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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019176-14.2024.8.16.0030 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Espólio de Ester Guisso de Araujo contra Banco Pan S/A. Juntou-se a certidão de óbito da parte autora, evento 63.2. Determinou-se a intimação da parte autora para promover a adequação do polo ativo, eventos 66.1, 78.1, 90.1 e 108.1. A parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, evento 117.1. O despacho do evento 120.1 determinou a retificação do polo ativo e a intimação pessoal do representante do Espólio para apresentar a procuração atualizada aos autos, sob pena de extinção por irregularidade na representação processual. O representante do Espólio foi intimado pessoalmente, evento 134.1. Certificou-se o decurso do prazo, evento 137.1. É o relatório. Decido. A parte autora permaneceu inerte ante a intimação do Juízo para constituição de novo procurador. Assim, há que se reconhecer seu total desinteresse no seguimento do feito, vez que não regularizou a sua representação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, e 313, §2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida no evento 7.1¹. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR FALECIDO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAR O POLO ATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato, determinando a restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve, ou não, a regularização da sucessão processual, em decorrência do falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Diante da comprovação do óbito do autor, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e, querendo, promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 313, §2º), todavia, permaneceram silentes. 3.2. A ausência de regularização do polo ativo implica a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV, e §3º), com condenação da parte autora ao pagamento do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II; 485, IV, e §3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003691-45.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025)
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