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Processo 0019201-59.2022.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019201-59.2022.4.05.8300 AUTOR: LINDINALVA ANGELINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ATO PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em cumprimento à decisão/sentença proferida no ID 184268815, nos autos deste processo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a proceder ao levantamento/disponibilização dos valores depositados na conta judicial abaixo identificada: Conta judicial nº 86444171-3 Guia de depósito judicial ID 186267848 Valor: parcial Os valores deverão ser disponibilizados em favor de: BENEFICIÁRIO LINDINALVA ANGELINA DA SILVA - CPF: 400.207.034-49 Percentual: 60% Natureza do crédito: Principal e de: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - CPF: 165.040.488-35 Percentual: 40% Natureza do crédito: Honorário contratual e sucumbencial O presente ato serve como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores acima indicados, devendo a instituição financeira adotar as cautelas de praxe quanto à identificação dos beneficiários, à conferência da documentação apresentada e ao cumprimento das determinações constantes dos autos. Efetuado o pagamento, deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntar aos autos o respectivo comprovante de levantamento/quitação. Deverá(ão) a(s) parte(s) beneficiária(s) comparecer à agência Caixa Econômica Federal, agência 1029, localizado no Edifício Sede da Seção Judiciária de Pernambuco (Avenida Recife, 6250 - Fórum - Av. Recife, Ministro Artur Marinho, 6250 - Jiquiá, Recife - PE, 50865-900), portando o presente ato, a guia de depósito judicial e documentos de identificação para a retirada de tais valores, visto que não serão transferidos para conta corrente ou poupança de forma automática. Recife, data da assinatura eletrônica. EVANDRO JOSE LIRA MARINHO Diretor de Secretaria

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