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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Processo: 0019218-61.2026.8.06.0001 RECORRENTE: E. S. D. J. RECORRIDO: M. L. D. S. B., M. P. D. E. D. C. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PELA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S. contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente que manteve e renovou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança M. L. da S. B., sua filha, com fundamento no art. 20, III e V, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A recorrente pleiteia a revogação das medidas protetivas ou, subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas que possibilitem a retomada do vínculo materno-filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso em sentido estrito para impugnar decisão que mantém medidas protetivas de urgência, ante a ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da manutenção das medidas protetivas (fumus commissi delicti e periculum in mora); e (iii) saber se as medidas aplicadas são desproporcionais ou se impõe sua substituição por outras menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admissibilidade recursal. Inexistindo previsão expressa no Código de Processo Penal acerca do recurso cabível contra decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, e havendo dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), inexistindo má-fé, descuido grave ou erro grosseiro. 2. A concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência exigem a presença do fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum in mora (risco concreto ou potencial à integridade da vítima), não demandando prova conclusiva da responsabilidade penal, mas apenas elementos mínimos de plausibilidade e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O relato do genitor, corroborado pela declaração do policial militar - agente público que ostenta fé pública -, indica que a criança, de 10 anos, permanecia sozinha em casa, com as portas trancadas e sem a chave, desde a madrugada, sendo necessário o arrombamento da porta para sua retirada. Tais elementos evidenciam indícios suficientes de autoria quanto à violência doméstica e familiar (art. 2º da Lei nº 14.344/2022) e risco concreto à integridade da criança (periculum in mora). 4. As alegações defensivas - de ausência por curto espaço de tempo, de autonomia da criança em razão da idade, de vigilância no condomínio, de conflitos pretéritos entre os genitores e de suposta alienação parental praticada pelo pai - não são aptas a comprovar, com a segurança que o caso exige, a cessação do risco da criança em relação à genitora, sobretudo na ausência de oitiva especializada da criança e de estudo psicossocial específico. O dever de supervisão e cuidado inerente à condição de pessoa em desenvolvimento não é afastado pela idade da vítima (art. 227 da CF e ECA). 5. As alegações de alienação parental e de condutas atribuídas ao genitor devem ser dirimidas em ação autônoma na esfera cível (Varas de Família). 6. As medidas aplicadas - proibição de aproximação desacompanhada de supervisão, com distância mínima de 300 metros, e proibição de frequentar os mesmos lugares da vítima - não configuram vedação absoluta do contato materno-filial, resguardando a convivência supervisionada. Não se verifica excesso ou desproporcionalidade, sendo providências cautelares adequadas e necessárias à proteção da criança, submetidas à cláusula rebus sic stantibus, passíveis de reavaliação caso sobrevenham elementos novos e objetivos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança. V. TESE Ante a inexistência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível contra decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), quando ausentes má-fé, descuido grave ou erro grosseiro. A manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) exige apenas indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) aliados ao risco concreto ou potencial à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente (periculum in mora), não se exigindo prova conclusiva da responsabilidade penal. As medidas protetivas submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, cabendo sua manutenção enquanto persistir situação de risco, sendo indispensável, para a revogação, a demonstração objetiva da cessação do risco, preferencialmente mediante oitiva especializada e estudo psicossocial. Legislação e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 579 e 581; Lei nº 14.344/2022, arts. 2º, 16 e 20, III e V; ECA (Lei nº 8.069/90); CP, art. 133. TJSP, RSE 0006940-20.2024.8.26.0590, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/11/2015; TJCE, AI 0000727-43.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 17/03/2026; TJSC, RSE 5001529-65.2025.8.24.0028, Rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025; TJMG, AI 1537528-83.2025.8.13.0000, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 20/08/2025; TJMG, RSE 5004322-59.2024.8.13.0693, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em sentido estrito, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente no ID 39459575, a qual manteve e renovou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da criança M. L. da S. B, contra sua genitora, ora recorrente, com fundamento no art. 20, III e V da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel) (ID 39459575). Irresignada, em suas razões (ID 39459586), a defesa requereu, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a substituição das medidas por outra menos gravosa, a qual possibilite a retomada regular do vínculo materno - filial. Em contrarrazões, a vítima, por intermédio de seu representante legal, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39459607). Em seguida, o representante do Ministério Público atuante na origem também apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento recursal (ID 39459606). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento recursal (ID 40053955). É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S em face da decisão que manteve e renovou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da criança M. L. da S. B, filha da requerente. A defesa inicia sustentando a inexistência de abandono e de situação concreta de risco que justifique a manutenção das medidas protetivas, alegando sua desproporcionalidade. Requer, assim, a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas. Além disso, alega a ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de abandono de incapaz, bem como questiona a fragilidade do conjunto probatório, sob o argumento de que os elementos constantes nos autos estariam fundamentados em declarações unilaterais, especialmente nos relatos apresentados pelo genitor e pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Sustenta, ainda, a inexistência de inquérito policial instaurado pela autoridade competente e a ausência de registro de acionamento junto ao COPOM/190. Por fim, afirma que o episódio teria sido previamente planejado pelo genitor, atribuindo-lhe condutas relacionadas à suposta prática de alienação parental e à violação do princípio do melhor interesse da criança. Pois bem. Inicialmente, vejo que inexiste previsão expressa no Código de Processo Penal acerca do recurso cabível para impugnar decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, seja no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), seja no da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22). A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o tema, ora inclinando-se pelo recurso em sentido estrito, ora pela apelação criminal, ora pelo agravo de instrumento, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Diante dessa lacuna normativa e da dúvida objetiva acerca do recurso cabível, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, insculpido no art. 579 do Código de Processo Penal, segundo o qual "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". No caso dos autos, a recorrente interpôs o recurso no prazo legal e não se verifica qualquer indício de má-fé, descuido grave ou erro grosseiro O recurso deve, portanto, ser conhecido pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há unanimidade sobre o recurso cabível contra decisão de medidas protetivas de urgência. Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 14.344/22 ( LEI HENRY BOREL) . INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME . Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de M.M.P.T .S., menor representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas em face de seu genitor, J.A.T .S.. Pleito defensivo objetivando a reforma da decisão, com o deferimento das medidas protetivas pretendidas. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Recorrente que se insurge contra o indeferimento do pedido de concessão de medidas protetivas formulado com fundamento na Lei 14 .344/22. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3 .1. Admissibilidade do recurso. Prevalência dos valores maiores ligados à proteção dos direitos humanos. A ausência de indicação expressa na Lei Henry Borel do instrumento recursal adequado para a discussão das decisões que tocam as medidas protetivas (concessivas e denegatórias), não implica afirmação da irrecorribilidade . Valores que tocam direitos humanos, que vão da tutela da integridade física de crianças e adolescente e à tutela da liberdade do suposto agressor. Jurisprudência errática quanto ao recurso cabível. Dissídio jurisprudencial que estabelece um quadro razoável de dúvida sobre o recurso adequado. Conhecimento do recurso em sentido estrito que se mostra a medida mais adequada considerando o quadro protetivo dos direitos humanos, os quais tocam diretamente os fatos objeto do processo . 3.2. Recorrente que alega ter sido vítima de maus tratos praticados por seu genitor no ano de 2017. De acordo com os relatos de sua genitora, no período compreendido entre 04 e 10 de dezembro de 2017, o genitor teria esfregado uma fralda suja no rosto do recorrente, então com dois anos de idade . Em outra data, deixou o menor desacompanhado em uma piscina, ocasião em que caiu e bateu a cabeça. A despeito dos pedidos da genitora, o genitor a impediu de levar o recorrente até o hospital. Meses depois, constatou-se lesão que prejudicou a acuidade visual da criança. No ano de 2024, apurou-se a possibilidade de que as lesões sustentadas pelo menor tivessem decorrido dos maus tratos por ele sofridos em 2017 . Pleito objetivando a concessão das medidas protetivas que teve como fundamento o laudo em questão. Indeferimento que se mostra adequado. Natureza cautelar das medidas protetivas. Requisitos de concessão vinculados à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Exigência de demonstração de risco atual e concreto à integridade física ou psicológica da vítima. Ausência de contemporaneidade entre os fatos alegados, ocorridos em 2017, e o pedido formulado em 2024. Ruptura da convivência familiar desde 2018, não havendo notícias de reiteração de condutas lesivas ou de qualquer risco iminente ao recorrente. Inexistência de indícios concretos de risco atual à integridade do recorrente . Concessão das medidas protetivas que se mostraria desproporcional. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Legislação e Jurisprudência relevantes: CF/1988, art . 227; Lei 14.344/2022; CPP, art. 581. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1016093-57 .2024.8.26.0009, Rel . Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.05.2025 . TJSP, Agravo de Instrumento 2388379-67.2024.8.26 .0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.05 .2025.(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 00069402020248260590 São Vicente, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 11/11/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. AFASTAMENTO DA GENITORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AFASTADA. PROVA TÉCNICA DE LESÕES NO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO (FUNGIBILIDADE) E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por G. A. C. M. contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio que, nos autos do Processo nº 0200567-03.2025.8.06.0075, deferiu medidas protetivas de urgência em favor do menor R. A. M. (10 anos), com fundamento na Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel), determinando o afastamento da agravante do lar de convivência com a vítima e a proibição de aproximação e contato, fixando distância mínima de 200 (duzentos) metros, pelo período inicial de 06 (seis) meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que concede medidas protetivas de urgência inaudita altera pars, sem prévio contraditório; (ii) saber se as alegações de revanchismo processual do genitor e de existência de disputas sobre guarda e alimentos são suficientes para revogar as medidas protetivas; (iii) saber se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cabimento: diante da inexistência de previsão expressa no CPP acerca do recurso cabível para impugnar decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, e da dúvida objetiva gerada na doutrina e jurisprudência, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), inexistindo erro grosseiro ou má-fé. O agravo de instrumento é conhecido. 4. A concessão de medidas protetivas de urgência inaudita altera pars encontra amparo legal (art. 20 da Lei nº 14.344/22) e não configura nulidade, porquanto a urgência da tutela protetiva exige pronta intervenção estatal para cessar o risco iminente à integridade da vítima. O contraditório é diferido, assegurado à parte contrária a oportunidade de manifestação posterior, como expressamente facultado na decisão agravada. 5. A decisão de primeiro grau não se baseou exclusivamente em relatos unilaterais, mas em prova técnica robusta e objetiva: o Laudo Pericial nº 2025.0576892, que atestou a presença de "equimoses esverdeadas em porção posterior de ombro direito, dorso esquerdo, coxa direita", concluindo serem as lesões "compatíveis com ação contundente e contemporâneas ao fato relatado". A prova técnica, por si só, já demonstra a materialidade da violência. 6. O relato do menor perante o Conselho Tutelar, no qual narrou ter sido agredido pela genitora e expressou o temor de retornar à residência materna, reforça a necessidade de proteção imediata. 7. O princípio da proteção integral e do superior interesse da criança (art. 227 da CF) impõe que, diante de prova material de violência física, as medidas protetivas sejam mantidas como forma de fazer cessar a agressão e proteger a vítima, independentemente de questões paralelas entre os genitores, como disputas de guarda, alimentos ou alegações de revanchismo processual. 8. A decisão agravada não promoveu inversão definitiva da guarda, mas tão somente determinou medida cautelar, transitória e de natureza protetiva, cujos efeitos fáticos sobre a convivência são consequência necessária da necessidade de afastar a criança da situação de risco. A questão da guarda, em caráter definitivo, deve ser resolvida no Juízo de Família competente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor do menor. (Petição Criminal - 0000727-43.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/03/2026, data da publicação: 18/03/2026) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, APLICADAS COM BASE NA LEI N. 14 .344/2022 ( LEI HENRY BOREL). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, ORA RECORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÉRIA DISCUSSÃO EM TORNO DO RECURSO CABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCONFORMISMO RECEBIDO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO . PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EX VI DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.340/06, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA . GENITORA QUE PROFERE AMEAÇAS DE MORTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS INFANTES E QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. ALTA RECENTE E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEGUIU OS ENCAMINHAMENTOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM AS MEDIDAS DEVEM PERMANECER EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E, ASSIM, RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001529-65.2025.8 .24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-06-2025) (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50015296520258240028, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Criminal) Dito isso. Passo para a análise meritória. O caso envolve o fato ocorrido em 12/03/2026, quando o pai da vítima teria acionado a polícia militar após a filha ligar de videochamada "pedindo socorro" por estar sozinha em casa, situação que teria se repetido por diversas vezes ao longo dos últimos meses. Na oportunidade, os agentes da lei teriam arrombado a porta para que a criança pudesse sair. Diante desse conjunto fático apresentado, foram deferidas as medidas protetivas pelo juízo da Vara Especializada da Criança e do Adolescente na data de 17/03/2026 em desfavor da genitora, consistindo em: (fls.52/58 Do SAJPG) I - Proibição de se aproximar da vítima desacompanhada de SUPERVISÃO (por pessoa de confiança do genitor), mantendo distância não inferior a 300 (trezentos) metros da sua pessoa e de sua residência (art. 20, III, da Lei Henry Borel), e II - Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, tais como escola, postos de saúde, igreja e afins (art. 20, V, da Lei Henry Borel). Diante desse contexto fático, imperioso começar esclarecendo que a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344 /2022, conhecida como Lei Henry Borel, que apresenta o intuito de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Nesse sentido, o art. 16 da Lei 14.344/22 autoriza o juízo a determinar, de forma imediata, medidas protetivas de urgência, sempre que houver indícios da prática de violência doméstica e familiar contra menores e a partir do requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar, ou a pedido de uma pessoa que atua em favor da criança e do adolescente. Além disso, frisa-se que, nesses casos, a palavra da pessoa que atua em favor do menor possui especial relevância, mormente em função da situação de vulnerabilidade à qual a criança ou o adolescente estão submetidos. Cumpre também destacar que a concessão de medidas cautelares de urgência, como as previstas na Lei 14.344/2022, não demanda certeza quanto à responsabilidade penal da parte investigada, mas apenas a verificação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, para que seja possível o deferimento de medida protetiva de urgência, devem ser observados dois requisitos: a) fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime) ou, no caso da seara cível, probabilidade do direito; b) o periculum in mora (risco decorrente da demora). Feitas tais considerações, vejo estarem presentes ambos os requisitos, os quais foram bem considerados e fundamentados na decisão que decretou, bem como na que manteve as medidas protetivas de urgencia em 12/06/2026 (ID 39459619). No caso, quanto ao fumus commissi delicti, o pai da criança relatou que tem a guarda compartilhada de sua filha, Maria Laura, a qual consta com 10 anos, e esta teria revelado que a mãe saía durante a madrugada, deixando-a sozinha, bem como que isso acontecia com frequência. Ademais, no dia dos fatos, a criança teria ligado para o pai, dizendo que estava sozinha, momento em que este acionou a polícia, tendo sido constatado que realmente a criança estava trancada e que a genitora não retornou ao local (fl.24 do SAJPG). Tal relato foi corroborado pela fala do policial militar - agente público que ostenta fé pública - que atendeu a ocorrência, o qual disse que a criança estava sozinha na residência, com as portas trancadas e sem a chave, pedindo para que fosse retirada de lá, pois estaria sozinha desde a madrugada e com medo, sendo necessário o arrombamento da porta para que ela pudesse sair e que a ocorrência foi acompanhada pelo síndico (fl.20 dos autos no SAJPG). Ambos foram ouvidos perante a autoridade policial. Considerando esse contexto, entendo estar presente o fumus comissi delicti, havendo indícios suficientes de autoria, para o momento, quanto a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 2 da Lei Henry Borel: Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa Igualmente, vejo também estar presente o periculum in mora, visto que é apontado que a criança estaria com muito medo de continuar na residência materna. Além disso, apesar da defesa juntar extensa documentação para tentar contextualizar a dinâmica familiar, fazendo menção a conflitos pretéritos entre os genitores e narrativas de cunho subjetivo acerca do comportamento do pai da criança, inclusive com a juntada de declarações prestadas por terceira pessoa, sob identidade preservada, isso não é apto a afirmar, com a segurança necessária que o caso exige, a cessação do risco para criança envolvida, devendo ser preservado o seu melhor interesse. De rigor, a manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir situação de risco para as crianças, sobretudo diante da ausência de oitiva especializada das crianças e estudo psicossocial específico apontando que o risco foi cessado. Saliento que o relato unilateral de terceira pessoa apontando condutas indevidas do pai da criança não é capaz, por si só, de afirmar que a situação de risco da criança com relação a genitora tenha cessado. Isso porque, os fatos que se apura no momento são da genitora da criança e não do genitor, o qual está configurado apenas como representante legal da vítima. Ou seja, em que pese a existência - ou não - de um prévio relacionamento conflituoso e animosidade entre os genitores, a questão sob análise neste processo é a existência de risco - ou não - imposto pela mãe à criança. Nessa perspectiva, não cabe discutir ou apurar condutas atribuídas ao genitor. Obviamente que nada impede que a parte interessada procure a autoridade policial ou o Ministério Público para noticiar eventuais condutas ilícitas que atribui ao pai da criança. Ainda nessa linha de raciocínio, as alegações que o pai estaria praticando alienação parental na criança demandam instrução probatória em ação autônoma, seguindo os ditames da Lei da Alienação Parental, não sendo crime, mas uma infração tratada no âmbito do Direito de Família (esfera cível). Inclusive, conforme bem observado pelo magistrado a quo, existem diversas ações em curso envolvendo a criança e seus genitores aptas a tratarem sobre eventuais conflitos familiares levantados, quais sejam: 3021798-13.2026.8.06.0001 (Tutela Cautelar Antecedente de Busca e Apreensão da Criança); 3022407-93.2026.8.06.0001 (Ação de Modificação de Guarda), e 3026470-64.2026.8.06.0001 (Incidente de Alienação Parental), todas em curso na 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Continuando, a recorrente sustenta que a ausência foi por curto espaço de tempo, bem como que se trata de criança "que não é bebê", pois possui 10 anos de idade, além do condomínio possuir vigilância por 24h. Acontece que tais circunstâncias não afastam o dever de supervisão e cuidado atribuído aos responsáveis. Embora se reconheça que, em razão da idade, a criança possa apresentar certo grau de autonomia para a realização de atividades cotidianas, essa condição não elimina a necessidade de proteção, acompanhamento e vigilância inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Até porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que todas as crianças - pessoa até 12 anos incompletos - gozam de proteção integral, sendo dever, sobretudo da família, protegê-la e preservar o seu desenvolvimento físico, mental, moral, dentre outros, em condições de liberdade e de dignidade. Some-se a isso o fato de que o abandono de incapaz (art. 133 do CP) pode ser consumado a partir do momento que a pessoa é exposta a uma situação concreta de risco, mesmo que por curto intervalo de tempo. De todo modo, a análise de argumentações acerca da configuração definitiva da conduta do recorrente, como a de ausência do dolo específico, não cabem neste momento processual, uma vez que se está analisando apenas a necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), e não ao julgamento definitivo da responsabilidade penal da recorrente. Nesse contexto, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA CRIANÇA - LEI HENRY BOREL - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RISCO À VÍTIMA COMPROVADO - CONTROLE DE ACESSO DA MENOR A DISPOSITIVOS DIGITAIS, QUEBRA DE SIGILO DO CELULAR DA OFENDIDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO CÍVEL - CONDENAÇÃO DA GENITORA DA AGRAVADA PELO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE À REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Imperioso o conhecimento do presente recurso, porquanto próprio, tempestivo e regularmente processado, estando presentes, assim, os pressupostos para a sua admissão. 2 . A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que apresenta o intuito de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 3. Em situações de violência doméstica contra criança, a declaração da genitora da vítima possui grande relevância e pode fundamentar as medidas urgentes, considerando a condição de vulnerabilidade do menor . 4. Caso tenha sido demonstrado, de forma clara, a existência de risco à segurança da menor, é imprescindível a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em sua defesa. 5. Questões relacionadas ao controle do acesso da menor a dispositivos digitais, à quebra de sigilo do celular da vítima, à regulamentação de visitas e à ocorrência de alienação parental devem ser discutidas em autos específicos na esfera cível, não sendo cabível suas análises em âmbito criminal, sobretudo para assegurar a segurança jurídica e o devido processo legal . 6. Considerando a necessidade de ampla produção de elementos probatórios, a qual não ocorreu nos autos em análise, que versam estritamente acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da menor, são inviáveis as pretensões condenatórias de ambas as partes. 7. Preliminar rejeitada e recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15375288320258130000, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, APLICADAS COM BASE NA LEI N. 14 .344/2022 ( LEI HENRY BOREL). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, ORA RECORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÉRIA DISCUSSÃO EM TORNO DO RECURSO CABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCONFORMISMO RECEBIDO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO . PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EX VI DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.340/06, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA . GENITORA QUE PROFERE AMEAÇAS DE MORTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS INFANTES E QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. ALTA RECENTE E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEGUIU OS ENCAMINHAMENTOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM AS MEDIDAS DEVEM PERMANECER EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E, ASSIM, RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001529-65.2025.8 .24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-06-2025) (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50015296520258240028, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Criminal) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA - REVOGAÇÃO MEDIDA PROTETIVA - LEI HENRY BOREL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGITIMADORES PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, possui natureza de tutela inibitória, logo, são autônomas e não dependem de um processo principal e nem mesmo de inquérito, possuindo, desse modo, conteúdo satisfativo, pois visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente . 2. Por se submeterem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.344/22, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas protetivas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças . 3. Como não houve demonstração nos autos no sentido de que a recorrente não oferece mais risco à menor, de rigor a manutenção das medidas protetivas, sobretudo quando não há relatório psicossocial dando conta de que o risco à integridade a vítima foi cessado (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50043225920248130693, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/12/2024). Destaco, ainda, que é curto o espaço de tempo entre a concessão da MPU e a atual fase do processo, tendo decorrido poucos meses, período que não permite concluir com a suficiente segurança de que a conduta imputada à requerida não mais representa risco à criança. Por fim, vejo que as medidas deferidas não se confundem com proibição de CONTATO por meio virtual ou presencial supervisional, podendo os genitores consensualmente estabelecerem como o convívio materno-filial se dará, ou intentarem suas pretensões perante as Varas de Família, conforme bem ressaltou o magistrado a quo. No mais, àquilo que foi determinado pelo juízo a quo foi apenas uma restrição de contato desacompanhado, resguardando-se a convivência supervisionada, não existindo uma vedação absoluta do contato materno com a criança. Diante disso, se o genitor está obstaculizando o convívio materno-filial, conforme alega a recorrente, a competência para dirimir a questão pertence às Varas de Família. Além disso, os autos também revelam que a questão é complexa, envolvendo possíveis conflitos familiares, sendo necessário a produção de elementos técnicos complementares antes da revogação das cautelares, visto que estes podem trazer esclarecimentos importantes e mais concretos acerca da persistência, ou não, do risco à criança. Assim, e considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel se submetem à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a reavaliação da necessidade da medida deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial ou sexual da vítima criança ou adolescente, não sendo necessário uma prova conclusiva dos fatos, mas sim indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti), aliados ao risco concreto ou potencial à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente (periculum in mora), a manutenção das medidas protetivas é a providência mais adequada e razoável no momento. E, diante do conjunto informativo constante dos autos, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade nas medidas protetivas aplicadas, mas sim providências cautelares adequadas e necessárias à proteção da criança, razão pela qual também deve ser rejeitada a pretensão subsidiaria defensiva. Ressalto, apenas, que a manutenção, neste momento, não gera prejuízo para uma futura reavaliação, caso sobrevenham elementos novos e objetivos que indiquem a superação do risco que motivou sua concessão. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso, mas para denegar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relato
TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Processo: 0019218-61.2026.8.06.0001 RECORRENTE: E. S. D. J. RECORRIDO: M. L. D. S. B., M. P. D. E. D. C. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PELA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S. contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente que manteve e renovou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança M. L. da S. B., sua filha, com fundamento no art. 20, III e V, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A recorrente pleiteia a revogação das medidas protetivas ou, subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas que possibilitem a retomada do vínculo materno-filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso em sentido estrito para impugnar decisão que mantém medidas protetivas de urgência, ante a ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da manutenção das medidas protetivas (fumus commissi delicti e periculum in mora); e (iii) saber se as medidas aplicadas são desproporcionais ou se impõe sua substituição por outras menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admissibilidade recursal. Inexistindo previsão expressa no Código de Processo Penal acerca do recurso cabível contra decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, e havendo dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), inexistindo má-fé, descuido grave ou erro grosseiro. 2. A concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência exigem a presença do fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum in mora (risco concreto ou potencial à integridade da vítima), não demandando prova conclusiva da responsabilidade penal, mas apenas elementos mínimos de plausibilidade e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O relato do genitor, corroborado pela declaração do policial militar - agente público que ostenta fé pública -, indica que a criança, de 10 anos, permanecia sozinha em casa, com as portas trancadas e sem a chave, desde a madrugada, sendo necessário o arrombamento da porta para sua retirada. Tais elementos evidenciam indícios suficientes de autoria quanto à violência doméstica e familiar (art. 2º da Lei nº 14.344/2022) e risco concreto à integridade da criança (periculum in mora). 4. As alegações defensivas - de ausência por curto espaço de tempo, de autonomia da criança em razão da idade, de vigilância no condomínio, de conflitos pretéritos entre os genitores e de suposta alienação parental praticada pelo pai - não são aptas a comprovar, com a segurança que o caso exige, a cessação do risco da criança em relação à genitora, sobretudo na ausência de oitiva especializada da criança e de estudo psicossocial específico. O dever de supervisão e cuidado inerente à condição de pessoa em desenvolvimento não é afastado pela idade da vítima (art. 227 da CF e ECA). 5. As alegações de alienação parental e de condutas atribuídas ao genitor devem ser dirimidas em ação autônoma na esfera cível (Varas de Família). 6. As medidas aplicadas - proibição de aproximação desacompanhada de supervisão, com distância mínima de 300 metros, e proibição de frequentar os mesmos lugares da vítima - não configuram vedação absoluta do contato materno-filial, resguardando a convivência supervisionada. Não se verifica excesso ou desproporcionalidade, sendo providências cautelares adequadas e necessárias à proteção da criança, submetidas à cláusula rebus sic stantibus, passíveis de reavaliação caso sobrevenham elementos novos e objetivos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança. V. TESE Ante a inexistência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível contra decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), quando ausentes má-fé, descuido grave ou erro grosseiro. A manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) exige apenas indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) aliados ao risco concreto ou potencial à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente (periculum in mora), não se exigindo prova conclusiva da responsabilidade penal. As medidas protetivas submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, cabendo sua manutenção enquanto persistir situação de risco, sendo indispensável, para a revogação, a demonstração objetiva da cessação do risco, preferencialmente mediante oitiva especializada e estudo psicossocial. Legislação e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 579 e 581; Lei nº 14.344/2022, arts. 2º, 16 e 20, III e V; ECA (Lei nº 8.069/90); CP, art. 133. TJSP, RSE 0006940-20.2024.8.26.0590, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/11/2015; TJCE, AI 0000727-43.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 17/03/2026; TJSC, RSE 5001529-65.2025.8.24.0028, Rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025; TJMG, AI 1537528-83.2025.8.13.0000, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 20/08/2025; TJMG, RSE 5004322-59.2024.8.13.0693, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em sentido estrito, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente no ID 39459575, a qual manteve e renovou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da criança M. L. da S. B, contra sua genitora, ora recorrente, com fundamento no art. 20, III e V da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel) (ID 39459575). Irresignada, em suas razões (ID 39459586), a defesa requereu, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a substituição das medidas por outra menos gravosa, a qual possibilite a retomada regular do vínculo materno - filial. Em contrarrazões, a vítima, por intermédio de seu representante legal, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39459607). Em seguida, o representante do Ministério Público atuante na origem também apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento recursal (ID 39459606). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento recursal (ID 40053955). É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por L.V.Da.S em face da decisão que manteve e renovou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da criança M. L. da S. B, filha da requerente. A defesa inicia sustentando a inexistência de abandono e de situação concreta de risco que justifique a manutenção das medidas protetivas, alegando sua desproporcionalidade. Requer, assim, a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a substituição por providências menos gravosas. Além disso, alega a ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de abandono de incapaz, bem como questiona a fragilidade do conjunto probatório, sob o argumento de que os elementos constantes nos autos estariam fundamentados em declarações unilaterais, especialmente nos relatos apresentados pelo genitor e pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Sustenta, ainda, a inexistência de inquérito policial instaurado pela autoridade competente e a ausência de registro de acionamento junto ao COPOM/190. Por fim, afirma que o episódio teria sido previamente planejado pelo genitor, atribuindo-lhe condutas relacionadas à suposta prática de alienação parental e à violação do princípio do melhor interesse da criança. Pois bem. Inicialmente, vejo que inexiste previsão expressa no Código de Processo Penal acerca do recurso cabível para impugnar decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, seja no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), seja no da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22). A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o tema, ora inclinando-se pelo recurso em sentido estrito, ora pela apelação criminal, ora pelo agravo de instrumento, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Diante dessa lacuna normativa e da dúvida objetiva acerca do recurso cabível, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, insculpido no art. 579 do Código de Processo Penal, segundo o qual "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". No caso dos autos, a recorrente interpôs o recurso no prazo legal e não se verifica qualquer indício de má-fé, descuido grave ou erro grosseiro O recurso deve, portanto, ser conhecido pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há unanimidade sobre o recurso cabível contra decisão de medidas protetivas de urgência. Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 14.344/22 ( LEI HENRY BOREL) . INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME . Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de M.M.P.T .S., menor representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas em face de seu genitor, J.A.T .S.. Pleito defensivo objetivando a reforma da decisão, com o deferimento das medidas protetivas pretendidas. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Recorrente que se insurge contra o indeferimento do pedido de concessão de medidas protetivas formulado com fundamento na Lei 14 .344/22. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3 .1. Admissibilidade do recurso. Prevalência dos valores maiores ligados à proteção dos direitos humanos. A ausência de indicação expressa na Lei Henry Borel do instrumento recursal adequado para a discussão das decisões que tocam as medidas protetivas (concessivas e denegatórias), não implica afirmação da irrecorribilidade . Valores que tocam direitos humanos, que vão da tutela da integridade física de crianças e adolescente e à tutela da liberdade do suposto agressor. Jurisprudência errática quanto ao recurso cabível. Dissídio jurisprudencial que estabelece um quadro razoável de dúvida sobre o recurso adequado. Conhecimento do recurso em sentido estrito que se mostra a medida mais adequada considerando o quadro protetivo dos direitos humanos, os quais tocam diretamente os fatos objeto do processo . 3.2. Recorrente que alega ter sido vítima de maus tratos praticados por seu genitor no ano de 2017. De acordo com os relatos de sua genitora, no período compreendido entre 04 e 10 de dezembro de 2017, o genitor teria esfregado uma fralda suja no rosto do recorrente, então com dois anos de idade . Em outra data, deixou o menor desacompanhado em uma piscina, ocasião em que caiu e bateu a cabeça. A despeito dos pedidos da genitora, o genitor a impediu de levar o recorrente até o hospital. Meses depois, constatou-se lesão que prejudicou a acuidade visual da criança. No ano de 2024, apurou-se a possibilidade de que as lesões sustentadas pelo menor tivessem decorrido dos maus tratos por ele sofridos em 2017 . Pleito objetivando a concessão das medidas protetivas que teve como fundamento o laudo em questão. Indeferimento que se mostra adequado. Natureza cautelar das medidas protetivas. Requisitos de concessão vinculados à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Exigência de demonstração de risco atual e concreto à integridade física ou psicológica da vítima. Ausência de contemporaneidade entre os fatos alegados, ocorridos em 2017, e o pedido formulado em 2024. Ruptura da convivência familiar desde 2018, não havendo notícias de reiteração de condutas lesivas ou de qualquer risco iminente ao recorrente. Inexistência de indícios concretos de risco atual à integridade do recorrente . Concessão das medidas protetivas que se mostraria desproporcional. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Legislação e Jurisprudência relevantes: CF/1988, art . 227; Lei 14.344/2022; CPP, art. 581. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1016093-57 .2024.8.26.0009, Rel . Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.05.2025 . TJSP, Agravo de Instrumento 2388379-67.2024.8.26 .0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.05 .2025.(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 00069402020248260590 São Vicente, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 11/11/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. AFASTAMENTO DA GENITORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AFASTADA. PROVA TÉCNICA DE LESÕES NO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO (FUNGIBILIDADE) E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por G. A. C. M. contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio que, nos autos do Processo nº 0200567-03.2025.8.06.0075, deferiu medidas protetivas de urgência em favor do menor R. A. M. (10 anos), com fundamento na Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel), determinando o afastamento da agravante do lar de convivência com a vítima e a proibição de aproximação e contato, fixando distância mínima de 200 (duzentos) metros, pelo período inicial de 06 (seis) meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que concede medidas protetivas de urgência inaudita altera pars, sem prévio contraditório; (ii) saber se as alegações de revanchismo processual do genitor e de existência de disputas sobre guarda e alimentos são suficientes para revogar as medidas protetivas; (iii) saber se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cabimento: diante da inexistência de previsão expressa no CPP acerca do recurso cabível para impugnar decisões que deferem, indeferem ou mantêm medidas protetivas de urgência, e da dúvida objetiva gerada na doutrina e jurisprudência, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), inexistindo erro grosseiro ou má-fé. O agravo de instrumento é conhecido. 4. A concessão de medidas protetivas de urgência inaudita altera pars encontra amparo legal (art. 20 da Lei nº 14.344/22) e não configura nulidade, porquanto a urgência da tutela protetiva exige pronta intervenção estatal para cessar o risco iminente à integridade da vítima. O contraditório é diferido, assegurado à parte contrária a oportunidade de manifestação posterior, como expressamente facultado na decisão agravada. 5. A decisão de primeiro grau não se baseou exclusivamente em relatos unilaterais, mas em prova técnica robusta e objetiva: o Laudo Pericial nº 2025.0576892, que atestou a presença de "equimoses esverdeadas em porção posterior de ombro direito, dorso esquerdo, coxa direita", concluindo serem as lesões "compatíveis com ação contundente e contemporâneas ao fato relatado". A prova técnica, por si só, já demonstra a materialidade da violência. 6. O relato do menor perante o Conselho Tutelar, no qual narrou ter sido agredido pela genitora e expressou o temor de retornar à residência materna, reforça a necessidade de proteção imediata. 7. O princípio da proteção integral e do superior interesse da criança (art. 227 da CF) impõe que, diante de prova material de violência física, as medidas protetivas sejam mantidas como forma de fazer cessar a agressão e proteger a vítima, independentemente de questões paralelas entre os genitores, como disputas de guarda, alimentos ou alegações de revanchismo processual. 8. A decisão agravada não promoveu inversão definitiva da guarda, mas tão somente determinou medida cautelar, transitória e de natureza protetiva, cujos efeitos fáticos sobre a convivência são consequência necessária da necessidade de afastar a criança da situação de risco. A questão da guarda, em caráter definitivo, deve ser resolvida no Juízo de Família competente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor do menor. (Petição Criminal - 0000727-43.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/03/2026, data da publicação: 18/03/2026) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, APLICADAS COM BASE NA LEI N. 14 .344/2022 ( LEI HENRY BOREL). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, ORA RECORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÉRIA DISCUSSÃO EM TORNO DO RECURSO CABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCONFORMISMO RECEBIDO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO . PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EX VI DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.340/06, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA . GENITORA QUE PROFERE AMEAÇAS DE MORTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS INFANTES E QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. ALTA RECENTE E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEGUIU OS ENCAMINHAMENTOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM AS MEDIDAS DEVEM PERMANECER EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E, ASSIM, RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001529-65.2025.8 .24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-06-2025) (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50015296520258240028, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Criminal) Dito isso. Passo para a análise meritória. O caso envolve o fato ocorrido em 12/03/2026, quando o pai da vítima teria acionado a polícia militar após a filha ligar de videochamada "pedindo socorro" por estar sozinha em casa, situação que teria se repetido por diversas vezes ao longo dos últimos meses. Na oportunidade, os agentes da lei teriam arrombado a porta para que a criança pudesse sair. Diante desse conjunto fático apresentado, foram deferidas as medidas protetivas pelo juízo da Vara Especializada da Criança e do Adolescente na data de 17/03/2026 em desfavor da genitora, consistindo em: (fls.52/58 Do SAJPG) I - Proibição de se aproximar da vítima desacompanhada de SUPERVISÃO (por pessoa de confiança do genitor), mantendo distância não inferior a 300 (trezentos) metros da sua pessoa e de sua residência (art. 20, III, da Lei Henry Borel), e II - Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, tais como escola, postos de saúde, igreja e afins (art. 20, V, da Lei Henry Borel). Diante desse contexto fático, imperioso começar esclarecendo que a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344 /2022, conhecida como Lei Henry Borel, que apresenta o intuito de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Nesse sentido, o art. 16 da Lei 14.344/22 autoriza o juízo a determinar, de forma imediata, medidas protetivas de urgência, sempre que houver indícios da prática de violência doméstica e familiar contra menores e a partir do requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar, ou a pedido de uma pessoa que atua em favor da criança e do adolescente. Além disso, frisa-se que, nesses casos, a palavra da pessoa que atua em favor do menor possui especial relevância, mormente em função da situação de vulnerabilidade à qual a criança ou o adolescente estão submetidos. Cumpre também destacar que a concessão de medidas cautelares de urgência, como as previstas na Lei 14.344/2022, não demanda certeza quanto à responsabilidade penal da parte investigada, mas apenas a verificação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, para que seja possível o deferimento de medida protetiva de urgência, devem ser observados dois requisitos: a) fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime) ou, no caso da seara cível, probabilidade do direito; b) o periculum in mora (risco decorrente da demora). Feitas tais considerações, vejo estarem presentes ambos os requisitos, os quais foram bem considerados e fundamentados na decisão que decretou, bem como na que manteve as medidas protetivas de urgencia em 12/06/2026 (ID 39459619). No caso, quanto ao fumus commissi delicti, o pai da criança relatou que tem a guarda compartilhada de sua filha, Maria Laura, a qual consta com 10 anos, e esta teria revelado que a mãe saía durante a madrugada, deixando-a sozinha, bem como que isso acontecia com frequência. Ademais, no dia dos fatos, a criança teria ligado para o pai, dizendo que estava sozinha, momento em que este acionou a polícia, tendo sido constatado que realmente a criança estava trancada e que a genitora não retornou ao local (fl.24 do SAJPG). Tal relato foi corroborado pela fala do policial militar - agente público que ostenta fé pública - que atendeu a ocorrência, o qual disse que a criança estava sozinha na residência, com as portas trancadas e sem a chave, pedindo para que fosse retirada de lá, pois estaria sozinha desde a madrugada e com medo, sendo necessário o arrombamento da porta para que ela pudesse sair e que a ocorrência foi acompanhada pelo síndico (fl.20 dos autos no SAJPG). Ambos foram ouvidos perante a autoridade policial. Considerando esse contexto, entendo estar presente o fumus comissi delicti, havendo indícios suficientes de autoria, para o momento, quanto a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 2 da Lei Henry Borel: Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa Igualmente, vejo também estar presente o periculum in mora, visto que é apontado que a criança estaria com muito medo de continuar na residência materna. Além disso, apesar da defesa juntar extensa documentação para tentar contextualizar a dinâmica familiar, fazendo menção a conflitos pretéritos entre os genitores e narrativas de cunho subjetivo acerca do comportamento do pai da criança, inclusive com a juntada de declarações prestadas por terceira pessoa, sob identidade preservada, isso não é apto a afirmar, com a segurança necessária que o caso exige, a cessação do risco para criança envolvida, devendo ser preservado o seu melhor interesse. De rigor, a manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir situação de risco para as crianças, sobretudo diante da ausência de oitiva especializada das crianças e estudo psicossocial específico apontando que o risco foi cessado. Saliento que o relato unilateral de terceira pessoa apontando condutas indevidas do pai da criança não é capaz, por si só, de afirmar que a situação de risco da criança com relação a genitora tenha cessado. Isso porque, os fatos que se apura no momento são da genitora da criança e não do genitor, o qual está configurado apenas como representante legal da vítima. Ou seja, em que pese a existência - ou não - de um prévio relacionamento conflituoso e animosidade entre os genitores, a questão sob análise neste processo é a existência de risco - ou não - imposto pela mãe à criança. Nessa perspectiva, não cabe discutir ou apurar condutas atribuídas ao genitor. Obviamente que nada impede que a parte interessada procure a autoridade policial ou o Ministério Público para noticiar eventuais condutas ilícitas que atribui ao pai da criança. Ainda nessa linha de raciocínio, as alegações que o pai estaria praticando alienação parental na criança demandam instrução probatória em ação autônoma, seguindo os ditames da Lei da Alienação Parental, não sendo crime, mas uma infração tratada no âmbito do Direito de Família (esfera cível). Inclusive, conforme bem observado pelo magistrado a quo, existem diversas ações em curso envolvendo a criança e seus genitores aptas a tratarem sobre eventuais conflitos familiares levantados, quais sejam: 3021798-13.2026.8.06.0001 (Tutela Cautelar Antecedente de Busca e Apreensão da Criança); 3022407-93.2026.8.06.0001 (Ação de Modificação de Guarda), e 3026470-64.2026.8.06.0001 (Incidente de Alienação Parental), todas em curso na 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Continuando, a recorrente sustenta que a ausência foi por curto espaço de tempo, bem como que se trata de criança "que não é bebê", pois possui 10 anos de idade, além do condomínio possuir vigilância por 24h. Acontece que tais circunstâncias não afastam o dever de supervisão e cuidado atribuído aos responsáveis. Embora se reconheça que, em razão da idade, a criança possa apresentar certo grau de autonomia para a realização de atividades cotidianas, essa condição não elimina a necessidade de proteção, acompanhamento e vigilância inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Até porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que todas as crianças - pessoa até 12 anos incompletos - gozam de proteção integral, sendo dever, sobretudo da família, protegê-la e preservar o seu desenvolvimento físico, mental, moral, dentre outros, em condições de liberdade e de dignidade. Some-se a isso o fato de que o abandono de incapaz (art. 133 do CP) pode ser consumado a partir do momento que a pessoa é exposta a uma situação concreta de risco, mesmo que por curto intervalo de tempo. De todo modo, a análise de argumentações acerca da configuração definitiva da conduta do recorrente, como a de ausência do dolo específico, não cabem neste momento processual, uma vez que se está analisando apenas a necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), e não ao julgamento definitivo da responsabilidade penal da recorrente. Nesse contexto, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA CRIANÇA - LEI HENRY BOREL - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RISCO À VÍTIMA COMPROVADO - CONTROLE DE ACESSO DA MENOR A DISPOSITIVOS DIGITAIS, QUEBRA DE SIGILO DO CELULAR DA OFENDIDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO CÍVEL - CONDENAÇÃO DA GENITORA DA AGRAVADA PELO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE À REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Imperioso o conhecimento do presente recurso, porquanto próprio, tempestivo e regularmente processado, estando presentes, assim, os pressupostos para a sua admissão. 2 . A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que apresenta o intuito de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 3. Em situações de violência doméstica contra criança, a declaração da genitora da vítima possui grande relevância e pode fundamentar as medidas urgentes, considerando a condição de vulnerabilidade do menor . 4. Caso tenha sido demonstrado, de forma clara, a existência de risco à segurança da menor, é imprescindível a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em sua defesa. 5. Questões relacionadas ao controle do acesso da menor a dispositivos digitais, à quebra de sigilo do celular da vítima, à regulamentação de visitas e à ocorrência de alienação parental devem ser discutidas em autos específicos na esfera cível, não sendo cabível suas análises em âmbito criminal, sobretudo para assegurar a segurança jurídica e o devido processo legal . 6. Considerando a necessidade de ampla produção de elementos probatórios, a qual não ocorreu nos autos em análise, que versam estritamente acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da menor, são inviáveis as pretensões condenatórias de ambas as partes. 7. Preliminar rejeitada e recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15375288320258130000, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, APLICADAS COM BASE NA LEI N. 14 .344/2022 ( LEI HENRY BOREL). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, ORA RECORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÉRIA DISCUSSÃO EM TORNO DO RECURSO CABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCONFORMISMO RECEBIDO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO . PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EX VI DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.340/06, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA . GENITORA QUE PROFERE AMEAÇAS DE MORTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS INFANTES E QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. ALTA RECENTE E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEGUIU OS ENCAMINHAMENTOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM AS MEDIDAS DEVEM PERMANECER EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E, ASSIM, RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001529-65.2025.8 .24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-06-2025) (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50015296520258240028, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Criminal) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA - REVOGAÇÃO MEDIDA PROTETIVA - LEI HENRY BOREL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGITIMADORES PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, possui natureza de tutela inibitória, logo, são autônomas e não dependem de um processo principal e nem mesmo de inquérito, possuindo, desse modo, conteúdo satisfativo, pois visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente . 2. Por se submeterem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.344/22, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas protetivas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças . 3. Como não houve demonstração nos autos no sentido de que a recorrente não oferece mais risco à menor, de rigor a manutenção das medidas protetivas, sobretudo quando não há relatório psicossocial dando conta de que o risco à integridade a vítima foi cessado (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50043225920248130693, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/12/2024). Destaco, ainda, que é curto o espaço de tempo entre a concessão da MPU e a atual fase do processo, tendo decorrido poucos meses, período que não permite concluir com a suficiente segurança de que a conduta imputada à requerida não mais representa risco à criança. Por fim, vejo que as medidas deferidas não se confundem com proibição de CONTATO por meio virtual ou presencial supervisional, podendo os genitores consensualmente estabelecerem como o convívio materno-filial se dará, ou intentarem suas pretensões perante as Varas de Família, conforme bem ressaltou o magistrado a quo. No mais, àquilo que foi determinado pelo juízo a quo foi apenas uma restrição de contato desacompanhado, resguardando-se a convivência supervisionada, não existindo uma vedação absoluta do contato materno com a criança. Diante disso, se o genitor está obstaculizando o convívio materno-filial, conforme alega a recorrente, a competência para dirimir a questão pertence às Varas de Família. Além disso, os autos também revelam que a questão é complexa, envolvendo possíveis conflitos familiares, sendo necessário a produção de elementos técnicos complementares antes da revogação das cautelares, visto que estes podem trazer esclarecimentos importantes e mais concretos acerca da persistência, ou não, do risco à criança. Assim, e considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel se submetem à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a reavaliação da necessidade da medida deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial ou sexual da vítima criança ou adolescente, não sendo necessário uma prova conclusiva dos fatos, mas sim indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti), aliados ao risco concreto ou potencial à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente (periculum in mora), a manutenção das medidas protetivas é a providência mais adequada e razoável no momento. E, diante do conjunto informativo constante dos autos, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade nas medidas protetivas aplicadas, mas sim providências cautelares adequadas e necessárias à proteção da criança, razão pela qual também deve ser rejeitada a pretensão subsidiaria defensiva. Ressalto, apenas, que a manutenção, neste momento, não gera prejuízo para uma futura reavaliação, caso sobrevenham elementos novos e objetivos que indiquem a superação do risco que motivou sua concessão. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso, mas para denegar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relato
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