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0019203-02.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019203-02.2026.5.16.0022 AUTOR: JUNIA MARIA CAMARA RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6dff4a proferido nos autos. DESPACHO JUNIA MARIA CAMARA pede a condenação de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, havendo, pois, a necessidade de produção de prova técnica. Com efeito, nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) DANILO MARTINS DE CARVALHO, CPF: 100.361.803-00. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes e razoável para realização da perícia). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Em qual setor o(a) reclamante desenvolvia suas atividades diárias? 2) Quais as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a)? 3) O(a) reclamante laborou em ambiente que o expunha a agentes nocivos à saúde e que tenham sido identificados? Se sim, quais agentes, qual o tempo de exposição e qual o percentual do adicional a que faria jus? 4) Havia no momento da diligência paradigmas realizando a mesma atividade? Se sim, usavam EPIs? E eram os EPIs capazes de eliminar ou neutralizar o agente nocivo? SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIA MARIA CAMARA

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019203-02.2026.5.16.0022 AUTOR: JUNIA MARIA CAMARA RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6dff4a proferido nos autos. DESPACHO JUNIA MARIA CAMARA pede a condenação de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, havendo, pois, a necessidade de produção de prova técnica. Com efeito, nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) DANILO MARTINS DE CARVALHO, CPF: 100.361.803-00. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes e razoável para realização da perícia). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Em qual setor o(a) reclamante desenvolvia suas atividades diárias? 2) Quais as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a)? 3) O(a) reclamante laborou em ambiente que o expunha a agentes nocivos à saúde e que tenham sido identificados? Se sim, quais agentes, qual o tempo de exposição e qual o percentual do adicional a que faria jus? 4) Havia no momento da diligência paradigmas realizando a mesma atividade? Se sim, usavam EPIs? E eram os EPIs capazes de eliminar ou neutralizar o agente nocivo? SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA

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