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0019202-17.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019202-17.2026.5.16.0022 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA RÉU: DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b853d7 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a reclamada seja instada a exibir documentos internos, fichas financeiras, entre outros, para fins de apuração de eventuais verbas devidas ao empregado. Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se afigura razoável compelir a reclamada a colacionar aos autos documentação que, em tese, poderá militar contra os seus próprios interesses, em afronta ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A apresentação de tais documentos integra a própria dinâmica da instrução processual e deve observar o regular contraditório e o ônus de cada parte. Ausente, pois, a probabilidade do direito do autor, pelo que indefiro o pedido. Registro, por fim, que o indeferimento ora proferido não vincula o exame da matéria pelo juízo que conduzirá a instrução, ao qual ficará reservada, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos e da conduta processual das partes, a faculdade de determinar a exibição dos documentos e, sendo o caso, de proceder à inversão do ônus da prova, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, decido INDEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA

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