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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Despacho
Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento. 1 - A certidão de óbito de fl. 40 consigna que o investigado deixou 6 (seis) filhos maiores e deixou bens. Todavia, compõem o polo passivo somente quatro deles. O parecer social de fls. 243/244 faz referência a entrevista com LUIZ HENRIQUE, irmão que não corresponde a nenhum dos réus cadastrados. A preterição de litisconsorte necessário acarreta a nulidade da sentença de mérito, nos termos do art. 115, I do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da existência de outros filhos e herdeiros do falecido LUIZ FERREIRA FLORENZANO, declinando o nome completo, qualificação e endereço. 2 - O objeto da demanda é a averbação em assento de nascimento cuja certidão de inteiro teor não se encontra nos autos. À fl. 15 consta apenas a certidão de casamento. Tampouco veio aos autos a documentação relativa à adoção noticiada na inicial, cuja juntada foi requerida pelo Ministério Público à fl. 208, item 2, tendo a autora permanecido inerte. No mesmo prazo supramencionado, intime-se a autora para que junte aos autos: i) certidão de nascimento em inteiro teor; ii) cópia da sentença de adoção mencionada na inicial.
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