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0019179-18.1994.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019179-18.1994.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ATILIO CLAUDIO SILVA ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A): DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) INTERESSADO: NILVA PFULLER ADVOGADO(A): RIETE MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Os embargos aclaratórios são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da terceira interessada em transferir o numerário de direito da meeira para os embargos de terceiro n. 03000841520208240023, que inclusive já transitaram em julgado, reveste-se das mesmas características de uma penhora no rosto dos autos, o que não é cabível nessas circunstâncias pelos mesmos motivos explicitados na decisão retro. Cabe à terceira interessada deduzir eventual complemento da penhora nos autos onde o seu título é objeto de execução ou insurgir-se naquele feito contra a pretensão estatal de habilitação dos créditos, inexistindo previsão legal que ampare sua intervenção na presente execução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Intime-se, portanto, a parte exequente para apresentação dos dados supracitados. Apresentados, expeça-se alvará do numerário depositado na subconta 2702304240.

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019179-18.1994.8.24.0023/SC INTERESSADO: NILVA PFULLER ADVOGADO(A): RIETE MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 881, registro que o numerário transferido para os autos n. 5000036-37.2015.8.24.0082 limitou-se ao valor atualizado da penhora incidente sobre os créditos titularizados pela meeira Neide Aparecida Cordeiro D'Almeida. A pretensão de transferência de quantia superior extrapola os limites objetivos da constrição anteriormente determinada e sobre a qual já se instaurou o contraditório. Com efeito, eventual retenção de valores excedentes não constitui simples atualização ou complementação da penhora já efetivada, mas verdadeira ampliação da constrição patrimonial, a exigir fundamento próprio, decisão específica e prévia observância do contraditório. O fato de o Estado de Santa Catarina ter requerido, nos autos do cumprimento de sentença movido pela terceira interessada, o pagamento preferencial de créditos tributários devidos por Neide não autoriza, por si só, a ampliação da constrição efetivada nestes autos, tampouco a expropriação de numerário em montante superior àquele abrangido pela penhora regularmente constituída. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Expeçam-se os alvarás conforme determinado anteriormente, nos moldes do cálculo apresentado pela Contadoria.

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