação do débito. A Decisão constante do Evento 21 (Evento 18699071 da origem) rejeitou a impugnação, afastando a preliminar de prescrição com fundamento em precedente do Pleno desta Corte (Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.8.27.0000, Rel. Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente), segundo o qual, dada a sucessão de recursos e questões de ordem suscitadas nos autos do MS 698/93, o trânsito em julgado definitivo somente se consolidou em momento posterior ao inicialmente alegado pelo Estado, de modo que, ajuizada a execução em 2022, não se teria consumado o quinquênio prescricional. Na mesma oportunidade, o juízo a quo homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a pretensão executória não decorre diretamente do título coletivo constituído no MS 698/93, mas sim do inadimplemento de parcelas de acordo administrativo firmado com base na Lei Estadual nº 2.047/2009, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 877/STJ e deslocaria o termo inicial da prescrição para a data do vencimento da última parcela do ajuste, ocorrida no ano de 2017. Argumenta, com base nesse marco, que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do agravado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, não devendo tal providência demandar apreciação exauriente da questão meritória, sob pena de exame antecipado do mérito, cuja competência é do órgão colegiado. No caso em exame, o agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A tese recursal central, consistente na distinção entre a execução direta do título coletivo e o adimplemento de parcelas de acordo administrativo superveniente, com termo inicial da prescrição situado no vencimento da última parcela, não foi enfrentada de modo específico pela decisão agravada, que se ateve à contagem do prazo a partir do trânsito em julgado do MS 698/93, com apoio em precedente do Pleno desta Corte (Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.8.27.0000, Rel. Desembargadora Ângela Prudente). Trata-se, em juízo perfunctório, de argumentação juridicamente estruturada, ainda não submetida a exame na origem, cuja resolução pressupõe a qualificação da própria causa de pedir executiva, questão que comporta debate próprio do julgamento colegiado de mérito e que não comporta, nesta fase, juízo de certeza em qualquer sentido. Em se tratando, contudo, de exame restrito à probabilidade do direito e ao risco de dano nesta fase de cognição sumária, sem antecipação do juízo de certeza reservado ao colegiado, cumpre igualmente sopesar as consequências práticas da manutenção ou da suspensão da decisão agravada. Verifica-se que os cálculos de liquidação já se encontram homologados pelo juízo singular, no valor de R$ 2.998,89 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), remanescendo à contadoria judicial tão somente a atualização final da correção monetária e dos juros de mora, sem novo juízo de mérito sobre a matéria. Cuidando-se de valor compatível com o rito da Requisição de Pequeno Valor, e não de precatório, o feito encontra-se em estágio avançado, próximo da efetiva satisfação do crédito. Ainda assim, não se vislumbra, por ora, urgência qualificada a justificar a suspensão liminar do feito. Isso porque, consoante determinado na própria decisão agravada, concluída a atualização pela contadoria judicial, as partes ainda serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, somente após o que os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a homologação definitiva da conta e eventual determinação de expedição do requisitório de pequeno valor. Há, portanto, interregno procedimental relevante ainda pendente na origem antes de qualquer efetiva liberação de valores ao agravado, suficiente para que o presente recurso seja incluído em pauta e submetido a julgamento colegiado por esta Corte, o que afasta, neste momento, o risco de dano irreversível apto a autorizar a medida de urgência. De outro lado, a suspensão de todo o feito executivo, em relação a crédito de natureza alimentar já quantificado e homologado, imporia ao agravado, policial militar da reserva, prejuízo desproporcional à espera de solução definitiva do recurso, circunstância que, em juízo de ponderação própria desta fase, não se justifica diante da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ente público. Não se está, com isso, a antecipar juízo de mérito sobre a controvérsia recursal, notadamente quanto à correta qualificação da causa de pedir executiva e à aplicação, ou eventual distinção, do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, questões que serão objeto de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. Posto isso, não concedo o pedido urgente de efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.

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