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0019195-97.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0019195-97.2026.8.16.0014 Processo: 0019195-97.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$16.051,54 Exequente(s): Residencial Porto Alegre Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDA MARINA DE OLIVEIRA representado(a) por romulo lopes de oliveira ESPÓLIO DE JOÃO LOPES DE OLIVEIRA representado(a) por romulo lopes de oliveira Vistos. Em atenção ao pedido formulado em mov. 48.1, cumpre esclarecer que a execução deve ser promovida em favor do exequente. Contudo, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a racionalização dos atos processuais, a fim de evitar a realização de diligências custosas e desnecessárias, tanto para a parte quanto para o Poder Judiciário, que demanda esforços com penhora, avaliação e eventual leilão, todos atos que implicam movimentação e trabalho da máquina judiciária. Outro aspecto relevante é o descompasso entre o valor da dívida, R$16.051,54, e o valor estimado¹ atribuído ao imóvel, que alcança cerca de R$215.000,00, revelando manifesta desproporcionalidade e onerosidade excessiva à parte executada, especialmente diante do montante perseguido. Para mais, verifica-se que a constrição pretendida, neste momento, prematura, considerando que, até o presente, não houve qualquer medida constritiva. Não foram esgotadas outras medidas de localização e constrição de ativos, nos termos da decisão de mov. 8.1. Diante de todo o exposto, entendo pela necessidade de, por ora, indeferir a penhora e a avaliação do imóvel, até que sejam esgotadas as demais diligências cabíveis e menos gravosas, conforme o princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. Ademais, considerando que não houve intimação da parte executada sobre a decisão que não recebeu os embargos à execução, intime-se o executado em 5 dias. Cumpra-se a decisão de mov. 8.1., no que couber. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. ________________________________________ 1. https://imobconecta.com.br/imovel/apartamento-residencial-porto-alegre-londrina-pr-2-quartos-57m2-10581. Acesso em 25/08/2026.

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