Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019202-17.2026.5.16.0022 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA RÉU: DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b853d7 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a reclamada seja instada a exibir documentos internos, fichas financeiras, entre outros, para fins de apuração de eventuais verbas devidas ao empregado. Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se afigura razoável compelir a reclamada a colacionar aos autos documentação que, em tese, poderá militar contra os seus próprios interesses, em afronta ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A apresentação de tais documentos integra a própria dinâmica da instrução processual e deve observar o regular contraditório e o ônus de cada parte. Ausente, pois, a probabilidade do direito do autor, pelo que indefiro o pedido. Registro, por fim, que o indeferimento ora proferido não vincula o exame da matéria pelo juízo que conduzirá a instrução, ao qual ficará reservada, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos e da conduta processual das partes, a faculdade de determinar a exibição dos documentos e, sendo o caso, de proceder à inversão do ônus da prova, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, decido INDEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.