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0019165-49.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019165-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-28.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: AGROPECUARIA GETSEMANI LTDA ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) AGRAVADO: RICARDO MILHOMEM RIBEIRO ADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) ADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB TO012452) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUARIA GETSEMANI LTDA contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins na ação cível originária n. 0001017-28.2025.8.27.2731, ajuizada por RICARDO MILHOMEM RIBEIRO contra a parte agravante. Ação judicial originária: Consta que o autor ajuizou a ação originária ao argumento de que emitiu o cheque n. 000217, do Banco Sicoob, no valor de R$ 7.700,00, em favor de terceiro, mas foi procedido à sustação por desacordo comercial. Sustentou a indevida efetivação de protesto pela empresa requerida e formulou pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do protesto e ao depósito do título em juízo. Decisão interlocutória agravada: Em decisão interlocutória de 15/04/2025 (evento 16, DECDESPA1), a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins deferiu em parte o pedido de tutela antecipada apenas para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, ao depósito da cártula em cartório, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor do título. Agravo de instrumento: Inconformada com a decisão interlocutória, AGROPECUARIA GETSEMANI LTDA interpôs o presente agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta que não possui mais a posse da cártula em razão de fato superveniente. Aduz que a obrigação imposta na origem tornou-se inexequível, haja vista que a parte autora efetuou a quitação integral do débito e retirou o cheque diretamente no tabelionato para a baixa do protesto. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a obrigatoriedade de depósito do cheque e a incidência das astreintes. É o relatório. DECIDO. 1) Admissibilidade recursal: O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é 1) próprio (art. 1.015, do CPC); 2) é tempestivo; 3) a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal; 4) o preparo foi devidamente recolhido; e, por fim, 5) houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória agravada. Sendo assim, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. 2) Pedido de urgência formulado no Agravo de Instrumento (art. 1.019, CPC): Conforme exposto, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Quanto a tal providência liminar prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, eis o magistério de Marinoni ET AL: O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 949/950). Pois bem. A partir de um juízo de cognição meramente sumária e não exauriente (próprio para esta fase de gênese do processo), verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser DEFERIDO. 3) Fundamentação: Com efeito, a probabilidade do direito recursal decorre da modificação superveniente e substancial do cenário fático e jurídico da demanda de origem. A decisão agravada, proferida em 15/04/2025 (evento 16, DECDESPA1), determinou que a empresa ré procedesse ao depósito do cheque n. 000217 em cartório, sob pena de multa diária. Ocorre que, posteriormente a essa determinação, a própria parte autora peticionou nos autos originários em 16/05/2025 (evento 21, MANIFESTACAO1) e noticiou a quitação voluntária e integral do valor representado pela cártula, com o consequente resgate do título para a respectiva baixa do protesto perante a serventia extrajudicial. Na mesma oportunidade (evento 21, MANIFESTACAO1), a parte autora emendou a petição inicial para converter a pretensão de sustação/inexigibilidade em pedido de restituição da quantia paga e indenização por danos materiais e morais, o que ensejou a prolação de decisão judicial em 30/09/2025 (evento 24, DECDESPA1) que expressamente recebeu a emenda à petição inicial e determinou o levantamento da caução antes prestada pelo requerente. Diante desse contexto fático e processual, resta patente a inviabilidade material de cumprimento da ordem de depósito do título pela sociedade empresária agravante, uma vez que a posse da cártula não mais se encontra sob seu poder, mas sim com o próprio emitente/agravado após o resgate extrajudicial. A superveniência de tais atos torna a obrigação de fazer inexequível por fato imputável à dinâmica dos próprios litigantes. Por conseguinte, a manutenção da cominação de astreintes sobre obrigação de cumprimento materialmente inviável contraria a sistemática do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC, que autoriza a exclusão da multa periódica quando demonstrada a justa causa para a impossibilidade do preceito cominado. As astreintes ostentam caráter eminentemente coercitivo e não reparatório ou punitivo, de modo que sua incidência não pode subsistir quando configurada a impossibilidade da entrega do documento. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se revela nítido, haja vista que a fluência contínua de penalidade pecuniária diária impõe gravame patrimonial ilegítimo à recorrente, sem qualquer utilidade prática para o desfecho da lide originária, que já se estabilizou sob a ótica da pretensão indenizatória/restitutória. Impõe-se, assim, a concessão da suspensividade pleiteada. 4) Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 16, DECDESPA1) no que tange à obrigação de depósito do cheque n. 000217 e à respectiva incidência de multa diária, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se o teor desta decisão à Juíza de origem. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se.

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