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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3113660/RJ (2025/0455477-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MFK BRASIL COMERCIO & DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO:MARCELO SILVA VASCONCELOS - RJ170352 AGRAVADO:JORGE RODRIGO DA SILVA AGRAVADO:LUCIANO ALAN MEDEIROS AGRAVADO:VANESSA DA SILVA BARROSO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Trata-se de petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", por meio da qual a parte requer a revisão da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade, sob o argumento da existência de erro material na identificação da data de intimação considerada para a aferição da tempestividade recursal. É o relatório. 2. Embora conferida a denominação de "Chamamento do Feito à Ordem", verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em essência, na reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. Todavia, não há como acolher o pleito. Consoante se extrai dos autos, a parte foi previamente intimada para regularizar a tempestividade recursal, ocasião em que lhe foram expressamente informadas as datas consideradas para a contagem do prazo. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. A parte, mais uma vez, permaneceu inerte, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Nesse contexto, a alegação só agora invocada não se enquadra na hipótese de mero erro material passível de correção a qualquer tempo. Com efeito, a pretensão da requerente não se limita à retificação de inexatidão formal, mas objetiva a revisão do próprio juízo de intempestividade adotado na decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 494, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ('primu ictu oculi') e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.240/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Em outras palavras, o alegado equívoco constitui fundamento voltado à rediscussão da conclusão alcançada no decisum, providência incompatível com a preclusão e a coisa julgada formal, já ocorridas. Não se mostra possível, portanto, reabrir discussão acerca da tempestividade recursal após o trânsito da decisão, sobretudo quando a parte teve oportunidade específica para impugnar os marcos temporais utilizados na contagem do prazo e, ainda assim, deixou de se manifestar. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Exaurida a prestação jurisdicional no âmbito deste feito, determino a baixa dos autos, em face do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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