Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019165-07.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILLY COSTA DE SOUSA - MA 23580, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A EXECUTADO: WYBSEM GUTERRES SANTIAGO Advogado do(a) EXECUTADO: EVA DA CONCEICAO MONTEIRO - MA 21770 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de WYBSEM GUTERRES SANTIAGO. Em cumprimento à ordem judicial de constrição eletrônica de ativos via SISBAJUD (modalidade repetição programada), foi certificado nos autos o bloqueio do montante total de R$ 1.709,19 (um mil, setecentos e nove reais e dezenove centavos), assim distribuído pelas instituições financeiras: Banco do Brasil S.A. (R$ 1.630,77); PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (R$ 29,01); Caixa Econômica Federal (R$ 22,18); Nu Pagamentos - IP (R$ 22,03); e PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 5,20). O executado apresentou Impugnação à Penhora (Id. 174292382), sustentando, em síntese: Que os valores constritos são impenhoráveis por possuírem natureza estritamente salarial e de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF/88); Que aufere aposentadoria por idade perante o INSS creditada no Banco Bradesco e remuneração pelo Município de São Luís creditada no Banco do Brasil, as quais garantem seu sustento básico e de sua família; Requereu o desbloqueio imediato dos valores bloqueados e o benefício da gratuidade da justiça. Juntou contracheque da SEMUS/São Luís (Id. 174292401), extrato de benefício do INSS (Id. 174292403) e extratos bancários (Ids. 174292398, 174292399 e 174293595). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (Id. 177970198), aduzindo: Impugnação à justiça gratuita pelo fato de o devedor auferir renda global superior a R$ 6.600,00; Ausência de comprovação inequívoca de que o valor bloqueado comprometa a subsistência do devedor, indicando a existência de gastos não essenciais e movimentação habitual; Invocou a jurisprudência do STJ quanto à mitigação da impenhorabilidade salarial e requereu, subsidiariamente, a constrição do percentual mensal de 30% da remuneração líquida do executado até a liquidação da dívida. Ato contínuo, a Secretaria Judicial juntou certidão e extrato detalhado do SISBAJUD (Ids. 185552396 e 185552400), em cumprimento ao despacho de Id. 182085716, elucidando com exatidão as instituições atingidas e os valores efetivamente bloqueados. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se inicialmente que o executado pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Contudo, colhe-se dos autos que o impugnante aufere proventos de aposentadoria do INSS na quantia bruta de R$ 5.022,78 (líquido de R$ 2.906,35, após expressivos empréstimos consignados voluntariamente contraídos, Id. 174292403) somados à remuneração perante o Município de São Luís/MA no montante bruto de R$ 1.621,00 (Id. 174292401), auferindo renda mensal bruta consolidada superior a R$ 6.640,00. A garantia do art. 98 do CPC destina-se àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. A percepção de renda em patamar superior a 4 (quatro) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência jurídica para os atos deste incidente. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Seguindo, sabe-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria voltados à subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus probatório de comprovar, de maneira cabal e inequívoca, a origem alimentar dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial. Examinando detalhadamente a constrição efetivada no sistema SISBAJUD (Id. 185552400) em cotejo com a documentação instrutória, extraem-se as seguintes conclusões: A) Conta do Banco do Brasil S.A. (Agência 2953-X, Conta 10008-0): O contracheque emitido pela Prefeitura Municipal de São Luís (Id. 174292401) e o extrato bancário (Id. 174292398) atestam que esta conta corrente é expressamente utilizada para o crédito de sua contraprestação salarial como prestador de serviços da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS). No dia 26/02/2026 foram creditados os proventos líquidos de R$ 1.002,17 e parcelas correlatas de R$ 300,00. O bloqueio judicial via SISBAJUD ocorreu em 05/03/2026, incidindo sobre o saldo remanescente decorrente direta e imediatamente daquele crédito salarial recebido poucos dias antes (conforme extrato de Id. 174293595). Resta, portanto, evidenciada a natureza salarial e alimentar da quantia de R$ 1.624,31 bloqueada nessa específica conta funcional do Banco do Brasil, impondo-se a salvaguarda do art. 833, IV, do CPC. B) Contas em Instituições Financeiras Diversas (PicPay Bank, CEF, Nu Pagamentos e PagSeguro): Por outro lado, foram bloqueadas pequenas quantias em contas de pagamento e depósitos em outras instituições (PicPay: R$ 29,01; CEF: R$ 22,18; Nu Pagamentos: R$ 22,03; e PagSeguro: R$ 5,20, totalizando R$ 78,42). Quanto a essas contas acessórias e digitais, o executado não juntou qualquer demonstrativo ou extrato de vinculação com recebimento de verba salarial ou de benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. Outrossim, a teor do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.235/STJ - REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS), a impenhorabilidade de reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, demandando prova da destinação e natureza protegida pelo devedor, o que não ocorreu quanto a estes saldos pulverizados. Ademais, a credora postulou a fixação de penhora contínua e mensal sobre 30% da remuneração líquida do executado, invocando o precedente da Corte Especial do STJ no EREsp 1.582.475/MG. Não obstante a orientação jurisprudencial que autoriza a flexibilização da impenhorabilidade salarial para débitos não alimentares, tal mitigação é medida excepcional, que pressupõe a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do executado e de seus dependentes. No caso concreto, o devedor é pessoa idosa (nascido em 03/05/1955, contando com mais de 70 anos de idade, Id. 174292405), cuja renda líquida disponível encontra-se severamente reduzida por mútuos consignados e despesas ordinárias de saúde e moradia. A retenção mensal coercitiva de 30% sobre seus vencimentos vulneraria gravemente o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o mínimo existencial, revelando-se desproporcional. Indefiro, por conseguinte, o pleito de penhora mensal sobre os proventos do executado. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Penhora (Id. 174292382), com fulcro no art. 833, IV, c/c art. 854, § 3º, I, do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade salarial da quantia de R$ 1.624,31 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) constrita na conta corrente nº 10008-0, agência 2953-X, do Banco do Brasil S.A.; DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.624,31 mantida junto ao Banco do Brasil S.A., liberando-a em favor do executado WYBSEM GUTERRES SANTIAGO; MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre o saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 84,88 (soma do saldo residual no Banco do Brasil e dos bloqueios realizados no PicPay Bank, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e PagSeguro), determinando, com base no art. 854, § 5º, do CPC, a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do referido montante para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e processo; INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pelo executado; INDEFIRO o pedido da exequente de penhora contínua de 30% dos vencimentos/proventos do executado. Efetivada a transferência do valor constrito para a conta judicial vinculada, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as providências executivas que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência o desbloqueio. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.