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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-17.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 1277 DO STF. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. ART. 109, §2º, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO RELATOR. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-17.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019203-17.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZA SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 1277 DO STF. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. ART. 109, §2º, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO RELATOR. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, ao fundamento de que a parte autora não reside em município abrangido pela competência dos Juizados Especiais Federais de Maceió. 2. A sentença recorrida aplicou o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, considerando que a competência dos JEFs seria absoluta também em razão do território, determinando que a autora deveria ajuizar a ação no Juizado Especial Federal mais próximo de seu domicílio. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, com fundamento na Súmula 689 do STF e no recente Tema 1277 da repercussão geral (STF), que possui faculdade de escolha do foro, podendo ajuizar a ação previdenciária tanto no juízo de seu domicílio quanto nas varas federais da capital do Estado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.083/PI, fixou a seguinte tese para o Tema 1277: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88". 5. A decisão do STF foi categórica ao estabelecer que: "a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais aplica-se unicamente ao valor da causa e não ao local da ação", garantindo a parte autora o direito de escolher o foro local onde pretende ajuizar o processo, exercendo sua faculdade constitucional de escolher entre o domicílio do autor, local do fato ou o Juízo Federal da capital do Estado. 6. O objetivo da norma constante do §2º do art. 109 da Constituição Federal é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os foros previstos. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio, conforme já consagrado na Súmula 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro." 8. Como ressaltado durante sessão de julgamento recente, em caso idêntico, a Justiça Federal enfrentou grande desafio com a instalação dos Juizados Especiais, havendo explosão de demandas previdenciárias muito além das expectativas iniciais. A interiorização dos JEFs, incluindo as varas de Arapiraca, União dos Palmares e Santana do Ipanema, teve o propósito de desafogar o Juizado da capital e facilitar o acesso das partes residentes em cidades próximas. 9. Contudo, a questão da competência sempre esteve envolvida nessa discussão sobre a competência absoluta. O STF, que já havia sinalizado entendimento no sentido da Súmula 689, deixou claro no Tema 1277 que esse entendimento se aplica especificamente aos Juizados Especiais Federais, superando interpretações restritivas anteriores. 10. Por questões de política judiciária e para preservar os Juizados do interior, era compreensível a preocupação de que o direcionamento de todas as demandas para a capital pudesse inviabilizar completamente os JEFs interiorizados. Entretanto, o direito constitucional de escolha do foro prevalece sobre essas considerações de ordem prática. 11. Após o julgamento do Tema 1277, contudo, não há mais como sustentar a limitação territorial que vinha sendo aplicada. Embora mantenha reserva de entendimento pessoal diverso, trata-se de decisão com natureza vinculante que deve ser observada por todos os juízes e tribunais. 12. O Tema 1277 tem aplicação específica aos Juizados Especiais Federais e natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, não restando alternativa senão sua integral observância. 13. Diante dessa nova realidade jurisprudencial consolidada pelo STF, e considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente demanda na capital do Estado, exercendo sua faculdade constitucional, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal da vara originária (com sede na capital) para processar e julgar a presente ação. 14. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito. 15. Sem custas. Sem honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019203-17.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
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