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TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Nº 0019195-84.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005402-82.2026.8.27.2731/TO PACIENTE: MAYCON DISLEY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00342B) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de MAYCON DISLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, consistente na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0004624-15.2026.8.27.2731 (evento 10) e da correlata Ação Penal nº 0005402-82.2026.8.27.2731 (evento 2). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar por ocasião do recebimento da denúncia (evento 2 da ação penal de origem), arguindo violação aos arts. 310, I, 315, § 1º, e 316 do Código de Processo Penal. Alega cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante 14 do STF por suposta falta de acesso à íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de liberdade provisória originários. Aduz morosidade e negativa de prestação jurisdicional na apreciação de segundo pedido de liberdade provisória e questão de ordem formulada perante o juízo singular (Processo nº 0005405-37.2026.8.27.2731). Defende a ausência de contemporaneidade da segregação, destacando o decurso de mais de 60 dias entre a data do fato (30/05/2026) e a efetivação da prisão (31/07/2026), afirmando que o paciente permaneceu em liberdade sem reiterar condutas delitivas ou turbar a instrução. Discorre sobre a presença de predicados pessoais favoráveis, por ser o paciente primário, com residência fixa, formado em engenharia civil, microempresário e arrimo de família em relação à sua avó e tia idosas, bem como suscita violação à Súmula Vinculante 11 do STF no ato de cumprimento do mandado prisional. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fiança, monitoração eletrônica, recolhimento noturno e proibição de contato). No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva do writ. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No entanto, a concessão de liminar possui natureza excepcional e só é admitida quando demonstradas, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que evidenciem constrangimento ilegal, com risco concreto de dano irreparável. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise liminar demanda cognição sumária, devendo o provimento de urgência ser reservado às hipóteses em que a ilegalidade se revele de forma inequívoca, dispensando produção de provas ou exame aprofundado dos fatos (STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 16/06/2025). A decretação da prisão cautelar exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A medida visa proteger a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Como se depreende dos autos originários, o paciente foi investigado e denunciado pela suposta prática dos crimes de tortura e homicídio qualificado tentado (art. 1º, I, "a", c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal), por ter, em concurso de agentes e mediante vingança privada decorrente do furto de portas de sua construção, planejado e executado o arrebatamento da vítima em sua residência mediante falsa abordagem policial. Ainda de acordo com a inicial acusatória, o paciente conduziu a vítima a local ermo, onde foi supostamente submetida a agressões físicas e tortura para delação de comparsas, culminando em disparos de arma de fogo na região do pescoço e coxa, sendo abandonada no local (eventos 1, 8 e 10 do Processo nº 0004624-15.2026.8.27.2731 e evento 2 da Ação Penal nº 0005402-82.2026.8.27.2731). A decisão impugnada (evento 10 do Processo nº 0004624-15.2026.8.27.2731) fundamentou concretamente a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressaltando o gravíssimo modus operandi empregado e os fortes indícios de vinculação e acionamento de integrantes de organização criminosa para a localização e punição dos desafetos, apurados a partir da extração telemática autorizada judicialmente. Nesse contexto, afasta-se a alegação de carência de fundamentação, porquanto a custódia encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, consoante precedente deste Tribunal de Justiça (TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0014091-53.2022.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 28/02/2023, juntado aos autos em 07/03/2023) Quanto à arguição de ausência de contemporaneidade pelo transcurso de cerca de dois meses entre a data do fato delituoso (30/05/2026) e a decretação e cumprimento da medida extrema (31/07/2026), verifica-se que o lapso temporal decorreu do regular desenvolvimento de complexas diligências investigativas e da análise pericial dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular apreendido, revelando elementos informativos novos e atuais acerca do risco à ordem pública e à instrução criminal (eventos 1, 8 e 10 da origem), inexistindo inércia estatal (EDcl no AgRg no RHC n. 175.711/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) No tocante à alegação de nulidade por ausência de novo e exaustivo exame da prisão preventiva no despacho que recebeu a exordial acusatória (evento 2 da Ação Penal nº 0005402-82.2026.8.27.2731), não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar a concessão liminar, uma vez que a segregação cautelar havia sido recentemente decretada com fundamentação idônea e o recebimento da denúncia operou a ratificação implícita da custódia processual, inexistindo alteração no quadro fático-jurídico que demandasse pronunciamento detalhado de ofício (art. 563 do CPP). Do mesmo modo, não prospera o argumento de cerceamento de defesa por falta de acesso à decisão prisional, haja vista que ela foi produzida formalmente aos autos principais correlatos (evento 10 do feito nº 0004624-15.2026.8.27.2731), estando acessível à defesa técnica constituída, restando plenamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e alegações de suporte familiar, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução, revelando-se insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJTO, Habeas Corpus Criminal nº 0014659-30.2026.8.27.2700, Rel. Gilson Coelho Valadares, julgado em 29/07/2026, juntado aos autos em 31/07/2026) Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Em face do exposto, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, qualquer constrangimento a que possa o Paciente encontrar-se submetido, razão pela qual, INDEFIRO a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da decisão. Cumpra-se.
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