Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3318161/SP (2026/0273619-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE:AMANDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMANDA GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, a agravante foi condenada como incursa no art. 147, caput, c.c. o art. 61, II, “h”, do Código Penal, à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, assentando a inexistência de quebra da cadeia de custódia e a suficiência da prova oral para sustentar o édito condenatório.
No recurso especial, sustentou-se ofensa aos arts. 156, 157, 158, 158-A, 159, 386, II, 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a materialidade da ameaça veiculada por mensagens em aplicativos exige extração técnica e documentação da cadeia de custódia, sendo imprestáveis “prints” sem protocolo e fonte, com inversão indevida do ônus probatório e violação ao contraditório, de modo que a ausência de prova idônea de materialidade impõe absolvição e autoriza a rescisão da coisa julgada na via revisional.
Diante disso, requer o provimento do recurso especial para rescindir a coisa julgada (juízo rescindente) e, no juízo rescisório, absolver a recorrente por falta de materialidade.
As contrarrazões foram oferecidas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DECISÃO ORA ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento, pois, ao examinar a petição recursal (fls. 60-72), verifica-se que há deficiência em sua fundamentação.
A recorrente limitou-se à indicação numérica dos arts. 156, 157, 158, 158-A, 159, 386, II, 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como os dispositivos teriam sido violados.
Desse modo, tal situação de falta de clareza e precisão na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, por atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiências na fundamentação recursal, impropriedade da via para exame de matéria constitucional, vedação ao reexame de fatos e provas e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de perseguição qualificada, previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, com fundamentação baseada em provas documentais e testemunhais, além de agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria, reconhecendo a suficiência probatória e a dispensabilidade de perícia diante da confirmação da autoria e do conteúdo por outros meios de prova.
4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na deficiência de fundamentação, impropriedade da via para exame de matéria constitucional e aplicação das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e 83, STJ.
5. A decisão monocrática do STJ conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, reiterando os óbices aplicados na origem.
6. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastamento da Súmula n. 284, STF, inexistência de revolvimento probatório nas teses sobre prova digital e regime, e pleiteando reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação recursal; (ii) a impropriedade da via para exame de matéria constitucional; (iii) a vedação ao reexame de fatos e provas; e (iv) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A deficiência de fundamentação recursal foi corretamente reconhecida, pois o agravante não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.
9. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
10. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demandaria incursão sobre fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
11. A alegação de omissão e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi corretamente afastada pelo acórdão dos embargos de declaração, que reconheceu a ausência de vícios legais e a inadequação do manejo dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou para mero prequestionamento, em conformidade com a Súmula n. 83, STJ.
12. Os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, não sendo demonstrada dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.
2. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
3. A pretensão de revisão de conclusões sobre fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.043.993/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS