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TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019212-73.2013.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: DORIZETE CORREIA SANTANA DE LUCENA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em trâmite perante este Juízo desde o ano de 2013, promovida por Dorizete Correia Santana de Lucena, Maria Anunciada da Silva e Marcos Antonio Cavalcante em face de Traditio Companhia de Seguros. Em decorrência da desconstituição e declínio de encargos por peritos anteriormente nomeados (IDs 59100468, 107100688 e 124339185), foi nomeada a engenheira civil Alynne Pontes Bernardo para a realização da prova pericial de engenharia (ID 155830839). A expert nomeada apresentou proposta de honorários periciais no montante global de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID 157444729). Instada a se manifestar, a parte promovente consignou que o encargo financeiro da prova técnica cabe à demandada (ID 161964380), ao passo que a seguradora ré impugnou expressamente a proposta pericial, reputando-a desproporcional e exorbitante, além de invocar a praxe forense adotada em perícias do Sistema Financeiro da Habitação e ressaltar a existência de depósitos prévios nos autos (ID 162082382). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A fixação da remuneração do perito judicial constitui ato privativo do magistrado, orientado pelos deveres de condução probatória previstos no artigo 370 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. A proposta apresentada pelo auxiliar da justiça não vincula o julgador, a quem incumbe arbitrar quantia compatível com a complexidade técnica, o tempo estimado de execução, a natureza da lide e a realidade econômico-processual dos autos, reprimindo a oneração excessiva dos litigantes. No caso vertente, impõe-se a fixação dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pautando-se em critérios técnicos objetivos já sedimentados no caderno processual, na praxe forense das demandas de seguro habitacional e nos postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência processual. Cumpre enfatizar que a modulação da verba pericial não encerra qualquer juízo de desvalia ou demérito em relação à qualificação técnica da douta perita nomeada. Trata-se de providência indispensável para conferir celeridade, efetividade e razoável duração a um processo que tramita perante o Poder Judiciário há mais de uma década, evitando sucessivas delongas instrutórias e assegurando a prestação jurisdicional em tempo adequado. Ademais, a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra sólido respaldo nos parâmetros técnicos consolidados nos próprios autos. Com efeito, a perita precedentemente designada, engenheira civil Adriane Maria Wanderley Oliveira, havia estimado a exata mesma perícia em R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) (ID 108405863), quantia expressamente aceita pelo Juízo e anuída pela seguradora demandada (ID 110678252). A referida estimativa tomou por base a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba (IBAPE-PB) (ID 108405874), dimensionando 16 (dezesseis) horas técnicas ao custo unitário de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Desse modo, o arbitramento no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) representa uma adequação econômico-temporal justa e atualizada sobre a base de cálculo do IBAPE-PB, obstando a elevação desmedida e desproporcional para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sob a ótica da praxe forense consolidada no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a remuneração de perícias em imóveis populares de um mesmo bloco habitacional costuma situar-se na faixa média de R$ 800,00 a R$ 1.500,00 por unidade autônoma ou área comum. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) equivale a uma média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade vistoriada, incluindo as áreas comuns, posicionando-se na faixa superior da praxe judicial e garantindo remuneração condigna e proporcional ao múnus público desempenhado pela auxiliar da justiça. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao assentar a necessidade de modulação dos honorários periciais pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0826069-08.2024.8.15.0000 Origem : 13ª Vara Cível de Capital Relator : Des.Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado : Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) Agravado : João Aurélio da Costa Advogado: Jordan Vitor Fontes Barduino ( OAB PB-27854) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante. A agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional e exorbitante, considerando a inexistência de complexidade da causa e solicitando a revisão do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e o tempo necessário para a execução dos trabalhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 370 do CPC/2015 estabelece que cabe ao magistrado a fixação dos honorários periciais com fundamento na complexidade do trabalho, tempo exigido e outros fatores que garantam justa remuneração ao perito, mas sem impor ônus excessivo às partes. 4.A Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça local definem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, considerando, entre outros, a complexidade da matéria e a possibilidade de ajuste de valores acima da tabela em até cinco vezes, desde que devidamente fundamentado. 5.No caso, o valor fixado inicialmente revelou-se desproporcional, considerando a natureza da perícia contábil e a ausência de complexidade extraordinária no caso. Assim, é necessário ajustar os honorários a um patamar razoável que contemple a justa remuneração do perito sem acarretar ônus excessivo à parte agravante. 6.Precedentes desta Corte confirmam que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão quando constatado excesso no valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de Instrumento provido para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ e precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento : 1.Os honorários periciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a justa remuneração do perito, sem impor ônus excessivo às partes. 2.É cabível a redução do valor dos honorários periciais quando demonstrada a sua desproporcionalidade em relação ao caso concreto. (0826069-08.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Verifica-se, por derradeiro, que a seguradora ré já efetuou o depósito judicial de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) nos autos, materializado pelos comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.400,00 (ID 116666773) e no valor complementar de R$ 2.720,00 (ID 116666774), atrelados à manifestação de ID 116666771. Remanesce, portanto, apenas a complementação do saldo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A fixação dos honorários periciais definitivos no valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização da perícia de engenharia nas unidades autônomas e áreas comuns do Bloco N-06 do Conjunto Residencial Mangabeira VII; b) A intimação da perita nomeada, engenheira civil Alynne Pontes Bernardo, inclusive pelos meios eletrônicos informados nos autos (ID 157444729), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com os honorários arbitrados por este Juízo; c) Havendo concordância da expert, a intimação da seguradora demandada, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do saldo remanescente de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em conta vinculada a este feito, abatendo-se a quantia de R$ 5.120,00 já comprovadamente depositada nos autos (IDs 116666773 e 116666774); d) Comprovado o depósito judicial complementar, a intimação da senhora perita para que designe o dia, horário e local da vistoria com antecedência hábil mínima de 20 (vinte) dias, promovendo a Secretaria a prévia intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos indicados nos autos (artigo 474 do Código de Processo Civil); e) Em caso de recusa formal ou inércia da profissional nomeada, determino que os autos retornem imediatamente conclusos com urgência para a destituição do encargo, nomeação de novo perito e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito; f) Observe a Secretaria que as publicações e intimações destinadas à seguradora promovida sejam dirigidas com exclusividade em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE nº 28.240, conforme expressamente requerido nos autos (ID 162082382). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019212-73.2013.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: DORIZETE CORREIA SANTANA DE LUCENA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em trâmite perante este Juízo desde o ano de 2013, promovida por Dorizete Correia Santana de Lucena, Maria Anunciada da Silva e Marcos Antonio Cavalcante em face de Traditio Companhia de Seguros. Em decorrência da desconstituição e declínio de encargos por peritos anteriormente nomeados (IDs 59100468, 107100688 e 124339185), foi nomeada a engenheira civil Alynne Pontes Bernardo para a realização da prova pericial de engenharia (ID 155830839). A expert nomeada apresentou proposta de honorários periciais no montante global de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID 157444729). Instada a se manifestar, a parte promovente consignou que o encargo financeiro da prova técnica cabe à demandada (ID 161964380), ao passo que a seguradora ré impugnou expressamente a proposta pericial, reputando-a desproporcional e exorbitante, além de invocar a praxe forense adotada em perícias do Sistema Financeiro da Habitação e ressaltar a existência de depósitos prévios nos autos (ID 162082382). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A fixação da remuneração do perito judicial constitui ato privativo do magistrado, orientado pelos deveres de condução probatória previstos no artigo 370 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. A proposta apresentada pelo auxiliar da justiça não vincula o julgador, a quem incumbe arbitrar quantia compatível com a complexidade técnica, o tempo estimado de execução, a natureza da lide e a realidade econômico-processual dos autos, reprimindo a oneração excessiva dos litigantes. No caso vertente, impõe-se a fixação dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pautando-se em critérios técnicos objetivos já sedimentados no caderno processual, na praxe forense das demandas de seguro habitacional e nos postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência processual. Cumpre enfatizar que a modulação da verba pericial não encerra qualquer juízo de desvalia ou demérito em relação à qualificação técnica da douta perita nomeada. Trata-se de providência indispensável para conferir celeridade, efetividade e razoável duração a um processo que tramita perante o Poder Judiciário há mais de uma década, evitando sucessivas delongas instrutórias e assegurando a prestação jurisdicional em tempo adequado. Ademais, a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra sólido respaldo nos parâmetros técnicos consolidados nos próprios autos. Com efeito, a perita precedentemente designada, engenheira civil Adriane Maria Wanderley Oliveira, havia estimado a exata mesma perícia em R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) (ID 108405863), quantia expressamente aceita pelo Juízo e anuída pela seguradora demandada (ID 110678252). A referida estimativa tomou por base a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba (IBAPE-PB) (ID 108405874), dimensionando 16 (dezesseis) horas técnicas ao custo unitário de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Desse modo, o arbitramento no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) representa uma adequação econômico-temporal justa e atualizada sobre a base de cálculo do IBAPE-PB, obstando a elevação desmedida e desproporcional para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sob a ótica da praxe forense consolidada no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a remuneração de perícias em imóveis populares de um mesmo bloco habitacional costuma situar-se na faixa média de R$ 800,00 a R$ 1.500,00 por unidade autônoma ou área comum. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) equivale a uma média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade vistoriada, incluindo as áreas comuns, posicionando-se na faixa superior da praxe judicial e garantindo remuneração condigna e proporcional ao múnus público desempenhado pela auxiliar da justiça. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao assentar a necessidade de modulação dos honorários periciais pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0826069-08.2024.8.15.0000 Origem : 13ª Vara Cível de Capital Relator : Des.Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado : Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) Agravado : João Aurélio da Costa Advogado: Jordan Vitor Fontes Barduino ( OAB PB-27854) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante. A agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional e exorbitante, considerando a inexistência de complexidade da causa e solicitando a revisão do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e o tempo necessário para a execução dos trabalhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 370 do CPC/2015 estabelece que cabe ao magistrado a fixação dos honorários periciais com fundamento na complexidade do trabalho, tempo exigido e outros fatores que garantam justa remuneração ao perito, mas sem impor ônus excessivo às partes. 4.A Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça local definem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, considerando, entre outros, a complexidade da matéria e a possibilidade de ajuste de valores acima da tabela em até cinco vezes, desde que devidamente fundamentado. 5.No caso, o valor fixado inicialmente revelou-se desproporcional, considerando a natureza da perícia contábil e a ausência de complexidade extraordinária no caso. Assim, é necessário ajustar os honorários a um patamar razoável que contemple a justa remuneração do perito sem acarretar ônus excessivo à parte agravante. 6.Precedentes desta Corte confirmam que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão quando constatado excesso no valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de Instrumento provido para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ e precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento : 1.Os honorários periciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a justa remuneração do perito, sem impor ônus excessivo às partes. 2.É cabível a redução do valor dos honorários periciais quando demonstrada a sua desproporcionalidade em relação ao caso concreto. (0826069-08.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Verifica-se, por derradeiro, que a seguradora ré já efetuou o depósito judicial de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) nos autos, materializado pelos comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.400,00 (ID 116666773) e no valor complementar de R$ 2.720,00 (ID 116666774), atrelados à manifestação de ID 116666771. Remanesce, portanto, apenas a complementação do saldo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A fixação dos honorários periciais definitivos no valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização da perícia de engenharia nas unidades autônomas e áreas comuns do Bloco N-06 do Conjunto Residencial Mangabeira VII; b) A intimação da perita nomeada, engenheira civil Alynne Pontes Bernardo, inclusive pelos meios eletrônicos informados nos autos (ID 157444729), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com os honorários arbitrados por este Juízo; c) Havendo concordância da expert, a intimação da seguradora demandada, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do saldo remanescente de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em conta vinculada a este feito, abatendo-se a quantia de R$ 5.120,00 já comprovadamente depositada nos autos (IDs 116666773 e 116666774); d) Comprovado o depósito judicial complementar, a intimação da senhora perita para que designe o dia, horário e local da vistoria com antecedência hábil mínima de 20 (vinte) dias, promovendo a Secretaria a prévia intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos indicados nos autos (artigo 474 do Código de Processo Civil); e) Em caso de recusa formal ou inércia da profissional nomeada, determino que os autos retornem imediatamente conclusos com urgência para a destituição do encargo, nomeação de novo perito e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito; f) Observe a Secretaria que as publicações e intimações destinadas à seguradora promovida sejam dirigidas com exclusividade em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE nº 28.240, conforme expressamente requerido nos autos (ID 162082382). 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