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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0019216-72.2011.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Bancários Requerente/Exequente: CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA SILVA, IVONE ARAUJO SILVA, IRMA LIMPIAS DAMASCENO, MANOEL DE LEMOS FILHO, ABMAEL RODRIGUES DE ARAUJO, CARMEM ROSI MUNHOZ DAHER FEITOZA, EDILSON ARAUJO MATOS, CLODOALDO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR, FATIMA RAMOS DA COSTA Advogado do requerente: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº RO3832A Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado do requerido: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370 DECISÃO Vistos, Postergo a expedição dos alvarás para o momento em que o valor esteja integralmente em conta, a fim de evitar tumulto processual e confusão entre os valores devidos a cada parte. 1. Ante a inércia da parte executada em efetuar o depósito do valor remanescente (R$ 90.308,22 - R$ 84.011,37 = R$ 6.296.85), DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) via sistema SISBAJUD, na modalidade única, conforme recibo anexo. 2. SUSPENDO o feito pelo interstício de 5 dias, a fim de que seja finalizada a pesquisa. 2.1. Ao final, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S”. 3. Havendo impugnação antecipada, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". 4. RESSALTO que outras medidas de constrição eventualmente requeridas serão apreciadas ao final do período de repetição da ordem de bloqueio. 5. INFORMO que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, para acesso somente das partes e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. 6. À CPE, DETERMINO a liberação de acesso ao espelho apenas às partes e seus advogados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente