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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019176-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037982-74.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC AGRAVADO: VITORIA SANTANA TELES ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DECISÃO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. – ITPAC, mantenedor da AFYA – Faculdade de Ciências Médicas de Palmas, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação ajuizada por VITÓRIA SANTANA TELES. Ação de origem: Ação Declaratória de Equivalência Curricular c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0037982-74.2026.8.27.2729, ajuizada por Vitória Santana Teles em face do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos – ITPAC e AFYA Participações S.A. A autora sustenta, em síntese, que ingressou no curso de Medicina da AFYA Porto Nacional no primeiro semestre de 2026, onde obteve o aproveitamento de treze componentes curriculares provenientes de sua formação acadêmica anterior, e que, posteriormente, ao ingressar na unidade de Palmas, no segundo semestre de 2026, não obteve a reprodução desses aproveitamentos em sua nova matriz curricular. Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência (evento 23, DEC1) e determinou às demandadas, no prazo de cinco dias úteis, a promoção do lançamento e da convalidação provisória, no sistema acadêmico da unidade de Palmas, dos 13 componentes curriculares anteriormente deferidos pela unidade de Porto Nacional; o reenquadramento da matrícula da autora no período correspondente à sua matriz curricular e efetiva progressão acadêmica; e a abstenção de exigir comparecimento, frequência e avaliações nas disciplinas validadas, vedada a reprovação por falta ou nota, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão foi proferida em 28/08/2026. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, porquanto a análise da equivalência curricular, do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas seria matéria inserida na competência acadêmica da própria instituição. Argumenta que AFYA Porto Nacional e AFYA Palmas, embora integrantes do mesmo grupo educacional, constituem instituições distintas, submetidas a regimentos, matrizes curriculares e atos autorizativos próprios; que a decisão contraria o Regulamento de Aproveitamento de Estudos e Equivalência Curricular e o Regimento Interno da instituição; que não teria sido demonstrada a necessária equivalência entre conteúdos e cargas horárias; e que seria vedado o denominado “aproveitamento do aproveitamento”, bem como o aproveitamento de determinadas disciplinas cursadas em graduações distintas ou mediante metodologias diversas. Aduz, ainda, que a decisão proferida no processo nº 0002600-93.2026.8.27.2737, anteriormente ajuizado pela agravada contra a AFYA Porto Nacional, não determinou diretamente o aproveitamento das disciplinas, mas apenas a realização de reavaliação administrativa, motivada e individualizada, e ressalta que as disciplinas cursadas no curso de Medicina do CEULP/ULBRA não teriam sido aproveitadas em razão da ausência de ato autorizativo do MEC. Defende, por fim, a presença de risco de dano decorrente da imediata alteração da progressão acadêmica da agravada, considerando o regime seriado do curso de Medicina e a dificuldade de reversão dos efeitos acadêmicos produzidos durante o semestre. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do evento 23, DEC1, inclusive das determinações de convalidação dos treze componentes curriculares, reenquadramento acadêmico, dispensa de frequência e avaliações e da multa cominatória e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal pressupõe, à luz do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia diz respeito ao aproveitamento, perante a AFYA Palmas, de 13 (treze) componentes curriculares que constam do histórico acadêmico da agravada na AFYA Porto Nacional na condição de “Aprovado-Validado”, decorrentes de estudos anteriormente realizados no curso de Enfermagem da FAPAL e no curso de Medicina da ULBRA. Embora os componentes controvertidos não tenham sido efetivamente cursados na unidade de Porto Nacional, os documentos que instruem a demanda revelam, em princípio, que eles foram submetidos à análise técnico-pedagógica daquela instituição. Com efeito, consta dos autos Parecer Administrativo-Pedagógico de Reavaliação de Aproveitamento de Estudos, elaborado pela AFYA Faculdade de Porto Nacional (evento 1, ANEXO10), cujo objeto foi a reavaliação administrativa, motivada e individualizada dos estudos da agravada, em atendimento à determinação judicial. Para tanto, foram examinados, entre outros documentos, o histórico escolar relativo ao curso de Medicina da ULBRA Palmas, as ementas e planos de ensino oriundos da FAPAL e da ULBRA, os conteúdos programáticos, a ficha de revisão de aproveitamento, o Regimento Geral da AFYA Porto Nacional e a Resolução do Conselho Superior nº 10/2021. Após essa avaliação, os componentes foram incorporados ao histórico acadêmico mantido pela AFYA Porto Nacional sob a situação “Aprovado-Validado”, nomenclatura que, segundo esclarece a própria agravante, corresponde a aproveitamento externo. Portanto, ao menos neste momento processual, a hipótese não se apresenta como simples pretensão de aproveitamento, pela AFYA Palmas, de disciplinas cursadas pela estudante em instituições estranhas ao grupo educacional, sem qualquer exame prévio de equivalência. Ao contrário, houve análise técnico-pedagógica por instituição integrante do próprio Grupo AFYA, da qual resultou o reconhecimento acadêmico dos componentes e sua incorporação ao histórico da estudante. É certo que a agravante sustenta possuir regulamentação própria, inclusive com vedação ao denominado “aproveitamento do aproveitamento”, segundo a qual somente poderiam ser objeto de aproveitamento, em caso de transferência, as disciplinas efetivamente cursadas na instituição de origem. Todavia, a existência de regulamentação interna não conduz, por si só, à probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para suspender imediatamente a decisão recorrida. A autonomia didático-científica assegurada às instituições de ensino pelo artigo 207 da Constituição Federal deve ser preservada, não cabendo ao Poder Judiciário, ordinariamente, substituir-se à instituição na definição de critérios eminentemente acadêmicos. Tal autonomia, contudo, não possui caráter absoluto, permanecendo os atos praticados sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, esta Câmara de Direito Público enfrentou recentemente controvérsia envolvendo a própria agravante e mobilidade acadêmica entre unidades integrantes do mesmo grupo educacional, concluindo pela manutenção da tutela destinada a preservar a trajetória acadêmica da estudante. O acórdão foi proferido, por unanimidade, no Agravo de Instrumento nº 0002097-86.2026.8.27.2700. Transcrevo a ementa na íntegra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. MOBILIDADE ACADÊMICA ENTRE UNIDADES DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição de ensino superior contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência que determinou a matrícula da autora no 7º período do curso de Medicina da unidade de Palmas/TO, afastando a exigência de cumprimento das disciplinas Métodos Científicos em Medicina (MCM 3 e 4), sob o fundamento de que a estudante já havia cursado disciplinas equivalentes (MEP I e II) em unidade pertencente ao mesmo grupo educacional. A agravante sustenta violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, impossibilidade de aproveitamento das disciplinas segundo normas internas e ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária impede o controle jurisdicional sobre ato acadêmico relacionado ao aproveitamento de disciplinas cursadas em unidade integrante do mesmo grupo educacional; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela provisória concedida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e submete-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados pelas instituições de ensino superior. 4. A controvérsia não configura hipótese ordinária de aproveitamento externo de disciplinas entre instituições distintas, mas situação peculiar de mobilidade acadêmica interna entre unidades pertencentes ao mesmo grupo educacional. 5. A própria instituição de ensino promoveu alteração superveniente da matriz curricular, substituindo as disciplinas MEP I e II pelos módulos MCM 3 e 4, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade absoluta de equivalência curricular. 6. Eventual vedação prevista em regulamentos internos deve ser interpretada em consonância com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do discente. 7. A alteração unilateral da matriz curricular não pode implicar retrocesso acadêmico automático ao estudante regularmente vinculado ao curso sem demonstração inequívoca de deficiência formativa. 8. A aferição da compatibilidade entre os conteúdos programáticos das disciplinas demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 9. A manutenção da tutela provisória preserva a situação acadêmica da estudante e evita prejuízo potencialmente irreversível decorrente da perda do semestre letivo. 10. A reversibilidade da medida afasta risco concreto de dano irreparável à instituição de ensino, pois eventual improcedência da demanda permitirá a adoção de providências acadêmicas futuras. 11. A alegação de estímulo à judicialização em massa e comprometimento da organização pedagógica do curso constitui argumentação abstrata desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo atual e específico. 12. A manutenção da tutela provisória não implica reconhecimento definitivo da equivalência curricular nem substituição do Poder Judiciário ao mérito pedagógico da instituição de ensino, limitando-se à preservação da situação acadêmica da agravada até ulterior instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária não impede o controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos acadêmicos praticados por instituições de ensino superior. 2. A mobilidade acadêmica entre unidades pertencentes ao mesmo grupo educacional afasta a presunção de impossibilidade absoluta de equivalência curricular. 3. A alteração superveniente da matriz curricular promovida pela própria instituição de ensino deve observar os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e proteção da confiança legítima do discente. 4. A tutela provisória pode ser mantida para preservar a continuidade da trajetória acadêmica do estudante quando presentes probabilidade do direito e risco de prejuízo decorrente da perda do semestre letivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes no voto. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002097-86.2026.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 08/06/2026). Destaquei Não se desconhece que o caso ora examinado apresenta peculiaridade em relação ao precedente, pois, naquela hipótese, as disciplinas cuja equivalência se discutia haviam sido efetivamente cursadas em outra unidade pertencente ao mesmo grupo educacional, enquanto, aqui, os 13 componentes foram originariamente cursados na FAPAL e na ULBRA e posteriormente validados pela AFYA Porto Nacional. A distinção, entretanto, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a orientação firmada pelo Colegiado. Isso porque, no presente caso, a AFYA Porto Nacional não se limitou a reproduzir registros acadêmicos oriundos de outras instituições. Conforme visto, procedeu à reavaliação individualizada do acervo acadêmico da estudante, examinando ementas, cargas horárias, conteúdos programáticos e normas regulamentares, e, ao final, incorporou os componentes ao histórico acadêmico como “Aprovado-Validado”. Nesse contexto, definir se a autonomia acadêmica da unidade de Palmas e suas regras internas, notadamente a vedação ao “aproveitamento do aproveitamento”, o limite temporal de seis anos e as restrições relacionadas à instituição ou ao curso de origem, autorizam a desconsideração dos aproveitamentos anteriormente reconhecidos pela unidade de Porto Nacional demanda exame mais aprofundado da relação entre os regulamentos das instituições, dos critérios acadêmicos empregados em cada avaliação e dos documentos que embasaram o reconhecimento anterior. Tal aprofundamento não se compatibiliza com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de tutela recursal. Ademais, a manutenção provisória da decisão não importa reconhecimento definitivo da equivalência curricular, tampouco impede que, após o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução, se conclua pela legitimidade dos critérios invocados pela AFYA Palmas. Quanto ao perigo de dano, igualmente não verifico, neste momento, demonstração de prejuízo concreto à agravante que justifique a suspensão imediata da decisão. Ao contrário, a suspensão da tutela poderá produzir consequências imediatas na trajetória acadêmica da agravada, sujeitando-a à frequência e avaliação em componentes já reconhecidos como aproveitados pela unidade de Porto Nacional, além de repercutir em seu reenquadramento e progressão no curso. Nesse aspecto, o precedente desta Câmara também assentou que a preservação da situação acadêmica do estudante evita prejuízo potencialmente irreversível decorrente da perda do semestre letivo e que a medida se mostra reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à instituição adotar posteriormente as providências acadêmicas cabíveis, inclusive eventual complementação curricular antes da conclusão do curso ou da colação de grau. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para autorizar a suspensão da tutela concedida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, os efeitos da decisão proferida no evento 23, DEC1 dos autos originários. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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