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0019199-85.2001.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0019199-85.2001.4.03.6100 AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MIGUEL S A, DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA, MAIMELL SAUDE EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE ABREU ERMINIO - SP90732 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES RICARDO ALVES VIANA - SP360546 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 596399173: a decisão de ID 578167719 já assentou ser imprescindível a prévia manifestação da ré para que se delibere conclusivamente acerca da destinação dos valores, manifestação essa que também se impõe-se por força do disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil. Dito isso, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Fazenda Nacional se manifeste acerca do quanto expôs e requereu a autora na petição de ID 596399173 e acerca dos documentos que a acompanham (IDs 596404331 — 596404322). Outrossim, também no prazo de 5 (cinco) dias, digam as autoras acerca do quanto aduziu a Fazenda Nacional na petição de ID 590154338. Decorrido o prazo, tornem conclusos novamente para que se delibere. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0019199-85.2001.4.03.6100 AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MIGUEL S A, DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA, MAIMELL SAUDE EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE ABREU ERMINIO - SP90732 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES RICARDO ALVES VIANA - SP360546 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 596399173: a decisão de ID 578167719 já assentou ser imprescindível a prévia manifestação da ré para que se delibere conclusivamente acerca da destinação dos valores, manifestação essa que também se impõe-se por força do disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil. Dito isso, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Fazenda Nacional se manifeste acerca do quanto expôs e requereu a autora na petição de ID 596399173 e acerca dos documentos que a acompanham (IDs 596404331 — 596404322). Outrossim, também no prazo de 5 (cinco) dias, digam as autoras acerca do quanto aduziu a Fazenda Nacional na petição de ID 590154338. Decorrido o prazo, tornem conclusos novamente para que se delibere. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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