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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0019218-94.2006.8.26.0554 (554.01.2006.019218) - Separação Litigiosa - Dissolução - V.S.C. - A.R.S.C. - S.A.B.D. - Vistos. Fls. 1362/1370. Nada a prover. Conforme já decidido a fls. 1359, foi indeferido o pedido de habilitação formulado, por se tratar de terceira estranha à lide, em processo que tramita em segredo de justiça, tendo sido determinada, inclusive, a desanotação de eventual cadastramento. De todo modo, a decisão proferida a fls. 1.020/1.023 não declarou a nulidade da adjudicação realizada em favor da peticionária, tampouco determinou o cancelamento de seu nome das matrículas dos imóveis. Naquela oportunidade, reconheceu-se, incidentalmente, a fraude à execução, declarando-se a adjudicação ineficaz exclusivamente em relação à exequente, com manutenção da penhora anteriormente determinada. Assim, os requerimentos de exclusão do nome da peticionária dos registros imobiliários e dos cadastros fiscais extrapolam os limites do quanto decidido nestes autos, devendo eventual pretensão relativa à titularidade dos imóveis ou à responsabilidade pelos respectivos débitos tributários ser deduzida pelas vias próprias. Indefiro, portanto, os pedidos formulados. Providencie a serventia, novamente, a desanotação de eventual cadastramento da peticionária. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 106566/SP)
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