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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019206-79.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ISIS MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO (Pagamento das Custas) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a proceder ao pagamento das custas e taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, em razão da sentença proferida nos autos do processo acima referido. ADVERTÊNCIAS: Segue Guia de recolhimento em anexo para pagamento em 15 (quinze) dias contados da data do recebimento desta intimação, independentemente da data do vencimento constante da reportada guia. Caso não haja a quitação da Guia no prazo acima assinalado, incidirá multa de 20% (vinte por cento), conforme art. 22 da Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ISIS MARIA DA SILVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0019206-79.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ISIS MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. No caso dos autos, a ausência da parte autora restou incontroversa, conforme termo de audiência lavrado em 12 de junho de 2026. A justificativa apresentada pelo patrono, consistente na alegada impossibilidade de contato telefônico com a cliente, não se reveste de idoneidade para configurar o justo motivo a que alude o § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Isso porque não foi acostado aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar impedimento pessoal da autora ao comparecimento, tais como atestado médico, comprovante de viagem ou documento correlato, limitando-se a petição a relatar dificuldade de comunicação entre a parte e seu advogado, circunstância que, por si só, não se equipara a caso fortuito ou força maior, tampouco afasta o ônus que recai sobre a própria parte de manter-se apta ao contato e ciente dos atos processuais de seu interesse. Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, conforme consta no Termo de Audiência retro, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma da lei. Efetue a secretaria o cálculo da condenação, ressaltando que o não cumprimento da obrigação implica a imposição da multa prevista no art. 22 da Lei nº 17116/2020 – Lei de Custas; emita a guia de pagamento, intimando a parte autora para pagamento e comprovação nos autos, observado o prazo constante na respectiva guia. Na hipótese de não pagamento no prazo fixado, calcule a secretaria o valor devido com o acréscimo da multa respectiva, oficiando, ato contínuo, o Comitê Gestor de Arrecadação, para os devidos fins, e arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. José Marcelon Luiz e Silva JUIZ DE DIREITO RBM