Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019212-94.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0805448-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00235256 AGTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: RAFAEL UESLEI SANTOS SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS APÓS 04/08/2022. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA LEI Nº 14.509/2022. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar tutela de urgência que limitava descontos incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas ao percentual de 35%. 2. O acórdão embargado fundamentou-se exclusivamente na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos de até 70% da remuneração, afastando a plausibilidade do direito e o perigo de dano para manutenção da tutela de urgência. 3. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.509/2022 aos contratos de empréstimo consignado celebrados após 04/08/2022, todos firmados em 2023, e requereu a apreciação dos dispositivos legais e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.509/2022 aos contratos celebrados após 04/08/2022; e (ii) se a omissão identificada justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restabelecer a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado não enfrentou fundamento jurídico relevante, consistente na aplicação do duplo limite previsto no Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.509/2022 aos contratos de empréstimo consignado celebrados após 04/08/2022. 7. A omissão identificada é apta a influenciar o resultado do julgamento, pois todos os contratos discutidos foram celebrados em 2023, devendo ser observados os limites de 35% para empréstimos consignados e 10% para cartões de crédito/benefício, sem prejuízo do limite global de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 8. O saneamento da omissão conduz à alteração do resultado do julgamento, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e restabelecer a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.509/2022 aos contratos de empréstimo consignado celebrados após 04/08/2022. 2. Os contratos de empréstimo consignado firmados por militares das Forças Armadas após a vigência da Lei nº 14.509/2022 devem observa Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Des. Relator.